| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009891-18.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NILVO ANTONIO ZATTI |
ADVOGADO | : | Vinícius Luis Hermel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
5. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. Precedentes deste Regional.
6. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pela parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637347v3 e, se solicitado, do código CRC B1569A42. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 15:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009891-18.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NILVO ANTONIO ZATTI |
ADVOGADO | : | Vinícius Luis Hermel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para o fim de reconhecer o exercício de atividades agrícolas pelo autor entre os anos de 1971 e 1976, e 1980 a 1991, determinando a respectiva averbação de tempo de serviço pelo INSS. Porquanto mínima a sucumbência do requerido, restou o demandante condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Restou suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do demandante.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere ser devido o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em relação a todo o período compreendido entre 02.04.1971 e 31.05.1991. Assevera, ainda, restar comprovado que exerceu atividade de empresário ao longo do interregno de 01.06.1991 a 03.03.2008, devendo o INSS averbar todo o período. Postula a reforma da sentença para o fim de que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria nos termos em que postulado. Pugna, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais com a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de sentença meramente declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo ser conhecida a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo incluído nas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida, e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação interposto pela parte autora, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito - in casu, o reconhecimento d exercício de atividades agrícolas pela parte autora nos períodos de 02.01.1971 a 31.12.1976 e de 01.01.1980 a 31.05.1991 - a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Assim, a controvérsia a ser solvida no presente feito restringe-se a esclarecer se faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de que exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 01.01.1977 e 31.12.1979, bem como em decorrência da averbação da integralidade do tempo de serviço urbano no qual o demandante alega haver exercido atividade empresarial, qual seja, o interstício de 01.06.1991 a 03.03.2008.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) certidão de casamento do autor, lavrada em 26.07.1980, na qual o demandante foi qualificado como agricultor (fl. 39);
(b) certidões de nascimento do autor e de sua irmã, lavradas nos anos de 1957 e 1959, nas quais os pais do demandante foram qualificados como agricultores (fls. 40-41);
(c) certidões de nascimento dos irmãos do autor, lavradas nos anos de 1961, 1963, 1966 e 1968, nas quais o pai do demandante foi qualificado como agricultor (fls. 42-45);
(d) registro escolar do autor, referente ao ano letivo de 1972,no qual o pai do demandante é qualificado como agricultor (fls. 46-49);
(e) declaração para fins de cadastro de imóvel rural, emitida em nome do pai do autor, referente a uma propriedade rural com área de 13,2 hectares de extensão, relativa ao ano de 1972 (fls. 50-54);
(f) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando a existência de registros no sentido de que o pai do autor constou como proprietário de imóvel rural com área de 13,2 hectares, entre os anos de 1973 e 1978, não havendo, para tal período, informações acerca da existência de empregados naquela propriedade (fl. 55);
(g) matrícula nº. 0272, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Iraí - RS, informando que o pai do autor constou como proprietário de imóvel rural, com área de 13,25 hectares, bem como indicando que o genitor do autor vendeu as terras em 19.10.1976 (fl. 56);
(h) ficha de filiação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto - RS, indicando a admissão em 24.09.1980, bem como o pagamento de mensalidades nos anos de 1980 a 1989 (fls. 57-58);
(i) ficha de filiação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ametista do Sul - RS, indicando a admissão em 31.03.1993, bem como pagamento de mensalidades em relação aos anos de 1993, 1994 e 2002 (fl. 59);
(j) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do autor, referentes aos anos de 1981 a 1985 (fls. 60-69 e 71-74);
(k) certidão de nascimento de Mara Lúcia Zatti, filha do autor, lavrada em 16.06.1983, na qual o demandante foi qualificado como agricultor (fl. 70);
(l) certidão de nascimento de Aline Maria Zatti, filha do autor, lavrada em 29.04.1988, na qual o demandante foi qualificado como agricultor (fl. 75).
Extrai-se da análise da documentação acostada aos autos pela parte autora que possui início de prova material para fins de comprovação de labor rurícola em relação a dois grandes períodos, a saber: (a) entre os anos de 1971 e 1976, nas terras de seu pai, período para o qual acostou aos autos comprovação de que seu genitor possuía imóvel rural; e (b) entre os anos de 1980 e 1988, interregno para o qual apresentou farta documentação em nome próprio demonstrado o exercício de atividades agrícolas.
Em relação, contudo, ao interstício compreendido entre os anos de 1976 - quando seu genitor vendeu as terras que possuía - e 1980 - para o qual o autor apresentou certidão de casamento na qual foi qualificado como agricultor, não há qualquer documento nos autos capaz de constituir início de prova material a respeito do exercício de atividades agrícolas pelo autor.
