Apelação Cível Nº 5005677-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que afastou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006 e determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo demandante em aposentadoria especial.
Condenou o réu ao pagamento das diferenças venvidas, desde a DER, bem como dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação.
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, sustenta haver coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos reconhecidos em sentença. No mérito, aduz não estar comprovada a exposição do demandante a agentes químicos. Por fim, caso mantida a condenação, pleiteia a fixação dos consectários nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, deixo de dar por interposta a remessa necessária.
Coisa julgada
A parte autora ajuizou, em 25-07-2007, ação autuada sob o número 2007.72.51.004345-9 (3ª VF de Joinville), na qual postulava, dentre outros pedidos, o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (28-09-2006).
Sobreveio sentença com so seguinte teor:
2. DISPOSITIVO:
Pelos fundamentos expostos:
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no(s) período(s) de 06.03.97 a 18.11.03 e de 01.06.04 a 28.09.06 e o pedido de averbação do período de 05.03.75 a 05.12.75 como atividade comum (art. 269, I do CPC).
Julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no(s) período(s) de 20.02.78 a 29.09.80, de 22.10.80 a 30.11.90, de 27.07.92 a 07.06.94, de 06.06.94 a 31.08.94, de 01.09.94 a 31.01.97, de 01.02.97 a 05.03.97 e de 19.11.03 a 31.05.04, devendo o INSSproceder à devida conversão em tempo comum (1,4) até 28.05.98 (art. 269, I do CPC).
Em conseqüência, CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com 100% do salário-de-benefício, no valor de R$ 1.566,20, em setembro de 2008, desde a data de entrada do requerimento administrativo, conforme a fundamentação. (grifei)
Em 29-07-2009, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento aos recursos do autor e do INSS.
Foi negado seguimento a pedido de uniformização.
Em 23-10-2009, foi certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos ao JEF de origem.
Já na presente demanda, o autor renovou os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, bem como de concessão de aposentadoria especial.
Aduz que obteve êxito em reclamatória trabalhista, na qual restou comprovada sua exposição a hidrocarbonetos, bem como a periculosidade, agentes que não tinham sido analisados por ocasião da primeira demanda, em que se discutiu apenas exposição a ruído.
Sentenciando, o magistrado a quo entendeu que a sentença da reclamatória trabalhista configuraria fato novo, afastando assim a incidência da coisa material formada nos autos do processo 2007.72.51.004345-9.
Pois bem.
A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560.).
Cuida-se, portanto, de instituto jurídico que existe em decorrência da necessidade de se obter uma decisão que ponha fim a um conflito de interesses, objetivando a estabilidade das relações jurídicas no seio da sociedade. De previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVI), encontra-se definido pela Lei Adjetiva Civil (art. 301 do regime anterior e art. 337 do atual) como sendo a repetição de ação já decidida em relação à qual não caiba mais recurso e com plena identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Na espécie, cotejando os processos ajuizados pelo autor, é manifesta a identidade de partes e dos pedidos, controvertendo-se somente em relação à existência, ou não, de causas de pedir distintas. Todavia, a meu pensar, há plena correspondência também da causa petendi, pois esta, em ações como a presente, consiste no desempenho de labor sob condições nocivas à saúde, desimportando a declinação constante na inicial acerca dos agentes agressores.
Isto poque, todas as circunstâncias que poderiam ter sido oportunamente deduzidas e não o foram não servem de novo fundamento para a rediscussão da pretensão (art. 508 do CPC/2015), conforme o vaticínio do Ministro Luiz Fux, em excerto doutrinário (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 670):
(...) eventual discussão incompleta da causa não autoriza a sua reabertura tampouco infirma o julgado. A idéia da estabilidade da decisão convive com as lacunas deixadas ao longo da discussão da causa: "tantum iudicatum quantum disputatum velquantum disputari debebat". Em consequência, nenhumas das partes pode valer-se de argumento que poderia ter sido suscitado anteriormente para promover nova demanda com o escopo de destruir o resultado a que se chegou no processo onde a decisão passou em julgado. (...)
