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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 50...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Hipótese em que já reconhecido o direito à implantação do benefício mais vantajoso. 2. Ainda que facultada a reafirmação da DER, o segurado não cumpre todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pelas demais regras transitórias previstas na EC nº 103/19. (TRF4, AC 5000663-39.2021.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000663-39.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO DOS SANTOS MARCONDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ao apreciar a matéria controvertida nos autos, a 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação da parte autora e determinou a implantação do benefício. O acórdão foi assim ementado (Evento 6):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. A jurisprudência desta Corte vem adotando, como parâmetro para a concessão de gratuidade da justiça, o valor do teto dos benefícios do RGPS.

2. Hipótese em que a remuneração auferida pela parte autora, ao tempo da interposição do recurso, não ultrapassava o teto do salário de benefício.

3. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual caberá o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o artigo 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.

7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.

8. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.

9. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.

10. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.

As partes opuseram embargos de declaração; os da parte autora foram rejeitados e os do INSS acolhidos sem efeitos infringentes.

Interposto recurso especial pela parte autora, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, considerando o julgamento do Tema 995/STJ.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no que diz respeito à reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, em face do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 995, em que firmada a seguinte tese:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Cumpre, pois, verificar se o acórdão desta Turma está em confronto com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a ponto de ensejar o juízo de retratação.

Em sede de embargos de declaração, defende a parte autora que o acórdão foi omisso quanto à reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.

Do exame do voto condutor, vê-se que, na DER originária, foi reconhecido o direito à aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, inclusive com opção pela concessão de ATC, com a contagem do tempo total de contribuição até 13/11/2019. Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do voto (Evento 6, RELVOTO2):

Nesse passo, em 08/10/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, porquanto cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, artigo 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme disposto no artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/19 (média aritmética simples dos salários de contribuição, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91).

Assim, cumprindo com os requisitos pedágio, tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito à implantação de aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 17 da EC nº 103/19, desde a data do requerimento administrativo.

Considerando o direito à implantação do benefício mais vantajoso, a parte autora poderá optar pela concessão de ATC, com a contagem do tempo total de contribuição até 13/11/2019 (35 anos, 6 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos.

O início dos efeitos financeiros, nessa hipótese, deve recair na DER (08/10/2020), pois foi o primeiro momento em que a parte autora postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.

Embora entenda já resguardado o direito à implantação do melhor benefício, passo à análise do possibilidade de concessão da aposentadoria pelas demais regras transitórias previstas na EC nº 103/19, mediante reafirmação da DER.

Conforme informação atualizada do CNIS colacionada pela parte autora (Evento 17), comprovada por consulta diretamente efetuada no Cadastro Nacional respectivo (convênio INSS-TRF4), o segurado permaneceu, até 08/01/2023, laborando junto à mesma empregadora da época em que postulou o benefício na via administrativa. Não há recolhimentos após o término desse vínculo.

Portanto, no caso, deve ser reconhecido o tempo de contribuição no período imediatamente após a DER de 08/10/2020 até 08/01/2023.

Contudo, ainda que reconhecido tempo de contribuição após a DER originária, o autor – até o presente momento – não preenche todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pelas demais regras transitórias previstas na EC nº 103/19.

Não há falar em direito à aposentadoria pela regra do artigo 15, porquanto o autor não cumpre a quantidade mínima de pontos (101). Também não há falar em direito à aposentadoria conforme a regra do artigo 16, uma vez não cumprida a idade mínima exigida (63,5 anos).

Da mesma forma, o autor não cumpre a idade mínima de 60 anos para fins de concessão de aposentadoria pela regra transitória prevista no artigo 20 da EC nº 103/19.

Note-se que a determinação da reafirmação da DER de forma genérica, para momento futuro e indeterminado, não se mostra possível.

Cabível, assim, a concessão do benefício somente nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, resguardado o direito de opção pela ATC, com a contagem do tempo total de contribuição até 13/11/2019, conforme bem decidido no acórdão embargado (Evento 6).

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento anteriormente proferido.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428114v6 e do código CRC b7a666f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5000663-39.2021.4.04.7028
40004428114.V6


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Apelação Cível Nº 5000663-39.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO DOS SANTOS MARCONDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Hipótese em que já reconhecido o direito à implantação do benefício mais vantajoso.

2. Ainda que facultada a reafirmação da DER, o segurado não cumpre todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pelas demais regras transitórias previstas na EC nº 103/19.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428115v7 e do código CRC b9f4e882.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5000663-39.2021.4.04.7028/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO DOS SANTOS MARCONDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA JACON (OAB PR090522)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:00.

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