APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008469-78.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIVAN DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | AGNALDO SERGIO GHIRALDI |
: | CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA | |
: | Jose Cordeiro dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tratando-se de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. Precedentes deste Tribunal.
2. Após determinação desta Corte, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, razão pela qual subsiste o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107160v14 e, se solicitado, do código CRC F9A45613. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008469-78.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença (02/10/2013 CPC/1973) que julgou procedente o pedido de concessão do pensão por mote formulado na inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução de mérito para, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR ré a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, no importe de um salário mínimo mensal, retroativos à data da citação, devendo ser observado o rateio na forma do art. 77 da Lei 8.213/91, de forma que cada um dos filhos deverá ser excluído do rateio conforme alcance a idade de 21 (vinte e um) anos, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
C correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicável o IGP-DI ( art. 10 da Lei nº 9.711/98).
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios eu fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.".
Condeno, ainda, o requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida:" O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado, eis que não analisou o pedido de tutela antecipada. Os embargos foram acolhidos a fim de conceder a antecipação de tutela (evento 1, PET6, p.17).
Inconformado, o INSS sustentou que existência da falta de interesse de agir da parte autora, eis que não apresentou pedido administrativo do benefício ora concedido na sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 21/01/2015 a Sexta Turma do TRF4, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o recurso da parte autora e, de ofício, reformar a sentença, para determinar a baixa dos autos em diligência ao juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
Em 31/03/2015 a parte autora efetuou o pedido administrativamente do benefício, o qual restou indeferido sob fundamento de que o instituidor não era segurado da Previdência Social na data do requerimento (evento 1, ATOORD7, p.22).
Considerando que subsiste interesse processual e restando atendida a determinação desta Corte, o Julgador monocrático determinou a restituição dos autos (evento 27, DESP1, p.1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 06/08/2010 (data da citação) até a data da sentença, 02/10/2013.
Assim, correta a sentença que não submeteu o feito ao reexame necessário.
Da preliminar de falta de interesse de agir
O recurso do INSS limitou-se a questionar, tão somente, o interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo.
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Contudo, não se confunde o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, deve ser afastada a prejudicial arguida pelo INSS, em suas razões recursais porquanto a recorrida juntou ao processo comprovante do indeferimento administrativo, conforme se verifica no evento 1, ATOORD7, p.22.
Superada a questão do interesse de agir, e não havendo reexame necessário, inexistem questões a serem analisadas, restando mantida a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de execução.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Superada a questão do interesse de agir, e não havendo reexame necessário, inexistem questões a serem analisadas, restando mantida a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de execução. Prejudicado o recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008469-78.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006978620108160151
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIVAN DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | AGNALDO SERGIO GHIRALDI |
: | CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA | |
: | Jose Cordeiro dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 748, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207664v1 e, se solicitado, do código CRC 9E627F64. | |
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