| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009548-56.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SUELI VIEIRA FEIJO |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera e outro |
: | Erivelton Jose Konfidera | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO NCPC. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STF e do STJ, cabível o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do NCPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
4. No caso em apreço, a autora postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em virtude de "limite médico", o que, em princípio, dispensaria a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência". Porém, como, na presente ação, a autora alegou estar incapacitada para as atividades habituais devido a problemas na coluna, os quais nunca teriam sido levados ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, sendo que o benefício de auxílio-doença cessado fora concedido devido a problemas urológicos, o INSS não poderia ter se manifestado, administrativamente, a respeito, o que exigiria o prévio requerimento na via administrativa.
5. De outro lado, diante do reconhecimento parcial do pedido em juízo, pelo INSS, torna-se desnecessário o prévio ingresso na via administrativa do pedido de auxílio-doença.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (11/05/2011), pois, embora o perito judicial tenha atestado o início da incapacidade em 01/09/2009, não há como retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação administrativa, a qual, na verdade, ocorreu em 09/05/2010, porque a autora não levou ao conhecimento dos peritos do INSS os alegados problemas de coluna, os quais só vieram a ser constatados na perícia judicial.
7. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão embargado, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, corrigir o erro material do julgado, para consignar que o termo final do auxílio-doença n. 535.552.284-6 ocorreu em 09/05/2010, e acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS e da parte autora, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão embargado, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654614v4 e, se solicitado, do código CRC 2589B354. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009548-56.2012.4.04.9999/SC
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APELANTE | : | SUELI VIEIRA FEIJO |
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RELATÓRIO
Sueli Vieira Feijó ajuizou, em 11/03/2010, ação contra o INSS objetivando o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 15/01/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que está totalmente incapacitada para o trabalho.
Na sentença (22/02/2012), o julgador a quo deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer, em favor da autora, o benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial (11/05/2011).
A parte autora opôs embargos de declaração, postulando a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, os quais foram rejeitados.
A parte autora apelou, sustentando que a incapacidade laboral remonta ao ano de 2009. Em razão disso, postula a fixação da data de início do benefício na data da cessação administrativa (15/01/2010).
Às fls. 122/123, o INSS comprova a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em 07/08/2012, a 5ª Turma desta Corte negou provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial (fls. 127/134).
O INSS e a parte autora opuseram embargos de declaração (fls. 136/144 e fls. 145/147).
A 5ª Turma desta Corte corrigiu o erro material do julgado, para consignar que o termo final do auxílio-doença n. 535.552.284-6 ocorreu em 09/05/2010 e negou provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora (fls. 148/151).
O INSS interpôs recurso especial (fls. 153/162) e recurso extraordinário (fls. 164/181), os quais restaram suspensos/sobrestados (fls. 215/216).
A autora interpôs recurso especial (fls. 181/187), o qual não foi admitido (fls. 217 e verso).
A Vice-Presidência desta Corte remeteu os autos à Turma para novo exame, nos termos do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do NCPC, tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre 'Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário' diverge da solução que lhe emprestou o STJ ao apreciar o Tema nº 660 (fl. 219) e da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 350 da repercussão geral (fl. 220).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, em sede de embargos de declaração, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Sustenta o INSS que houve omissão no julgado quanto à aplicabilidade da decisão do STJ no RESP 1.310.042, que prevê o necessário exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação previdenciária, conforme Súmula 89 do STJ. Alega, ainda, a violação de diversos dispositivos legais, requerendo o prequestionamento dos artigos 267, VI, do CPC; 52, 58, 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99; 41-A, §5º, 49 e 54 da Lei º 8.213/91 e artigos 2º e 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.
A parte autora, por sua vez, requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para reconhecer a existência de processo administrativo prévio junto à autarquia, modificando-se o termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa, em 15/01/2010.
A matéria controvertida diz respeito ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso em apreço, a autora postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 535.552.284-6, que havia sido cessado em 15/01/2010 em virtude de "limite médico" (fl. 8). Portanto, de acordo com a fundamentação supra, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, não haveria a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência".