Em outras palavras, isto significa que o efeito da exclusão causado pela coisa julgada atingirá toda a cadeia de fatos similares, mas não abrangerá os fatos que não guardem relação com o material do primeiro processo, vale dizer que correspondam a uma pretensão discrepante da exposta na primeira demanda (...), pois o objeto litigioso é a petição de uma resolução designada no pedido. Essa petição necessita, contudo, em qualquer caso, ser fundamentada por fatos (SILVA, Ovídio Baptista da. Sentença e Coisa Julgada. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1995. p. 167). Assim, na esteira do escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, sempre que, futuramente, uma situação semelhante àquela que ensejou a ação (ou que guarde relação com o material desta primeira ação) ocorrer, a situação já estará decidida, e a força daquela primeira sentença também incidirá sobre esta causa nova, impedindo a reapreciação da questão, ainda que com os novos argumentos apresentados (Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. v. 2, p. 696).
Nessa exata linha de conta, o Pretório Excelso, em sessão plenária, já teve a oportunidade de se pronunciar acerca do tema, ao apreciar, em julgamento emblemático, o Recurso Extraordinário n. 590.809/RS. Na ocasião, o Ministro Celso de Melo, referindo-se aos limites objetivos da coisa julgada com apoio em lição de Enrico Tullio Liebmann, acentuou que esta abrange tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser, devendo ser repudiada, por completo e absolutamente, a relativização da res judicata, em vista de suas consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência da certeza e da segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social. Reconhece, assim, que a segurança jurídica, proporcionada pela autoridade da coisa julgada, representa, no contexto de nosso sistema normativo, o fundamento essencial da ordem constitucional.
No âmbito deste Regional, em sua composição natural, a Turma Regional Suplementar do Paraná, no julgamento da AC n. 5008691-34.2013.404.7000 - ocorrido na sessão de 17-08-2018 sob a Relatoria do Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha -, em votação unânime, reconheceu a existência de coisa julgada em ação movida por segurado da Previdência Social que pretendia o reconhecimento da especialidade de tempo de trabalho baseado na periculosidade e na exposição aos agentes calor, radiação e produtos químicos, mesmo a ação precedente tendo analisado o interregno vindicado unicamente sob a presença do agente físico ruído.
Posteriormente, reafirmando tal exegese, o mesmo colegiado, também em sua composição natural e à unanimidade de votos, assim se pronunciou quando da análise da AC n. 5002873-98.2013.404.7010 (Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, sessão de 21-09-2018):
Note-se que nestes autos a parte autora postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, querendo o reconhecimento de idênticos períodos como especiais, os quais já sofreram análise judicial nos autos 2009.70.60.002676-5 e 2003.70.10.001010-9.
A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos respectivos limites e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC).
Por óbvio que nas lides previdenciárias o rigor processual deve ser abrandado para não ofender direito material legítimo. Doutro lado, não se pode olvidar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Assim, o fato de o autor revelar tão somente agora, outro agente nocivo a ensejar a especialidade (eletricidade) não aparenta legítimo a relativização da coisa julgada no caso concreto, pois cristalina a coisa julgada material formada nos autos 2009.70.60.002676-5 e 2003.70.10.001010-9, impedindo a apreciação de idêntico pleito nestes autos - reconhecimento de atividade especial para idênticos períodos -, pelo que o feito ser extinto sem resolução do mérito nesta exata porção.
Não desconheço o precedente desta Turma Julgadora em sentido contrário (AC n. 5003095-30.2017.4.04.7203/SC, julgamento concluído em 20-03-2019), tendo, inclusive, restado vencido na oportunidade. No entanto, mister observar que o último pronunciamento deste Órgão acerca da matéria data da sessão de 03-07-2019 e foi precisamente no mesmo sentido dos precedentes da Turma Regional Suplementar do Paraná. Trata-se da Apelação Cível n. 5000634-60.2018.4.04.7200, de Relatoria do nobre Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, cujo acórdão restou assim lavrado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DIFERENTES AGENTES AGRESSORES. COISA JULGADA. 1. A discussão em torno do trabalho em condições de insalubridade no período apontado pela parte autora restou interditada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Ou seja, há plena correspondência da "causa petendi", pois esta, em ações como a presente, consiste no desempenho de labor sob condições nocivas à saúde, não importando a declinação constante na inicial acerca dos agentes agressores. 2. De acordo com o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Além disso, impende destacar que esta Turma analisou recentemente a questão pelo procedimento do artigo 942 do Código de Processo Civil e, por maioria, firmou o entendimento de que a alteração do agente nocivo a que o segurado supostamente ficava exposto não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir para efeito da formação da coisa julgada. Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 25-04-2013, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 25-04-2013) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015. (TRF4, AC 5005214-20.2015.4.04.7207, Turma Regional Suplementar de SC, minha relatoria, juntado aos autos em 22-10-2019)
Entendimento diverso, inclusive, permitiria ao segurado multiplicar o número de ações judiciais em tantos quantos fossem os agentes nocivos eventualmente presentes na atividade profissional desenvolvida, até mesmo para que fossem potencializadas suas chances de obter uma sentença de procedência, já que a disseminação de sua pretensão entre juízos diversos proporcionaria mais de uma análise do mesmo tempo de trabalho, em inaceitável manipulação do Judiciário.