Registro, por relevante, que ainda que a certidão expedida pelo INCRA indique que o pai do autor constou em registros junto àquele órgão como proprietário de terras até o ano de 1978, a matrícula constante da fl. 56 não deixa margem para dúvidas, restando claro que a transmissão da propriedade pelo pai do autor se deu por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 19.10.1976.
Neste contexto, forçoso reconhecer que, a despeito de a prova testemunhal corroborar o labor rurícola alegado pela parte autora, inexiste nos autos início de prova material a embasar o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pelo demandante em relação ao período compreendido entre 1976 e 1979, sob pena de, sendo acolhido o pleito do apelante quanto ao ponto, restar frontalmente violado o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça com edição da Súmula 149, segundo a qual não se mostra viável o reconhecimento do exercício de trabalho rural apenas com base em prova testemunhal.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal.
Do tempo de serviço como empresário
Busca a parte autora, ainda, a determinação de que o INSS averbe a integralidade do tempo de serviço urbano exercido pelo demandante na condição de empresário, o qual alega corresponder ao interregno compreendido entre 01.06.1991 e 03.03.2008.
Consoante se verifica a partir dos extratos de tempo de serviço constantes das fls. 112-117, o INSS reconheceu a existência de recolhimentos previdenciários pelo autor, na condição de empresário, apenas em relação às competências 08/1991, 09/1991, 11/1991 a 03/1994, 07/1996 a 01/1998, 03/1998 a 04/1999, 06/1999 a 07/2000, 04/2003 a 04/2004, 12/2004, 02/2005 a 09/2007 e 01/2008.
Alega o demandante haver documentos nos autos que demonstram, de forma inequívoca, o exercício da atividade de empresário pelo requerente em relação a todo o período postulado, razão pela qual deve ser determinada a averbação pela autarquia previdenciária de todo o interregno pretendido.
Não merece acolhida, contudo, a pretensão da parte apelante.
Isto porque, não basta ao segurado que exerce as suas atividades na condição de empresário a simples demonstração do exercício de suas atividades para que faça jus à averbação do respectivo tempo de serviço pelo INSS, tal como ocorre, por exemplo, com o segurado empregado.
Com efeito, quanto ao segurado empregado o tempo de serviço constante das anotações da CTPS, ou mesmo comprovado por outros meios de prova, deve ser integralmente averbado pela autarquia previdenciária, na medida em que a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas recai sobre o empregador, não se podendo prejudicar o empregado em razão de eventual falha do empregador em relação a tal dever.
Situação diversa, contudo, se verifica em relação ao segurado que exerce as suas atividades na condição de empresário. Com efeito, nos termos do artigo 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº. 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, "(...) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração (...)". É dizer, portanto, que o empresário é segurado obrigatório da Previdência Social, enquadrado na condição de contribuinte individual.
Ocorre que aqueles que exercem as suas atividades na condição de contribuintes individuais possuem a responsabilidade pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, a teor do que prevê expressamente o artigo 30, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, verbis (grifei):
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;"
Ora, uma vez que o segurado enquadrado como contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, evidencia-se que, para que faça jus à averbação do tempo de serviço exercido em tal condição, o segurado deverá comprovar não apenas o exercício da atividade em si, mas também o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Até a publicação da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor e sócio-gerente não recaía apenas sobre a empresa, mas, também, sobre o próprio administrador, conforme os argumentos acima expendidos. A partir de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, quanto às parcelas vencidas, eventual prescrição quinquenal."
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5006675-72.2011.4.04.7108/RS, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado, por unanimidade, em 14.09.2016) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91."
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5001737-07.2011.4.04.7214/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 13.09.2016)
Diante deste contexto, forçoso reconhecer que não tendo a parte autora acostado aos autos documentos que comprovem o recolhimento de contribuições previdenciárias em relação às competências não averbadas pelo INSS entre os anos de 1991 e 2008, não se mostra possível o acolhimento da pretensão do demandante.
Resta, portanto, mantida a sentença monocrática também quanto ao ponto, do que se extrai que resta integralmente confirmado o decisum monocrático.
Dos ônus sucumbenciais
Ante o desprovimento do apelo interposto pela parte autora quanto ao mérito, e a integral confirmação da sentença monocrática, resta mantido o decisum também quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo interposto pela parte autora e negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009891-18.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 15811000015162
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NILVO ANTONIO ZATTI |
ADVOGADO | : | Vinícius Luis Hermel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 960, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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