APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000658-57.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUI FELTRIN |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM PARTE DO PERÍODO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADES COMO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADAS. ANOTAÇÕES CTPS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É devido o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório a título de tempo de contribuição (inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios).
3. A condição de segurado, no caso do autônomo/contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, para efeito de averbação de tempo de serviço, deverá haver comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.
4. Há fundada dúvida em relação a quem seria o beneficiário das contribuições recolhidas em nome da empresa, uma vez que tanto o autor quanto seu pai exerciam a respectiva gerência. Não há demonstração de que tais contribuições foram efetivamente direcionadas ao autor, uma vez que seu pai foi beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição em data posterior ao período controvertido, e não está devidamente comprovado nos autos se foram, ou não, computadas tais contribuições para a concessão do referido benefício
5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
6. Prejudicada a análise de eventual atividade especial do autor, porquanto o período vindicado sequer foi reconhecido como tempo de serviço comum, diante da não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas como autônomo/contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial e aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642316v6 e, se solicitado, do código CRC 446884E7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 01/12/2016 17:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000658-57.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUI FELTRIN |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela parte autora e INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à averbação de períodos não reconhecidos administrativamente.
O autor, em seu recurso, insurgiu-se contra o não reconhecimento do direito à averbação do período laborado como torneiro mecânico autônomo e motorista de caminhão autônomo, bem como daquele em que foi sócio-proprietário da empresa Rodolpho Feltrin e Filho Ltda.
O INSS também apelou, sustentando a ilegalidade da averbação do período laborado como contribuinte individual/autônomo, a insuficiência da CTPS como prova plena do exercício de atividades profissionais (presunção juris tantum) e a impossibilidade de averbação do tempo de serviço militar.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Tempo de serviço militar - averbação para fins de aposentadoria
O direito à averbação ao tempo de serviço militar, como tempo de contribuição, decorre expressamente do art. 55, I, da Lei nº 8.213 /91, segundo o qual, poderá ser computado "o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público".
De acordo com esse entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIÇO MILITAR. VEREADOR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. É devido o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório a título de tempo de contribuição (inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios). . (...) (TRF4, AC 0006516-04.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016)
No caso, o autor demonstrou a prestação de serviço militar por meio do certificado de reservista de 1ª categoria (incorporado em 15/01/1967 e licenciado em 28/11/1967) anexado ao processo originário (evento 1; PROCADM39, pg. 1).
Correta a sentença, portanto.
Do tempo de serviço urbano - averbação
Autônomo/contribuinte individual
O autor recorreu do não reconhecimento do direito à averbação do período laborado como torneiro mecânico autônomo (01/12/67 a 30/04/69 e 01/05/69 a 31/07/71) e como motorista de caminhão autônomo (01/06/76 a 31/12/78), defendendo a desnecessidade de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
Acerca da matéria, irretocável a sentença quando observou que:
"(...)
Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que, por iniciativa própria, deveria recolher suas contribuições (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
Assim, é devida a averbação da exação vertida para o RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço, desde que o segurado comprove, cabalmente, o efetivo recolhimento das parcelas em questão.
(...)
Afirma o demandante haver exercido a profissão de torneiro mecânico, de forma autônoma, no intervalo de 01/05/1967 a 30/04/1969. Para o período, a parte apenas alegou que 'não há como juntar os comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias uma vez que não foram localizadas' (p. 01, doc. PET1, evento 24). Entretanto, releva observar que o autor sequer comprou o efetivo desempenho da atividade em questão.
Da mesma forma, o requerente alega ter desempenhado a profissão de motorista autônomo nos interstícios de 01/05/1969 a 31/01/1971 e de 01/06/1976 a 31/12/1978.
De fato, por mais que o autor tenha comprovado o exercício da atividade de motorista para os intervalos em questão, mediante a apresentação de recibos e/ou ordens de pagamento de fretes, recibos de pagamento a autônomos e comprovantes de retenção de imposto de renda (docs. PROCADM27, PROCADM28, PROCADM29, PROCADM39, PROCADM40, PROCADM4, PROCADM42, PROCADM44, PROCADM45 e PROCADM46, anexados ao evento 01), observo que não há, nos autos, nenhum documento atestando o recolhimento das contribuições previdenciárias para estes períodos, o que é imprescindível para o acolhimento do pedido.