Logo, além de, a meu sentir, não ser cabível a reanálise de questão já estabilizada pela coisa julgada - o que é, inclusive, rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 508 do CPC) -, a tese recursal também não encontra guarida na hodierna orientação pretoriana desta Corte.
No caso, portanto, não restam dúvidas de que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente demanda e o processo 2007.72.51.004345-9. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação ao tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. Em verdade, pretende o requerente, insatisfeito com o resultado da demanda anterior, rediscutir a questão, de modo a poder computar, como especial, tempo de serviço sobre o qual já houve pronunciamento judicial contrário à sua pretensão.
Alegação de fato novo
Não prospera também a alegação de que o êxito em reclamatória trabalhista consubstanciaria fato novo, a afastar os efeitos da coisa julgada material.
É certo que a coisa material produz efeitos rebus sic stantibus, isto é, enquanto perdurarem as condições de fato que embasaram a prolação da decisão judicial.
A título exemplificativo, não há óbice de se analisar mais de uma vez a situação de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de auxílio-doença, desde que haja alegação de nova condição de saúde que tenha alterado o quadro antes posto à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse sentido dispõe o Diploma Processual Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
No caso, a toda evidência, não se modificou a situação de fato que embasou o decreto de improcedência do pedido deduzido nos autos do processo 2007.72.51.004345-9, pois as atividades exercidas pelo autor são as mesmas daquelas analisadas na primeira ocasião, havendo apenas novos argumentos que, em tese, reforçariam o pedido, mas que se consideram deduzidos e repelidos em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, razão pela qual deve ser extinto o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC de 2015.
Pedido sucessivo
Consta na petição inicial pedido no sentido de que, caso indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006, que esta fosse então concedida desde 24-02-2014, data do pedido administrativo de revisão.
A pretensão do autor, nesse aspecto, caracteriza claro pedido de desaposentação, pois pretende ele aproveitar períodos de trabalho posteriores à DER e inclusive à concessão do benefício para fins de concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa.
Acerca da possibilidade jurídica de desaposentação, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.334.488, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 563), tenha admitido sua ocorrência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a natureza constitucional da matéria, julgou, na sessão de 27-10-2016, o Recurso Extraordinário n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, fixando o seguinte entendimento a respeito da questão:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Concluiu o STF, portanto, no mencionado julgamento, não ser possível o acolhimento do pedido inaugural formulado pela parte autora de desaposentação, ou seja, de renúncia à aposentadoria que titula visando à outorga de outra, mais benéfica.
Assim, diante da tese fixada pelo Pretório Excelso, descabe o acolhimento do pedido autoral.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001212523v11 e do código CRC cfde1bf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 16/12/2019, às 18:50:24
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.
Apelação Cível Nº 5005677-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar o caso.
Após detida análise dos autos, peço vênia para divergir do eminente Relator, Des. Federal Celso Kipper, que entendeu estar presente o óbice da coisa julgada, provendo o apelo do INSS.
Pois bem.
De início, esclareço que "trabalhar sob a condição especial do agente físico ruído" e "trabalhar sob a condição especial do agente químico", muito embora conduzam (ou possam, em tese, conduzir) a um mesmo efeito jurídico - relação jurídica e direito ao tempo especial - constituem fatos (suportes fáticos) distintos, que, juridicizados pela incidência da regra previdenciária, compõem, cada qual, uma causa de pedir remota (fato jurídico) diversa.
