| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014358-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVETE DE OLIVEIRA FLORES |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807091v8 e, se solicitado, do código CRC 982346BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 11/09/2017 12:15 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014358-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVETE DE OLIVEIRA FLORES |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
"ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 71 da Lei nº 8.213/91, 93 do Decreto nº 3.048/99 e 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por IVETE DE OLIVEIRA FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade à autora, pelo período correspondente a 120 dias.
As parcelas deverão ser corrigidas desde o seu vencimento, a contar da data do parto (Súmula nº 45 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), pelos índices oficiais de remuneração básica da poupança e acrescidas, a partir da citação, dos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o referido dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Atento ao fato da Lei Estadual nº 13.471/2010 ter sido declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRS (Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053), condeno o réu ao pagamento das custas, a serem cotadas por metade (excetuada a taxa judiciária, cuja isenção encontra-se estabelecida pelo art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89), e das despesas processuais, bem como a honorários advocatícios aos procuradores da autora, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, consoante disposto pelo §4º, inciso II, do art. 85 do NCPC.
Ressalto, ainda, em atendimento à Recomendação Conjunta nº 4 do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, as informações que seguem, que deverão constar do ofício para registro do benefício, após o trânsito em julgado: nome do segurado - Ivete de Oliveira Flores; benefício concedido - salário-maternidade; número do benefício - 165.270.407-5; renda mensal inicial - R$ 678,00; renda mensal atual - a calcular pelo INSS; data do início do benefício - 08.05.2013; registro de nascimento de nº 099481 01 55 2013 1 00028 099 0010430 59.
Sentença sujeita a reexame necessário pelo egrégio TRF, nos termos do art. 496, inciso I, do NCPC."
Em suas razões de apelação, o INSS requer a isenção das custas processuais.
Oportunizada apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Não se desconhece o entendimento do SuperiorTribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de concessão de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ªTurma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,julgado em 26-09-2012).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, em provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807090v7 e, se solicitado, do código CRC 6B461DE5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 11/09/2017 12:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014358-35.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006651220148210116
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVETE DE OLIVEIRA FLORES |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 699, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054641v1 e, se solicitado, do código CRC C8B0E614. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014358-35.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006651220148210116
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVETE DE OLIVEIRA FLORES |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166581v1 e, se solicitado, do código CRC CF0D850F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:34 |