Aliás, releva observar que o fato de possuir cadastro de 'empregador facultativo autônomo', onde consta motorista como sua profissão (doc. PROCADM39, evento 01), ou, então, de ter habilitação para dirigir caminhões, não tem o condão de determinar, por si só, a averbação dos interstícios em tela, uma vez que incumbe ao autor, no caso, não apenas a comprovação do desempenho da atividade laborativa determinante de vínculo obrigatório, como também o recolhimento das respectivas contribuições, o que não foi demonstrado."
Isso porque, para efeito de averbação de tempo de serviço, o autônomo/contribuinte individual deverá comprovar o efetivo recolhimento das respectivas contribuições. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. (...)(TRF4, AC 0017928-97.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, bem como o exercício de labor na condição de autônomo, devem ser computadas as respectivas competências. 3. (...) (TRF4 5000470-53.2014.404.7130, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)
Sem razão, pois, o autor em seu apelo.
Por sua vez, pelas mesmas razões, também não merece acolhimento a tese recursal do INSS, pois houve comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido na sentença:
"De outra banda, verifica-se que foram anexadas guias de recolhimento dando conta que o autor verteu contribuições previdenciárias sob a inscrição n. 10973595884-9, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 08/1979 a 07/1982 (docs. PROCADM48 e PROCADM49, evento 01).
Assim, diante da delimitação do pedido inicial, qual seja, de reconhecimento das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual no intervalo de 01/04/1982 a 30/03/1983, tenho que o pedido, no ponto, merece parcial acolhida, para que o INSS seja condenado a averbar tão somente os pagamentos efetuados no interstício de 01/04/1982 a 31/07/1982."
Sócio-Gerente da empresa Rodolpho Feltrin e Filho Ltda. (20/08/1971 a 08/10/1974)
A sentença assim definiu em relação a tal período:
"(...) No caso vertente, observa-se que o autor exerceu a gerência das sociedades das quais foi sócio nos intervalos de 20/08/1971 a 08/10/1974 e de 01/11/1994 a 31/10/1997. Para estes interstícios, conforme acima explicitado, deverá o segurado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
Conquanto tenha sido anexado ao feito as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias para o período de 09/1967 a 12/1970 e de 03/1971 a 06/1973 (docs. PROCADM05 a PROCADM27, evento 01), constata-se que elas foram vertidas para um empregador apenas, constando, no campo destinado à razão social ou ao nome do contribuinte, apenas o nome da empresa. Ocorre que a sociedade, no período, era constituída e gerenciada tanto pelo autor como pelo seu pai, Sr. Rodolpho Antônio Feltrin, não sendo possível inferir, diante dos elementos colacionados aos autos, se estas contribuições já foram utilizadas para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 020.028.309-0, deferido ao Sr. Rodolpho na data de 01/01/1976 (DDB em 10/02/1980), conforme dados constantes no CNIS, disponível a esta Vara Federal."
Veja-se que existe fundada dúvida em relação a quem seria o beneficiário das contribuições recolhidas em nome da empresa, uma vez que tanto o autor quanto seu pai exerciam a respectiva gerência. Não há demonstração de que tais contribuições foram efetivamente direcionadas ao autor, uma vez que seu pai foi beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição em data posterior ao período controvertido, e não está devidamente comprovado nos autos se foram, ou não, computadas tais contribuições para a concessão do referido benefício.
Ao contrário do que afirma o autor em seu recurso, o ônus da prova não compete ao INSS, mas, sim, a quem busca a comprovação do direito alegado (art. 333, I, do antigo CPC e 373, I, do NCPC). No caso, o autor não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Anotações na CTPS
Sustenta o INSS em seu apelo que os registros da CTPS não são suficientes para demonstrar os vínculos trabalhistas, possuindo presunção "juris tantum".