Quando se busca a declaração do tempo especial com base na exposição a agentes diversos, o que se tem, a rigor, é um concurso objetivo próprio de ações num único processo. No concurso objetivo próprio, há pluralidade de causas de pedir autorizadoras, cada uma delas, da formulação de um mesmo pedido (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, v. 1, pp. 190-191).
Portanto, não tendo a ação anteriormente proposta decidido a questão da especialidade do trabalho sob o ângulo da exposição a agentes químicos, a conclusão necessária é a de que não houve julgamento definitivo acerca desse tema específico, não existindo coisa julgada.
Não se pode falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado o mérito da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado sob o ângulo da exposição a agentes químicos. De fato, quanto às alegações implícitas, só se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, não havendo incidência do art. 508 do CPC/15, que trata da coisa julgada ficta, para limitar o direito da parte autora.
A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/15 deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece.
A presumida hipossuficiência informacional dos que postulam prestações sociais previdenciárias e a natureza alimentar destas são incompatíveis com o julgamento implícito. Se, por exemplo, deixa-se de deduzir na inicial uma causa de pedir ou um pedido, como, por exemplo, requerer o reconhecimento da especialidade de um tempo de serviço, incumbe ao INSS, depositário das informações e com domínio sobre os complexos critérios de cômputo, esclarecer ao juízo - dever de informar e conceder o melhor benefício -, que deve levar em conta o que realmente existe independentemente de expresso pedido.
Na doutrina, a partir do escólio de Barbosa Moreira (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de direito processual - Primeira série. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 97-108), embora não haja consenso, é majoritário o entendimento de que os fatos não suscitados nem discutidos na primeira demanda ficam alforriados dos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Além de Barbosa Moreira, Liebman, Moniz de Aragão, Marinoni, Sérgio Cruz, Daniel Mitidiero, Fredie Didier, Sérgio Porto, Humberto T. Júnior e Fernando Rubin entre outros, entendem que a eficácia preclusiva não impede a reformulação do mesmo pedido, agora com base em outra causa de pedir mesmo que se trate de causa de pedir que poderia ter sido alegada na primeira ação, mas não o foi. Trata-se de uma compreensão que só reconhece, quanto às alegações implícitas, a eficácia preclusiva da coisa julgada formal.
Marinoni e Arenhart questionam quais seriam os temas não deduzidos que ficam acobertados pela previsão do art. 474, presumindo-se que tenham sido alegados e rechaçados. Para tanto, partem do seguinte exemplo: sendo rejeitado o pedido em ação de despejo promovida sob o fundamento de danos ao imóvel, poderia ser ajuizada nova demanda com base no não pagamento dos aluguéis? Como se trata de duas causas de pedir distintas (danos no imóvel e não pagamento de aluguéis), a resposta é positiva. Por isso, tais autores afirmam que apenas a questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474. Todas as demais são livremente dedutíveis em demanda posterior (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2005, p. 629).
Também quanto à questão incidental prejudicial, somente fará coisa julgada a decisão expressa. Ademais, quanto a esta, comprovando que os pressupostos da coisa julgada são a cognição ampla e exauriente, o contraditório e a amplitude probatória, diz o § 2º do art. 503 que não haverá coisa julgada se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial. Mais do que isso, é a coisa julgada presumida.
No direito jurisprudencial, têm-se precedentes assentando que as alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada material e podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada.
A imutabilidade própria da coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa de pedir. Não esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I, do CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo, diversa a lide", afirmou o STJ no REsp. n. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 31.08.92, DJ 28.09.92.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, colhe-se o seguinte julgado:
A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações (...). A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo.(STF, RE 251666-AgRg/RJ, Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 22/02/2002).
Com esse entendimento, tem-se que, em matéria previdenciária, "a norma do art. 474 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda" (TRF4, Apel/Reex. n. 50095123320114047001/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, j. 09.07.2014, DJE 10.07.2014). Da mesma forma, "A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior" (TRF4, AC 50111485520124047112/RS, Rel. Juíza Federal Bianca G. C. Arenhart, 6ª Turma, j. 26/07/2017). No mesmo sentido, outros tantos precedentes da 5ª Turma do TRF4: AC n. 5001941-27.2010.404.7007, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 15.10.2013; AC n. 0019349-25.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 14.04.2015, DE 27.04.2015; AC n. 5001746-13.2013.404.7112, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa.
