APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006355-09.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DELAMAR NEGREIROS DAS NEVES |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA INCONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO.
1. Não sendo a sentença congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, impõe-se a decretação de sua nulidade.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, §3º, inciso II do NCPC, pelo que se determina o retorno dos autos à origem, por força do conhecimento da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006355-09.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DELAMAR NEGREIROS DAS NEVES |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Delamar Negreiros das Neves, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (25-06-2013), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos de 02-05-1979 a 30-12-1986, 05-01-1987 a 28-08-1990, 22-07-1991 a 04-09-1991, 01-04-1992 a 01-04-1993, 21-02-1994 a 01-03-1995, 04-02-1998 a 30-03-2000 e 08-05-2000 a 25-06-2013.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto vedada a desaposentação. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resulta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Apela o autor sustentando que a sentença deve ser anulada, porquanto a controvérsia dos autos não consiste em desaposentação, mas sim em reconhecimento da natureza especial de labor e concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo incongruentes as razões adotadas pelo julgador singular com o objeto do processo.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade
Da anulação da sentença
Conforme petição inicial, o pleito do autor resume-se, conforme já registrado no relatório, à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (25-06-2013), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial também dos períodos dos períodos de 02-05-1979 a 30-12-1986, 05-01-1987 a 28-08-1990, 22-07-1991 a 04-09-1991, 01-04-1992 a 01-04-1993, 21-02-1994 a 01-03-1995, 04-02-1998 a 30-03-2000 e 08-05-2000 a 25-06-2013.
O julgador singular, por seu turno, prolatou sentença (evento 18 - SENT1) em que examina a possibilidade do deferimento da desaposentação.
Conforme acima descrito, transparece que a sentença ora atacada examinou controvérsia totalmente diversa daquela trazida aos autos, analisando pedidos não formulados pelo autor e restando silente quanto aos pleitos efetivamente formulados.
A sentença, portanto, está em clara incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir.
Dessa forma, impõe-se a declaração da nulidade da sentença em virtude de não estar ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir. Por fim, consigno que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Conclusão
Provido o apelo do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006355-09.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50063550920134047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DELAMAR NEGREIROS DAS NEVES |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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