APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005249-72.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZINHA MUELLER |
ADVOGADO | : | DORALICE FAGUNDES DOS SANTOS MARCHIORO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA FUTURA APOSENTADORIA.
1. O labor rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Na hipótese, a parte autora apenas logrou comprovar o exercício do labor rural em parte do período pleiteado, razão pela qual merece tal averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098598v7 e, se solicitado, do código CRC 6478A573. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 04/10/2017 16:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005249-72.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZINHA MUELLER |
ADVOGADO | : | DORALICE FAGUNDES DOS SANTOS MARCHIORO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por TEREZINHA MUELLER nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no interregno de 16-10-1971 a 26-02-1976 e 19-12-1980 a 07-05-1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 18-12-2012.
Sentenciando, o magistrado singular prolatou sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis (Evento 84):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS, nos termos da fundamentação supra a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural de 30/08/1984 a 31/12/1984.
A totalidade do trabalho exercido pela autora até a data da DER 18/12/2012, contando com o tempo comum reconhecido pelo INSS e o período rural reconhecido neste momento não permite a concessão de nenhum benefício.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais. A ré é isenta por expressa disposição de lei. Honorários advocatícios compensados.
Sendo a Requerente beneficiária da justiça gratuita (ev. 7), a execução da condenação fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o, no duplo efeito, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao eg. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora, em razões recursais, discorre acerca da comprovação do labor rural durante o período pleiteado, consoante demonstra a prova material acostada, a qual foi corroborada pela prova oral colhida. Invoca os documentos acostados e destaca que as testemunhas inquiridas em sede de audiência de instrução e julgamento confirmaram o labor rural da apelante, em regime de economia familiar, juntamente com o esposo no período de 1980 até 1986. Requer seja provido o apelo para que seja determinada a averbação dos períodos compreendidos entre 16-10-1971 a 26-02-1976, 19-12-1980 a 29-08-1984 e de 01-01-1985 a 07-05-1995, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (Evento 88).
Sem contrarrazões, os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098596v5 e, se solicitado, do código CRC B758BFB1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 04/10/2017 16:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005249-72.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZINHA MUELLER |
ADVOGADO | : | DORALICE FAGUNDES DOS SANTOS MARCHIORO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
Do caso dos autos
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 16-10-1971 a 26-02-1976 e 19-12-1980 a 07-05-1995, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 18-12-2012.
Prescrição Quinquenal
A preliminar de prescrição merece ser afastada, porquanto não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo, em 18-12-2012 e o ajuizamento da presente demanda, em 15-08-2013.
Atividade Rural - Segurado Especial
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Caso concreto - labor rural
O autor, nascido em 18-10-1959 pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 16-10-1971 a 26-02-1976 e 19-12-1980 a 07-05-1995. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora onde consta sua qualificação como professora. Ano: 1979 (Evento 1 -CERTCAS);
b) declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato Rural Patronal de Cascavel em nome do cônjuge em relação ao período 08/1984 a 31/12/1989 (ev. 10-PROCADM2);
c) Carteira provisória em nome da autora do Sindicato Rural de Cascavel, emitida em 30/08/1984 (ev. 10-PROCADM2);
d) Carteira de sócio em nome do cônjuge da autora emitido pelo Sindicato Rural de Cascavel, comprovando o pagamento das mensalidades a partir de 07/1983 até 12/1989 (ev. 10-PROCADM2);
e) Certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, na qual consta como adquirente do imóvel da Linha Trombudo, na fração de 7 hectares, transmitido pela partilha datada de 30/08/1939 em nome da mãe da autora (Evento 10-PROCADM2);
f) Matrícula nº 13.750 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, datado de 12/06/1980; imóvel vendido em 25/06/1980 por Romilda Maria Mueller para João Rohr Filho (ev. 10-PROCADM2);
g) Certidão emitida pelo INCRA, informando que no período entre 1972 a 1977 e 1978 a 1992, anos de entrega da Declaração para cadastro de Imóvel Rural, dando conta da existência de imóveis cadastrados em nome de Edgar Mueller (genitor da autora) no instituto (ev. 10-PROCADM2);
h) Nota Fiscal em nome de Ilso Bandeira (cônjuge) de venda de produto rural datada de 25/02/1986 (ev. 10-PROCADM2);
i) Nota Fiscal em nome de Ilso Bandeira (cônjuge) de venda de produto rural datada de 11/04/1988 (ev. 10-PROCADM2);
j) Nota Fiscal em nome de Ilso Bandeira (cônjuge) de venda de produto rural datada de 26/01/1989 (ev. 10-PROCADM2);
k) Matrícula de Registro de Imóveis, relativa ao imóvel denominado Fazenda São Domingos nº 37.295, adquirido em 21/05/1984 por Ilso Bandeira - cônjuge (ev. 10-PROCADM2);
l) Matrícula de Registro de Imóveis, relativa ao imóvel denominado São Francisco nº 58, adquirido em 18/07/1979 por Ilso Bandeira - cônjuge e vendido em 30/10/1985, sendo qualificados como "ele comerciante" e "ela do lar" e residentes na cidade (ev. 10-PROCADM3);
m) Matrícula de Registro de Imóveis, relativa ao imóvel denominado São Domingo, Cascavel/PR - nº 12.418, lavrada em 03/06/1992 por Ilso Bandeira - cônjuge e vendido em 24/04/1992, na qual consta a classificação como "do comércio", para o esposo e "do lar", para a autora (ev. 10-PROCADM3);
n) Certidão emitida pelo INCRA, informando que no período entre 1984 a 1991, anos de entrega da Declaração para cadastro de Imóvel Rural, dando conta da existência de imóveis cadastrados em nome de Ilso Bandeira (cônjuge) no instituto (ev. 10-PROCADM);
A prova material é corroborado pela prova testemunhal, sendo que as testemunhas Dirlei Conseição e Marino Basoti afirmado o seguinte:
Testemunha Dirlei Conseição:
Conheceu a autora quando iniciou a trabalhar numa agropecuária no período de 1980 até 1985; que eles possuíam um sítio perto do sítio do ex-patrão do depoente; que realizava entregas no sítio da parte autora; que venderam o sítio ao ex-patrão dele; que a autora trabalhava no sítio ("cuidando das galinhas, da horta, da lavoura"); que o sítio possuía mais de 10 (14 ou 15) alqueires, mas não soube afirmar ao certo a quantidade; tinha conhecimento de que havia plantação em toda a área de terra; que parte do sítio era mecanizado, não sabendo informar que tipo de maquinário possuía no sítio; chegou a ver a autora capinando a lavoura, não sabendo o que realmente a autora plantava no sítio; conhecia o marido Ilso, e sabia que eles tinham uma filha pequena; não sabe afirmar se tinha empregados para auxiliar na lavoura; mas afirmou que não tinha outras pessoas morando nas terras da autora.