Aqui torna-se necessário analisar a questão à luz do princípio da proteção e da promoção da confiança. Tomamos como exemplo aqueles casos em que o advogado apostou todas as suas fichas no agente físico ruído acima de 85 decibéis – único agente nocivo estampado no formulário para requerimento da aposentadoria especial –, por haver justificada confiança nas Súmulas 32 da TNU e 198 do extinto TFR, na Lei de Benefícios (arts. 57 e 58), na Constituição Federal (artigo 201, § 1º), enfim, na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É notório que a revogação dessa jurisprudência (com DNA constitucional) pelo Superior Tribunal de Justiça, sem a devida modulação de efeitos, causou surpresa e injustiça a todos que nela pautaram sua conduta, mormente para os trabalhadores sujeitos a outros agentes nocivos – não indicados no formulário.
A preocupação fica por conta daquilo que não foi discutido em contraditório, como, por exemplo, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. É possível presumir que o não dito no processo foi oferecido e repelido pelo órgão jurisdicional, mesmo que o juiz não tenha utilizado como pressuposto para negar a natureza especial da atividade a inexistência de agentes químicos no ambiente de trabalho ou, ainda, sua baixa concentração ou exposição não habitual e permanente? Seria possível a renovação do pedido de concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão originariamente recusada sequer cogitou o reconhecimento da atividade especial pela via da periculosidade?
Louvável o voto proferido pelo Des. Federal Néfi Cordeiro, durante sessão de julgamento da Apelação Cível 5008306-39.2011.404.7112/RS, na qual o atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça justificou a necessidade de uma flexibilização maior do conceito tradicional de coisa julgada. A didática da exposição e a fundamentalidade do tema justificam a longa transcrição:
Eminentes colegas, não costumo instaurar divergência quando convocado apenas para compor quórum em outra Turma, mas esta é uma questão em que tenho posição firmada e que é levada inclusive à Seção em caminho diferente. Então vou me permitir instaurar divergência, até porque permitirá eventual discussão na Seção quanto ao tema. Tenho compreendido que, pelos valores em causa, pela natureza da prestação social que traz o benefício previdenciário, a valoração da coisa julgada deve ter uma flexibilização maior. Havendo diferenciação dos fatos ou relevante diferenciação da prova, isso me faz permitir um reexame também do tema, sob pena de termos prejudicado o segurado por uma atuação deficitária até do seu advogado, até do Juiz, até de todos aqueles que estavam operando no processo, que concluiu primeiramente de modo desfavorável a este segurado. Essa situação vejo presente. Embora discutido o tempo - até aqui faço uma ressalva porque a sentença me preocupou inicialmente, pois parecia admitir coisa julgada porque deveria ter sido discutido um período prévio. Mas não: bem vê o Relator que o período foi discutido na ação perante o juizado. O problema, e que aqui me faz até instaurar divergência, é que lá foi discutido porque especial seria o período em razão de ruído, e agora traz prova por laudo técnico-pericial de que na verdade, embora realmente não houvesse o limite de ruído exigido pela legislação então vigente, como concluiu o juizado, havia o problema do calor, e seria esse um fato novo não examinado no processo anterior, um fato que foi inclusive obtido como prova após a ação anterior, é uma perícia posterior, e este fato me faz admitir como possível a rediscussão desse tempo sim. Assim tenho compreendido também em várias outras matérias, como prova do trabalho rural, revisão de temas que, embora solvidos judicialmente ou administrativamente, tenham prova relevante nova ou fatos novos demonstrados posteriormente. Volto a insistir que sei que isso viola os limites clássicos do que se entende por coisa julgada, mas parece-me que, ante a natureza social da demanda previdenciária, prejudicar um cidadão por uma prova mal colhida durante o processo, é um dano que me parece trazer dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário. Então, como estamos em apelo, eu até deveria prosseguir no exame do mérito porque, na verdade, não era necessária maior dilação probatória; as partes dispensaram em primeiro grau" (TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 22/07/2013).
