APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015875-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSIANE DIAS COSTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELDBERTO MARQUES |
: | TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tratando-se de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. Precedentes deste Tribunal.
2. Após determinação desta Corte, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, razão pela qual subsiste o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133089v6 e, se solicitado, do código CRC 23CA6B86. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015875-53.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 12/12/2011 na vigência do CPC/1973) que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, à concessão do Benefício de salário maternidade à parte autora no valor equivalente a QUATRO salários mínimos vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) da data da citação 24 de março de 2009, acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária a contar da data do ajuizamento do presente pedido e juros de mora nos mesmos moldes dos índices aplicados a caderneta de poupança consoante art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, todos a partir do vencimento de cada prestação dada a natureza alimentar da verba pleiteada.
Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil).
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição...
A Autarquia Previdenciária requereu, em preliminar, o conhecimento e julgamento do agravo retido e a carência de ação por ausência de interesse de agir na medida em que a recorrida não formulou o pertinente requerimento administrativo.
O TRF4 negou provimento ao Agravo Retido e a apelação do INSS (evento 1, OUT15, p.3).
A autarquia interpôs Recurso Especial e Extraordinário sob alegação de não ter sido apreciada a tese de ausência do interesse de agir da demandante. Este Tribunal não admitiu o recurso especial e no que se refere ao Recurso Extraordinário, determinou o sobrestamento do presente recurso (evento 1, OUT 20. p.5).
O INSS agravou diante da negativa em receber o recurso especial. O STJ em juízo de retratação, com fulcro no art. 544 § 4º do CPC, conheceu do Agravo em Recurso Especial para dar parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando o retorno dos autos à origem, para que fossem aplicadas as regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG (evento1, OUT22, p.26). Diante deste julgado o TRF4, entendeu pela perda de objeto do Recurso Extraordinário, restando prejudicado este recurso (evento 1, OUT23, P.2).
Na sessão de 20/05/2015 a Sexta Turma do TRF4, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao agravo retido e ao apelo do INSS e reformar a sentença, para determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir. (evento 1, OUT23, P.7).
Em 13/06/2016 a parte autora requereu administrativamente o benefício, o qual restou indeferido sob fundamento de haver transcorrido 05 (cinco) anos ou mais, entre a data da ocorrência do parto e a data da entrada do requerimento (evento 14, OUT2, P.1).
O INSS requereu a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação, que foi deferido pelo juízo de origem.
Sustentou, em apertada síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do parto.
Ademais as provas documentais foram impugnadas na peça contestatória, evidenciando-se, desta forma que o reconhecimento da carência foi exclusivamente com base na prova testemunhal, o que não é admitido pela legislação e jurisprudência pátria.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Na hipótese, correta a sentença, que não submeteu o feito a reexame necessário, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
Reabertura de prazo
Com efeito, inexiste fundamento que justifique a decisão que deferiu a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação (evento 29, DEC1, p.1), não procede, pois a determinação de retorno dos autos à origem deu-se tão somente para que fossem aplicadas as regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG (evento1, OUT22, p.26), não anulando a sentença prolatada em 12/12/2011, razão pela qual não há que se falar em reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação, já anteriormente interposto e analisado.
Assim, não conheço do recurso do INSS (evento 32, PET1) e contrarrazões da parte autora (evento 36, PET1).
Da preliminar de falta de interesse de agir
O recurso do INSS limitou-se a questionar, tão somente, o interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo.
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Contudo, não se confunde o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, deve ser afastada a prejudicial arguida pelo INSS, em suas razões recursais porquanto a recorrida juntou ao processo comprovante do indeferimento administrativo, conforme se verifica no evento 14, OUT2.
Superada a questão do interesse de agir, e não havendo reexame necessário, inexistem questões a serem analisadas, restando mantida a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de execução.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Inexiste fundamento que justifique a decisão do juízo de origem que deferiu a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação já interposto e analisado por este Tribunal, razão pela qual não conhecido o recurso de apelação da ré. Afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015875-53.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017190920088160101
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSIANE DIAS COSTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELDBERTO MARQUES |
: | TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174187v1 e, se solicitado, do código CRC 3C4BBD0F. | |
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