APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002832-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALDA MARISA PIRES MARTUSCELLI |
ADVOGADO | : | DANILO MOURA SERAPHIM |
: | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tratando-se de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. Precedentes deste Tribunal.
2. Após determinação desta Corte, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, razão pela qual subsiste o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134821v37 e, se solicitado, do código CRC 64957CAC. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 20/02/2013 na vigência do CPC/1973) que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício do salário maternidade (período de 120 dias) equivalente a quatro salários mínimos vigentes à época referente ao nascimento de Rafael Martuscelli Cassemiro, filho da requerente, a partir do vencimento de cada prestação, sendo que, em conformidade com o que vem decidindo o TRF da 4ª Região, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à lei nº 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º -F da lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Outrossim, com fundamento no artigo 20,§ 3º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação nãos supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos...
A Autarquia Previdenciária requereu, em preliminar, o conhecimento e julgamento do agravo retido (fls. 52 a 57) e a carência de ação por ausência de interesse de agir na medida em que a recorrida não formulou o pertinente requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 26/11/2014 a Sexta Turma do TRF4, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao agravo retido e ao apelo do INSS e reformar a sentença, para determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir. (evento 1, OUT83, p.2).
Em 13/06/2016 a parte autora requereu administrativamente o benefício, o qual restou indeferido sob fundamento de haver transcorrido 05 (cinco) anos ou mais, entre a data da ocorrência do parto e a data da entrada do requerimento (evento 17, OUT2, p. 1).
Considerando que subsiste interesse processual e restando atendida a determinação desta Corte, a Julgadora monocrática determinou a restituição dos autos (evento 19, DESP1, p.1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Na hipótese, correta a sentença, que não submeteu o feito a reexame necessário, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
Da preliminar de falta de interesse de agir
O recurso do INSS limitou-se a questionar, tão somente, o interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo.
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Contudo, não se confunde o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, deve ser afastada a prejudicial arguida pelo INSS, em suas razões recursais porquanto a recorrida juntou ao processo comprovante do indeferimento administrativo, conforme se verifica no evento 17.
Superada a questão do interesse de agir, e não havendo reexame necessário, inexistem questões a serem analisadas, restando mantida a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de execução.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Afastada a alegação de falta de interesse de agir. Prejudicado o recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002832-49.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006051820098160063
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALDA MARISA PIRES MARTUSCELLI |
ADVOGADO | : | DANILO MOURA SERAPHIM |
: | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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