É também o que se conclui do voto-vista proferido pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira no julgamento do Agravo de Instrumento 5069572-13.2017.4.04.0000/RS: "Entendo que, se o pedido foi baseado apenas em um agente (ruído, v.g.), e com base nele rejeitado, é possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, já que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi, e a ação não se repete senão quando idênticas são as partes, a causa de pedir e o pedido”.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISA JULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. 2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante (laudo produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0021098-77-2015-5-04-0002), além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AG 5069572-13.2017.4.04.0000, Rel. Artur César De Souza, Sexta Turma, j . 21/06/2018, grifei);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CAUSA DE PEDIR NÃO EXAMINADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA SUBSTANCIAÇÃO DA DEMANDA E DA FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DAS DECISÕES. Questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram alegadas, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido. Estender-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da substanciação da demanda, o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito. Entendimento que vem reforçado no novo Código de Processo Civil, ao estabelecer como princípios a fundamentação qualificada e o contraditório efetivo. Incidência do art. 503 do Código de Processo Civil que limita o alcance da coisa julgada às questões decididas no processo anterior. Se, na demanda anterior, houve pronunciamento quanto à exposição do autor a ruído, a alegação, em nova ação, de que foi exposto no mesmo período a agentes químicos, ainda que com vistas ao mesmo pedido - reconhecimento da especialidade do tempo de serviço - não implica em violação da coisa julgada ou na sua eficácia preclusiva. Ao decidir sobre o fato ora sob apreciação, não haverá incursão sobre as questões de fato objeto da ação anterior e sobre as conclusões delas decorrentes. (TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/07/2018, grifei)
Cito, nessa linha, recente julgado da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF/4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos.
2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada.
3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.
4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir.
5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida.
6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
9. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
10. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
(TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha relatoria, Apelação Cível Nº 5003095-30.2017.4.04.7203/SC, julgado em 20-03-2019, grifei).
Traçando um paralelo com as demandas previdenciárias por incapacidade laboral, vale destacar o entendimento desta Terceira Seção sobre a não identidade entre causas de pedir remotas (doenças incapacitantes diversas). Cito os argumentos precisos do voto do Des. Federal Osni Cardoso Filho, acompanhado por todos os julgadores, proferido na Ação Rescisória 0000717-67.2017.4.04.0000, julgada na sessão de 26.09.2018 por este Colegiado:
[...]
Conquanto todas as ações que objetivem a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam fundadas na incapacidade do segurado para exercer atividade laboral, os fatos constitutivos do direito alegado (causa de pedir remota) podem modificar-se ao longo do tempo, com o agravamento das patologias já detectadas na perícia administrativa ou a descoberta de doenças ainda não diagnosticadas.
Entender que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange outros fatores relativos à alegação de incapacidade laboral, como defende o INSS, implicaria violação ao direito fundamental de ação, ao devido processo legal e ao contraditório. A norma jurídica concreta emanada na primeira ação decorreu da ausência de incapacidade atual do autor, visto que estaria exercendo atividade laboral no momento em que foi proferida a sentença. No entanto, a coisa julgada não atinge todas as hipóteses de causas incapacitantes que poderiam embasar a mesma pretensão de obter auxílio-doença, desde o efetivo afastamento do autor do trabalho. O laudo pericial realizado na segunda demanda constatou que o autor padecia de doença não percebida ou não investigada pelos peritos do INSS, a espondiloartropatia soronegativa. Por outro lado, restou demonstrado que o autor nunca trabalhara na empresa Revestimetal no período posterior à cessação do auxílio-doença, ou seja, o autor não estava, de fato, reabilitado para exercer atividade laboral.
Portanto, o acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, não ofende a coisa julgada, pois os fatos que amparam a procedência do pedido são completamente diversos daqueles que fundaram a decisão anterior.
[...]
Por todas essas razões, impõe-se a conclusão de que não há coisa julgada a obstar o julgamento da nova demanda, pois não houve efetiva decisão exauriente sobre o tempo especial do ponto de vista do agente químico.
Quanto à especialidade em si, ficou demonstrada nos autos a exposição do segurado a hidrocarbonetos durante os períodos controvertidos. Nesse sentido, cito o seguinte excerto da sentença, que está em consonância com o entendimento desta Turma:
[...]
