| D.E. Publicado em 15/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019235-91.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IRENA KRUMMEL DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO NCPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STF e do STJ, não é cabível o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do NCPC.
2. No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença que recebeu no período de 08/10/2002 a 08/11/2002, não havendo, portanto, qualquer dúvida de que houve o prévio requerimento na via administrativa.
3. Mantida a decisão da 5ª Turma, que deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, tão-somente para fins de prequestionamento, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da 5ª Turma, que deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, tão-somente para fins de prequestionamento, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455317v15 e, se solicitado, do código CRC 7D442090. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019235-91.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IRENA KRUMMEL DA CUNHA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Irena Krummel da Cunha ajuizou, em 30/05/2008, ação contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença n. 125.948.925-3 (21/10/2002 - fl. 12).
Na petição inicial, narrou ser portadora de artrose femoral e de lombociatalgia e, em virtude disso, esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença n. 049.366.446-7, no período de 07/06/1995 a 20/01/1996, n. 107.479.032-1, no período de 12/11/1997 a 19/01/1998, n. 107.867.999-9, no período de 04/02/1998 a 20/04/1998, e n. 125.948.925-3, no período de 08/10/2002 a 08/11/2002. No entanto, alegou que o último auxílio-doença foi erroneamente cessado, pois as doenças se agravaram e a autora não possui condições de retornar ao trabalho, devendo ser aposentada por invalidez ou, no mínimo, ter restabelecido o último benefício.
Na sentença (29/07/2011), o julgador a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 01/01/2008 (data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial), determinando, ainda, a sua implantação no prazo de trinta dias.
A autora e o INSS apelaram, ambos questionando a data de início fixada para o benefício (fls. 144/152 e 158/160).
O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da demandante (fls. 156/157).
Com contrarrazões de ambas as partes, os autos vieram a esta Corte.
Em 05/06/2012, a 5ª Turma desta Corte negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento da ação (fls. 174/180).
A autora opôs embargos de declaração, postulando, em suma, a agregação de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que a data de início do benefício retroagisse à DCB do auxílio-doença, em 08/12/2002 (fls. 181/183).
O INSS opôs embargos de declaração, suscitando, entre outros argumentos, a necessidade do prévio requerimento administrativo para configurar a resistência à pretensão da parte autora de concessão do benefício previdenciário (fls. 181/183 e 185/193).
A 5ª Turma desta Corte deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e aos embargos de declaração da parte autora, tão-somente para fins de prequestionamento (fls. 194/197 e fls. 198/201).
O INSS interpôs recurso especial (fls. 203/212) e recurso extraordinário (fls. 214/232), os quais restaram suspensos/sobrestados (fls. 278 e 279).
A autora interpôs recurso especial (fls. 233/246), o qual foi admitido (fl. 277).
Ao apreciar a admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário do INSS, a Vice-Presidência desta Corte remeteu os autos à Turma para reexame ou eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do NCPC, tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre 'Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário' diverge da solução que lhe emprestou o STJ ao apreciar o Tema nº 660 (fl. 301) e da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 350 da repercussão geral (fl. 302).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela 5ª Turma desta Corte, em sede de embargos de declaração, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
A matéria controvertida diz respeito ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350).
Na hipótese dos autos, a questão relativa ao prévio requerimento na via administrativa - suscitada na contestação - foi afastada em sentença, não tendo o INSS apelado quanto ao ponto. Em virtude disso, a matéria não foi submetida à análise da 5ª Turma, quando do julgamento da AC n. 0019235-91.2011.404.9999/SC em 05/06/2012 (fls. 174/180).
Portanto, a despeito da oposição dos embargos de declaração do Instituto suscitando omissão na análise da questão relativa ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, não houve, efetivamente, omissão no acórdão da Turma, pois a matéria não havia sido suscitada em apelação.
De qualquer sorte, verifico que, no caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença n. 125.948.925-3 (21/10/2002 - fl. 12), não havendo, portanto, qualquer dúvida de que houve o prévio requerimento na via administrativa.
Na verdade, a autora recebeu vários benefícios de auxílio-doença (n. 049.366.446-7, no período de 07/06/1995 a 20/01/1996, n. 107.479.032-1, no período de 12/11/1997 a 19/01/1998, n. 107.867.999-9, no período de 04/02/1998 a 20/04/1998, e n. 125.948.925-3, no período de 08/10/2002 a 08/11/2002 - fls. 44/47), mas alegou que o último auxílio-doença foi erroneamente cessado, pois as doenças se agravaram e a autora não possui condições de retornar ao trabalho, devendo ser aposentada por invalidez ou, no mínimo, ter restabelecido o último benefício.
Em tais termos, considerando que o acórdão da Quinta Turma não se encontra em confronto com a orientação traçada pelo STF, ao apreciar o Tema 350 da repercussão geral, e com a solução adotada pelo STJ, ao apreciar o Tema 660, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da 5ª Turma, que deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, tão-somente para fins de prequestionamento, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019235-91.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010235720088240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | IRENA KRUMMEL DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 13/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA 5ª TURMA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, TÃO-SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469650v1 e, se solicitado, do código CRC FF7BC7EE. | |
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