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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. TRF4. 500603...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4 5006037-47.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006037-47.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OLACIR BACHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-suplementar ou, sucessivamente, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão dos valores do auxílio como salário-de-contribuição.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a incluir no cálculo do saláriode-contribuição da aposentadoria paga ao autor, Olacir Bachi, os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-suplementar até a data da cessação deste último benefício, devendo, pois, recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do requerente.

Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.392.282-8), desde a data da correspondente concessão, em 17 de junho de 2011, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25 de março de 2015, data após a qual o débito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da decisão do col. Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09).

Diante da sucumbência, tendo sido integralmente acolhido o pedido alternativo, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do vigente Código de Processo Civil, porque ilíquida (Súmula nº. 490 do col. STJ).

Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que há vedação no ordenamento jurídico à inclusão dos valores de auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria. Em tese sucessiva, requer que os valores sejam considerados somente nas competências em que o autor não teve vínculo empregatício.

A parte autora apresentou contrarrazões.

O Tribunal de Justiça do Paraná declinou da competência para julgamento e os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

MÉRITO

Antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n. 6.367/76 possibilitava ao acidentado do trabalho a percepção de dois tipos de benefício: o auxílio-acidente (de caráter vitalício, acumulável com outro benefício previdenciário, desde que sob fato gerador diverso, sem integrar os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado - art. 6º) ou o auxílio-suplementar (sem caráter vitalício e com cessação a partir da outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação - art. 9º).

Com a promulgação da Lei n. 8.213/91, ambos os auxílios foram transformados no benefício único de auxílio-acidente. Deixou-se de estabelecer a vedação de acúmulo com eventual aposentadoria (art. 86).

Dessarte, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, se recebido antes da inativação, tinha duração limitada à aposentadoria, ao contrário do auxílio-acidente, que era vitalício e poderia ser cumulado com outros benefícios.

Sobre a matéria, o § 3º do art. 241 do RBPS/79 (repisado no art. 166, PU, da CLPS/84): "O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária."

Consoante se vê, a lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de aposentadoria e sua exclusão no cálculo da pensão por morte, mas não proibiu o seu cômputo no cálculo de outros benefícios.

No caso, como a parte autora pretende a inclusão do auxílio-suplementar no cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o direito à revisão.

Deve-se acrescentar, no entanto, que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, somente as competências que já registram contribuições devem receber os valores do auxílio-suplementar. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria".
E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade.
À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)

Assim, quanto a este ponto, merece acolhimento o apelo do INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990450v4 e do código CRC 808299bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:40:38


5006037-47.2021.4.04.9999
40002990450.V4


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006037-47.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OLACIR BACHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.

2. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990451v4 e do código CRC eb12ef22.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2022, às 19:40:38


5006037-47.2021.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006037-47.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: OLACIR BACHI

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: TATIANE CARINE OLDONI (OAB PR071782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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