APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001074-79.2011.4.04.7110/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | WALTER CORREA MATIAS |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF.
1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STF na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 503, decidiu firmar a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame da matéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001074-79.2011.4.04.7110/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | WALTER CORREA MATIAS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em face do julgamento do Tema nº 503 do STF - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos presentes autos acerca da possibilidade de o segurado renunciar ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, para, mediante o cômputo das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social após a jubilação, obter novo benefício de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso.
Acerca da controvérsia, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, ao julgar o RE nº 661.256/DF, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 503), decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a Constituição Federal, apesar de não vedar expressamente o direito à "desaposentação", não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Assim, não tendo a lei instituído a possibilidade da "desaposentação", concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Dessa forma, encontrando-se o acórdão proferido por esta Turma em confronto com a orientação consolidada no STF nos aludidos termos, há que se exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.
Saliento, por oportuno, que, tratando-se de matéria constitucional, resta prejudicada a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 563.
Como corolário, deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido vertido na inicial.
Considerando que o INSS foi citado após a interposição do recurso para esta instância, reputo devidos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença, em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a sua exigibilidade em face da AJG.
Ante o exposto, em reexame da matéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001074-79.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50010747920114047110
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | WALTER CORREA MATIAS |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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