Além disso, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a Autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo. Diga-se que isto, de forma alguma, significa a manutenção indefinida e injustificada do benefício, haja vista que, nos termos da Lei 10.666/2003, o procedimento é célere e o INSS não está obrigado a esgotar todas as instâncias administrativas:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Portanto, havendo indício de irregularidade na manutenção do benefício, para fins de comprovar a persistência do quadro de incapacidade para o trabalho e obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial, visando agora ao restabelecimento do amparo. Nesse sentido anoto o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.034.611-DF, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, DJ 26-05-2008.
De igual sorte, precedentes desta Corte no sentido de que o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica: AI n. 5002302-16.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AI n. 0006376-04.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper; Reexame Necessário Cível n. 5000141-46.2010.404.7206, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
É verdade que o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permite o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º). Contudo, tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.
Não tendo o INSS realizado a perícia e tampouco instaurado o indispensável procedimento administrativo, com o oferecimento do prazo de dez dias para o segurado oferecer suas razões, caracterizado estaria o interesse de agir.
Porém, na hipótese dos autos, deve ser ressaltado que o INSS, ao suscitar, na contestação, a falta de interesse de agir da autora ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, enfatizou que, na presente ação, a autora alega que apresenta problemas na coluna, os quais a incapacitam para o exercício das atividades laborais habituais, mas que, em nenhuma das perícias administrativas realizadas anteriormente, havia referido as patologias na coluna, sendo que o benefício de auxílio-doença foi concedido devido a problemas urológicos. Portanto, o Instituto não poderia ter se manifestado, administrativamente, a respeito dos problemas da coluna, ora alegados, se estes nunca foram referidos em perícia administrativa.
Com efeito, em consulta ao Sistema Plenus, verifiquei que o CID informado nas perícias administrativas foi N83 (Transtornos não inflamatórios do ovário, da trompa de Falópio e do ligamento largo).
De outro lado, a autora alegou que, nas quatro perícias administrativas realizadas pelo INSS (em 17/06/2009, 03/08/2009, 20/10/2009 e 18/03/2010), teve constatada sua incapacidade laboral e que, embora tenha levado documento médico atestando problemas na coluna vertebral, tal documento teria sido ignorado pelo perito da Autarquia (fls. 90/93).
Ora, não havendo comprovação nos autos de que, efetivamente, a autora tenha alegado, na esfera administrativa, que estava incapacitada devido a problemas na coluna, estaria inclinado a reconhecer a falta de interesse de agir da demandante, a autorizar a aplicação da regra de transição mais acima referida.
Porém, após a realização da perícia judicial, o INSS manifestou-se às fls. 85/87, reconhecendo tanto a qualidade de segurada da demandante como a existência de incapacidade laboral temporária, frisando que a única insurgência do Instituto, a partir de então, seria a respeito da data de início do benefício. Com efeito, como a autora jamais teria alegado aos peritos do INSS a existência de incapacidade em decorrência de problemas na coluna lombar e o exame realizado em 01/09/2009 (fl. 13) não teria sido apresentado no âmbito administrativo, não havia como os peritos do INSS atestarem a existência da incapacidade laboral em razão dos transtornos lombares. Sendo assim, o Instituto alega que o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 17/05/2011.
Diante do reconhecimento parcial do pedido em juízo, pelo INSS, entendo ser desnecessário o prévio ingresso na via administrativa do pedido de auxílio-doença. De outro lado, embora o perito judicial tenha atestado o início da incapacidade em 01/09/2009, não há como retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação administrativa, a qual, na verdade, ocorreu em 09/05/2010 (fls. 29 e 35/38), porque a autora não levou ao conhecimento dos peritos do INSS os alegados problemas de coluna, os quais só vieram a ser constatados na perícia judicial. Portanto, deve ser mantida a data de início do benefício nos termos em que fixada pela sentença, ou seja, na data do laudo pericial (11/05/2011).
Nessa linha, os embargos de declaração do INSS e da parte autora merecem parcial acolhida, apenas para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão embargado, sem alteração de resultado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, corrigir o erro material do julgado, para consignar que o termo final do auxílio-doença n. 535.552.284-6 ocorreu em 09/05/2010, e acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS e da parte autora, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão embargado, sem alteração de resultado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009548-56.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003417320108240085
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SUELI VIEIRA FEIJO |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera e outro |
: | Erivelton Jose Konfidera | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO JULGADO, PARA CONSIGNAR QUE O TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA N. 535.552.284-6 OCORREU EM 09/05/2010, E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726063v1 e, se solicitado, do código CRC 22DC35D9. | |
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