APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028232-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LUIZ AURI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA VANNI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim consubstanciado na tese de que A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, verifica-se que o próprio STJ já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em razão da existência de boa-fé.
3. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame da matéria, manter o julgamento anterior, que não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028232-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LUIZ AURI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA VANNI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (segurado) contra sentença que, em ação ordinária ajuizada pelo INSS, objetivando a restituição de valores pagos indevidamente a título de pagamento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/131.955.699-7) concedido por decisão judicial no processo nº 041/1.12.0002691-0, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada por acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a devolver os valores recebidos a tal título no período de 01-01-2013 a 30-04-2014, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O recorrente alega, em síntese, que os valores recebidos por força de decisão judicial precária não são passíveis de devolução, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do STJ - REsp nº 1.384.418, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Requer a reforma da decisão, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Caso não seja este o entendimento, requer que a devolução seja efetuada por meio de desconto em folha de até 10% da remuneração de eventual benefício previdenciário recebido pelo segurado, até a satisfação do crédito. Insurge-se, por fim, quanto à compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que é beneficiária da AJG.
Em sessão realizada em 04-10-2016, esta 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial.
Interposto recurso especial pelo INSS, foi o processo remetido à Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.030, inc. II, e/ou no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, uma vez que a decisão proferida teria divergido do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 692 - A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Embora o benefício de que trata a devolução dos valores seja decorrente de acidente de trabalho, sobre esse nada se discute, ficando assente a competência da Justiça Federal. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Pois bem. Está consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que incabível a restituição dos valores pagos ao segurado em razão de antecipação de tutela concedida e revogada no curso do processo, por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé.
Embora o art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização de forma restritiva, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé, atentando para a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário a evidenciar o fato de que qualquer supressão de valor deste comprometeria a subsistência do segurado e de seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, inc. III, da CF).
Isso não implica, todavia, o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, tampouco afasta a sua aplicação em decorrência de interpretação constitucional (STF, AgR em AI nº 820.685, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 10-05-2011; e AgR no ARE nº 701.883, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJE de 12-11-2012).
Não se desconhece, por certo, o entendimento firmado pelo e. STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim consubstanciado: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Contudo, verifica-se que o próprio STJ, no julgamento do EREsp nº 1.086.154/RS, por sua Corte Especial, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte adotou como ratio a presença da boa-fé objetiva, advinda das decisões, ainda que provisórias, daquele que recebe verba de caráter alimentar. Evidente que este entendimento, tomado pela maioria dos julgadores do Órgão Especial enfraquece o entendimento da 1ª Seção, reduzindo a força vinculante do seu precedente.
Ademais, observa-se que o e. STF, em diversas decisões, manteve entendimento quanto à prevalência da boa-fé, em casos tais, como fator suficiente para afastar a necessidade do ressarcimento, sem necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Em um dos acórdãos, da 1ª Turma, afirma-se inclusive que a jurisprudência da Corte teria se firmado no sentido de serem irrepetíveis as parcelas pagas por decisão judicial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgR no AI nº 829.661, Relatora a Ministra ROSA WEBER, DJe-152, de 07-08-2013)
Na mesma linha as decisões proferidas nos AgR no ARE nº 734.242, 1ª Turma, Relatora o Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 04-09-2015, AgR no ARE nº 658.950, 1ª Turma, Relator o Ministro LUIZ FUX, DJe de 13-09-2012, e AgR no MS nº 26.125, Plenário, Relator o Ministro EDSON FACHIN, DJe de 26-09-2016, em caso envolvendo servidores públicos, cujo acórdão restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Esse, também, o entendimento da 3ª Seção deste Regional, assim como das Turmas que a compõem:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ.
(AR nº 2003.04.01.030574-0, 3ª Seção, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. de 11-11-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
(AC nº 5003165-21.2015.4.04.7202, 5ª Turma, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23-02-2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(AI nº 5051061-64.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06-02-2018)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
(AC nº 5057450-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08-02-2018)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO.
1. A Terceira Seção deste Regional, não obstante a orientação diversa fixada no âmbito do STJ (REsp nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT), tem ratificado o entendimento no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, respaldada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, revela-se incabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em virtude de antecipação de tutela.
(AC nº 0001080-64.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. de 14-11-2017)
Sendo assim, não reclama guarida a pretensão do INSS, de restituição dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Ante o exposto, em reexame da matéria, voto por manter o julgamento anterior, que não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação da parte ré (segurado).
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028232-16.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50282321620144047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUIZ AURI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA VANNI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028232-16.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50282321620144047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIZ AURI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA VANNI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028232-16.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50282321620144047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LUIZ AURI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA VANNI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO ANTERIOR, QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ (SEGURADO).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356103v1 e, se solicitado, do código CRC C31A926. | |
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