Testemunha Marino Basoti:
Conhece a autora, pois eram vizinhos e "trabalhavam na roça" desde 1980 a 1986; afirmou que a autora e seu marido eram proprietários da terra e ambos trabalhavam na lavoura; que a terra tinha 10 alqueires; sabia que utilizavam plantadeira manual e sabia trocavam serviço com os vizinhos (por dia); não tinham empregados; plantavam soja, milho, feijão, mandioca, arroz; tinham uma ou duas vacas e tiravam leite "para o gasto" e algumas galinhas para o consumo.
No caso concreto, as testemunhas arroladas confirmara que a parte autora exercia labor rural desde 1980, ou seja, nenhum dos depoentes afirmou que a requerente exercia atividade rurícola desde o ano de 1971. No que tange à segunda parte do período pleiteado, vejamos trecho da sentença, a qual apreciou o caso detalhadamente, in verbis:
"Entendo que, para o segundo período, após seu casamento ocorrido em 1979, qual seja 19/12/1980 a 07/05/1995, também não foi possível comprovar a integralidade do vínculo rural nesse tempo. A documentação comprobatória nos autos nos mostra que o primeiro imóvel adquirido pelo cônjuge foi em 18/07/1979, mas nesse período a autora exercia a atividade de professora. Em que pese a prova testemunhal informar que conhecia a parte autora no período entre 1980 a 1986, em uma análise mais atenta às provas materiais trazidas aos autos, é cabível o reconhecimento somente a partir de 30/08/1984, data do primeiro documento em nome da autora referente ao período na qualidade de agricultora (Carteira provisória em nome da autora do Sindicato Rural de Cascavel, emitida em 30/08/1984 - ev. 10-PROCADM2, fl. 16); aplicando-se a continuidade até 31/12/1984.
Verifica-se que no ano posterior há documento em nome do marido da autora como comerciante, mais precisamente em 30/10/1985 e 24/04/1992 nos documentos anexados, notadamente Matrícula de Registro de Imóveis, relativa ao imóvel denominado São Francisco nº 58, vendido em 30/10/1985, sendo qualificados os proprietários como "ele comerciante" e "ela do lar" e residentes na cidade - ev. 10-PROCADM3, fls. 4/5 e Matrícula de Registro de Imóveis nº 12.418, vendido em 24/04/1992, também qualificados como ele, "do comércio" e ela, "do lar", - ev. 10-PROCADM3, fls. 19/21. Logo, como não foi apresentado nenhum outro documento a refutar esses dados, em que pese a prova testemunhal, não há como considerar tais períodos.
Logo, tenho que somente o ano de 1984 pode ser considerado como trabalho em economia familiar rural exercido pela autora.
Ainda, para a parte final do segundo período, relativos aos anos de 1991 a 1995, entendo que não havendo contribuição previdenciária após 31/10/1991, não poderá ser computado o período trabalhado, mesmo que em regime de economia familiar rural, pois vedado por lei tal procedimento. Cito recente jurisprudência sobre o tema elencado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido como rural, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0019927-56.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015)
Assim, como não há comprovação de que a parte autora tenha contribuído para a previdência após 1991, não poderá ser utilizado para o cômputo para aposentadoria o período de 31/10/1991 até 07/05/1995.
Destarte, resta efetivamente demonstrado o trabalho rural exercido pela autora, em que há a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições, somente no interregno entre 30/08/1984 a 31/12/1984."
A meu ver, a sentença não merece reparos, razão pela qual o recurso da parte autra merece ser desprovido.
Desta forma, resta efetivamente demonstrado o trabalho rural exercido pela autora somente no interregno entre 30/08/1984 a 31/12/1984.
Conclusão
Apelação da autora desprovida.
Remessa Oficial desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098597v3 e, se solicitado, do código CRC B58D84E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 04/10/2017 16:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005249-72.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50052497220134047005
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA MUELLER |
ADVOGADO | : | DORALICE FAGUNDES DOS SANTOS MARCHIORO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198360v1 e, se solicitado, do código CRC 373C9EAE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:24 |
