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D.E. Publicado em 30/11/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ILÁRIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STJ na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), decidiu firmar a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema nº 692).
3. Acórdão retratado para dar parcial provimento ao agravo de instrumento em menor extensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, em reexame da matéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, dar parcial provimento ao agravo de instrumento em menor extensão, vencido o Juiz Federal Ézio Teixeira, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112411v7 e, se solicitado, do código CRC 50375ECE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ILÁRIO HERBERT DURKS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ilário Herbert Durks, contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, que revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional em ação que objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e à indenização no patamar de 20% sobre o valor da causa, bem como à restituição dos valores recebidos em virtude da liminar concedida (fls. 121/124).
Foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter a revogação da liminar concedida, mas afastar as penalidades impostas na decisão agravada.
Em sessão realizada em 03-05-2016, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Contra essa decisão foi interposto Recurso Especial pela Autarquia Previdenciária.
Em decisão acostada na fl. 167, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.030, inc. II, e/ou no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, uma vez que a decisão proferida teria divergido do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 692 - 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.'
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;"
O acórdão objeto do juízo de retratação restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
Nada obstante, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (Rel. p/ o acórdão o Min. Ari Pargendler), submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), decidiu firmar a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema nº 692).
Do voto vencedor no referido precedente, extrai-se o seguinte:
"O Código de Processo Civil de 1939 só autorizava a execução de sentença transitada em julgada, ou de sentença cujo recurso não tivesse efeito suspensivo. As ações cautelares de então eram típicas, isto é, expressamente previstas em lei, e só visavam preservar o objeto do processo. O Código de Processo Civil de 1973, na sua feição originária, não alterou esse quadro, salvo quanto ao poder cautelar geral do juiz, a autorizar que a tutela preventiva fosse além das medidas cautelares típicas. Comum a todas era a provisoriedade, tal como ocorria no mandado de segurança, e por isso sua eficácia não subsistia além da sentença, de que é exemplo a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de
Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675), dispensava.
"Quando a Constituição, no artigo 5º, XXXV," - lê-se no voto do Ministro Moreira Alves ao julgar a ADI 675 - "declara que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', isso importa dizer que não pode a lei impedir que a prestação jurisdicional seja completa, e que, portanto, a decisão definitiva do órgão judiciário que reconhece a lesão ao direito esteja impedida de alcançar os efeitos pretéritos a ela, e que também foram submetidos à apreciação judicial, pelo fato de haver decisão intermediária - que, por isso, mesmo, não esgota a prestação jurisdicional - em
sentido contrário".
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para expungir da parte dispositiva do voto condutor do acórdão impugnado o seguinte trecho: "dispensando a autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos" (e-stj, fl.128)."
Por outro lado, observo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 722.421 (Relator o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski), deliberou pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, assentando ostentar esta natureza infraconstitucional.
A ementa do julgamento do recurso acima mencionado - Tema nº 799 do STF -, restou assim redigida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II - Repercussão geral inexistente. (ARE nº 722.421 RG, julgado em 19-03-2015, DJe de 30-03-2015). (destaquei)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão proferido por esta Turma em confronto com a orientação consolidada no e. STJ nos aludidos termos, há que se exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.
Como corolário, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento em menor extensão, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como a indenização imposta.
Ante o exposto, em reexame da matéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento em menor extensão.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
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Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir de Sua Excelência somente quanto à devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada em juízo de retratação.
Inicialmente, cumpre referir que a questão sub judice não diz respeito ao recente Tema 979/STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Feita a ressalva, tenho que a irresignação da parte agravante contra a decisão que determinou a devolução de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela merece acolhimento.
Isso porque resta consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela, é indevida a repetição e/ou desconto das parcelas pagas, fundamentada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Não é desconhecida a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.
Por outro lado, não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, rel. Ministra Rosa Weber.
Com efeito, quanto à repetição de valores, o egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.
Veja-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Na linha do decidido pelo e. STF, cito a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
[...]
4. Quanto à devolução dos valores recebidos, deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
(AC 0016895-04.2016.404.9999, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
(AC 5021882-95.2016.404.9999, re. Des. João Baptista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 02/08/2017)
Assim, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
EZIO TEIXEIRA
Juiz Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012066120158160112
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ILÁRIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012066120158160112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ILÁRIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012066120158160112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ILÁRIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDO O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/10/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 17/11/2017 17:15:37 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o relator. Não vejo como esta Corte possa deixar de dar aplicação ao decidido no Tema 692 do STJ, embora se possa ter posição pessoal em sentido diverso. A TNU, recentemente, revogou a sua súmula n. 51 pela mesma razão.
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