De fato, as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum, admitindo prova em sentido contrário.
Na sentença, o juízo de primeiro grau assentou que:
"(...) Salienta-se, ainda, que a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das prestações previdenciárias, no caso do segurado empregado, é do próprio empregador, nos termos do art. 30, I, alíneas a e b, da Lei de Custeio.
Afora isso, também é preciso esclarecer que os registros constantes na carteira profissional do trabalhador gozam de presunção júris tantum de veracidade, conforme preconizam as Súmulas 225 do STF e 12 do TST. Assim, presume-se a existência de relação jurídica válida entre empregador e empregado, inexistindo razão para que os dados constantes na CTPS sejam desconsiderados, salvo se comprovada fraude ou falsidade.
(...)
No caso, para comprovar o vinculo empregatício nos intervalos de 01/08/1991 a 01/12/1996 (Transportes Wilson) e de 02/12/1996 a 31/01/2001 (Colchoaria Farroupilha), o autor anexou cópias dos seguintes documentos:
a) ficha de registro de empregado da empresa Colchoaria Farroupilha Ltda., onde se verifica que o autor foi admitido na data de 02/12/1996 para exercer o cargo de gerente de oficina. Neste documento também está registrado o gozo de férias, as alterações salariais e os recolhimentos de contribuições sindicais (p. 03, doc. PROCADM30, evento 01);
b) recibos de pagamento de salários em nome do autor, firmados em 07/10/1997, 06/06/1992, 08/11/1991, 06/12/1991, 05/09/1992, 06/05/1993, 08/08/1993, 05/09/1994, 05/02/1995, 06/11/1994, 07/05/1995, 08/05/1996, 07/10/1996, 05/11/1996, 06/03/1997, 06/06/1997, 07/02/1998, 05/05/1998, 04/01/1999, 07/02/1999, 06/07/1999, 04/08/2000, 06/09/2000, 06/12/2000, referentes aos vínculos empregatícios mantidos com as empresas Transportes Wilson e Colchoaria Farroupilha (doc. PROCADM52 a PROCADM54, evento 01);
c) cópia da carteira de trabalho, devidamente anotada, tanto para o período de 01/08/1991 a 01/12/1996 (p. 03, doc PROCADM55), como de 02/12/1996 a 31/01/2001 (p. 04, doc PROCADM55).
Com efeito, diante do contexto probatório colacionado aos autos, não há como desconsiderar os períodos anotados na CTPS do trabalhador, sobretudo porque não ficou comprovada a existência de fraude ou falsidade. Ou seja, presume-se a existência da relação entre empregado e empregador, não havendo razão para o INSS desconsiderar as anotações constantes na carteira profissional da parte autora."
Vale observar, de início, que não há qualquer elemento nos autos que comprove a falsidade das anotações registradas no CTPS do autor, a ponto de afastar a indigitada presunção juris tantum. A simples divergência com os registros do CNIS não é suficiente, devendo, inclusive, prevalecer as anotações da CTPS sobre os dados de tal cadastro no caso de inexistirem indicativos de fraude.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum. 2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0016156-36.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016; grifei))
MENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. . (...). Está consolidado pela jurisprudência admitir como início de prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, especialmente a litigiosa, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide. . As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. .(...) (TRF4, APELREEX 0007956-40.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 31/08/2016; grifei))
Portanto, não assiste razão ao INSS.
Das atividades especiais
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional àaposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
Prejudicada, no caso, a análise de eventual atividade especial do autor, porquanto o período vindicado sequer foi reconhecido como tempo de serviço comum, diante da não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas como autônomo/contribuinte individual.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria legal e constitucional referida pelo INSS em sua apelação (processo originário: evento 42).
Conclusão
Tendo isso em conta, a sentença deve ser mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642315v34 e, se solicitado, do código CRC 7DDB9892. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 01/12/2016 17:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000658-57.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50006585720104047107
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUI FELTRIN |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725517v1 e, se solicitado, do código CRC 174A7622. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/11/2016 19:44 |