No caso concreto, o labor especial controverso pode ser assim detalhado:
06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/06/2004 a 28/09/2006 - Whirlpool S/A - PPP e laudo pericial de ação trabalhista (evento 9) - Técnico Suporte/Manutenção - Rotores Minis/Manutenção Rotores/Suporte Minis - graxa, óleos de máquina e lubrificante, neblina de óleo - habitual e permanente.
Nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/06/2004 a 28/09/2006, o segurado estava exposto a hidrocarbonetos, razão pela qual reconheço a especialidade dos referidos períodos. Anote-se que "É possível, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente." (IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012).
Registre-se que o laudo pericial produzido na ação trabalhista pode ser aproveitado nesta ação, independentemente do fato de o INSS não ter sido parte no feito trabalhista. Nesse sentido: "O laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários." (Apelação/Reexame Necessário nº 5017895-37.2010.404.7000/PR, TRF-4ª Região, Rel. Paulo Paim Silva). Ademais, a IN nº 77/2015, em seu art. 261, I, admite laudo pericial produzido em ação trabalhista em substituição ao LTCAT.
Convém também mencionar que no acordo homologado na Justiça do Trabalho houve o reconhecimento apenas da exposição a agentes insalubres em grau máximo, de modo que não há de se considerar a atividade do autor como periculosa. Destaque-se, inclusive, que o laudo produzido na Justiça do Trabalho restou impugnado no tocante à periculosidade por risco elétrico, sob a alegação de que o autor exercia a atividade de mecânico de manutenção, e não eletricista de manutenção.
Somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido (06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/06/2004 a 28/09/2006) com o tempo já computado na via administrativa (evento 13), constata-se que o autor trabalhou sujeito a condições especiais durante 26 anos, 10 meses e 22 dias.
Portanto, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial (25 anos - sem a aplicação do fator previdenciário), desde a data do pedido administrativo (28/09/2006).
Os valores atrasados serão devidos desde a data do requerimento administrativo (28/09/2006), descontados os valores recebidos em razão do benefício 42/142.519.035-6.
A correção monetária incidirá sobre cada prestação, a partir do dia em que deveria ter sido paga, observado o IGP-DI como índice de atualização, a teor do art. 10 da Lei 9.711/98. A partir de fevereiro de 2004 incide o INPC, conforme Súmula 7 da TRSC. E a partir da edição da Lei 11.960/09, em razão da decisão proferida pelo C. STF nas ADIs 4357 e 4425, que considerou inconstitucional o índice da remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária, por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias, as parcelas vencidas deverão ser calculadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução/CJF 134/2010), adotando-se, no entanto, como fator de correção monetária o INPC, e não mais a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), devendo ser mantidos os juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação.
[...]
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001613259v5 e do código CRC 588682d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Apelação Cível Nº 5005677-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 28-09-2006, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001212524v6 e do código CRC 11f3143d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:29:27
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5005677-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID DANIEL MELO SANTA CRUZ (OAB SC023046)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 446, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5005677-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID DANIEL MELO SANTA CRUZ (OAB SC023046)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5005677-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID DANIEL MELO SANTA CRUZ (OAB SC023046)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 18/02/2020 15:40:57 - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
O atual Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A respeito de dispositivo semelhante do Código de Processo Civil anterior, invoco o acórdão que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 301, §§ 1º E 2º, 468 E 474 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ACORDO EM QUE OS AUTORES RENUNCIARAM AO DIREITO À COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
2. Ofensa ao art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73 não caracterizada, na medida em que o autor havia celebrado acordo renunciando à cobrança de quaisquer importâncias que tivessem origem nos fatos da causa.
3. Nos termos do art. 474 do CPC/73, a coisa julgada atinge as alegações deduzidas e dedutíveis para o acolhimento ou a rejeição do pedido.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1169574/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
No presente caso, a coisa julgada formou-se quanto à natureza não especial da atividade exercida pelo autor nos períodos questionados.
Verdade que se discutiu, na ação anterior, apenas a insalubridade em virtude da exposição do autor ao agente físico ruído.
Todavia, embora perfeitamente dedutível, não foi invocada, naquela oportunidade, a insalubridade decorrente de sua exposição a agentes químicos.
Com estas considerações, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5005677-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID DANIEL MELO SANTA CRUZ (OAB SC023046)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.