| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020484-43.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELIO JACOB BENDER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Inviável a concessão do benefício nos termos em que requerido pela parte autora, sob pena de violação à coisa julgada constituída em ação anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575297v5 e, se solicitado, do código CRC 6CA57D28. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020484-43.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELIO JACOB BENDER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão-somente para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo segurado entre 20.02.1976 e 23.11.1978, determinando a respectiva averbação do tempo de serviço pela autarquia previdenciária. Restou o demandante, em razão da sucumbência mínima do requerido, condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 07.07.1998. Assevera não se cogitar da ocorrência de coisa julgada em razão do ajuizamento de ação anterior, uma vez que não requerido o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido entre 20.02.1976 e 23.11.1978 na ação judicial anteriormente ajuizada. Postula a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos em que postulado na peça vestibular do feito.
Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo incluído nas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida, e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do demandante, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito - in casu, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 20.02.1976 a 23.11.1978 - a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Assim, a questão ora controvertida se resume em esclarecer se faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo efetuado, a saber, em 07.07.1998.
Quanto ao mérito
Peço vênia para, de início, tecer algumas considerações que reputo essenciais ao deslinde do presente feito, e que dizem respeito a fatos que antecedem o ajuizamento desta demanda.
Elio Jacob Bender ajuizou, em 12.08.1998, ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento do exercício de atividades agrícolas, em regime de economia familiar, no período de 19.04.1970 a 19.02.1976, bem como mediante o reconhecimento de que laborou em condições especiais nos períodos de 01.02.1979 a 01.10.1981, de 01.12.1981 a 31.01.1990, de 01.03.1990 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 até 07.07.1998. Requereu, outrossim, a condenação do INSS a pagar o benefício desde a data do requerimento administrativo efetuado em 07.07.1998.
Instruído o feito, proferida sentença de procedência em primeira instância, e interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos a esta Corte, tendo esta Quinta Turma proferido acórdão que restou assim ementado:
"APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO DE MENOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967.
1. Quando requerida aposentadoria integral sem que haja o tempo de serviço necessário para esse fim, apenas se declara o tempo de serviço do requerente.
2. Deve ser computado o tempo de serviço do menor de 12 anos na vigência da Constituição Federal de 1967."
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 1999.04.01.072526-6/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Altair Antônio Gregório, Relatora para Acórdão Juíza Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado, por maioria, em 18.12.2000)
O acórdão restou parcialmente alterado, em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para o fim de reconhecer a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos de idade, questão que foi objeto de embargos infringentes e, posteriormente, recurso especial interpostos pela parte autora, tendo ambos sido rejeitados, consoante decisões cujas cópias se encontram às fls. 65-102, transitando em julgado aquela ação em 15.09.2005.
Como se vê, restaram parcialmente acolhidos os pedidos formulados pela parte autora, tendo sido adotado entendimento no sentido de que, uma vez que a parte autora tenha requerido a concessão de aposentadoria na forma integral, não seria possível o deferimento de aposentadoria proporcional se não atingidos os requisitos para a concessão do benefício nos termos em que postulado, fazendo jus o demandante apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido. Mais do que isso, restou expressamente consignado no voto condutor daquele acórdão que a concessão de benefício de aposentadoria na forma proporcional dependeria de requerimento administrativo específico a ser formulado pela parte autora.
É dizer, noutras linhas, que nos autos do processo nº. 1999.04.01.072526-6/RS, restou assentado que não tendo a parte autora implementado os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria na forma integral em 07.07.1998, não faria jus à concessão do benefício na forma proporcional.
Pois bem, em 07.06.2006 a parte autora formulou novo requerimento administrativo, objetivando uma vez mais a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal pedido restou deferido pelo INSS, resultando na concessão do benefício nº. 138.587.080-7.
Ocorre que, em 15.09.2008, o segurado ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 20.02.1976 e 23.11.1978 - período em relação ao qual não foi postulado o reconhecimento da especialidade quando do ajuizamento da ação anterior - bem como a concessão do benefício de aposentadoria, na forma integral, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 07.07.1998.
O julgador monocrático acolheu parcialmente os pedidos formulados, tão-somente para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo demandante no interregno compreendido entre 20.02.1976 e 23.11.1978. Deixou, contudo, de reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria desde 07.07.1998, com consequente renúncia à aposentadoria concedida em 2006, por entender que tal pretensão encontrar-se-ia alcançada pela coisa julgada constituída na primeira demanda ajuizada pelo segurado.
É precisamente contra este entendimento que a parte autora interpõe o presente recurso de apelação, asseverando que não se cogita da ocorrência de coisa julgada entre o processo ajuizado em 1998 e a presente demanda, em razão de que não restaria caracterizada a tríplice identidade entre os feitos. Refere que a causa de pedir da presente ação é diversa da causa de pedir daquele primeiro processo, porquanto não foi postulada naquela demanda o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido entre 20.02.1976 e 23.11.1978, sendo este o fundamento que autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria já em 07.07.1998.
Sem razão, contudo, a parte apelante.
A despeito de o pedido veiculado no presente feito versar a respeito do reconhecimento da especialidade de tempo de serviço que não foi objeto da primeira demandada ajuizada pela parte autora, não há como deixar de reconhecer que o alcance da coisa julgada constituída naquele primeiro processo compreende a impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional a partir do requerimento administrativo formulado pelo segurado em 07.07.1998, na medida em que restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão proferido no processo nº. 1999.04.01.072526-6/RS que, não implementadas as condições para a concessão de aposentadoria na forma integral, a parte autora faria jus apenas à averbação do tempo de serviço então reconhecido.
Ora, analisando o tempo de serviço reconhecido na via administrativa - já computados os períodos de atividade rural e a conversão de tempo especial decorrentes do provimento judicial obtido pelo autor no primeiro processo - o segurado totaliza 33 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição até 07.07.1998 (somatório obtido a partir do extrato de tempo de serviço de fls. 140-141, limitado, porém, a 07.07.1998). No presente feito o autor obteve o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido entre 20.02.1976 e 23.11.1978, o qual, convertido para tempo de serviço comum pelo fator de conversão 1,4, representa um acréscimo de tempo de serviço equivalente a 01 ano, 01 mês e 08 dias. Nesse contexto, a parte autora totaliza, ainda que considerados tanto o provimento judicial obtido na primeira ação, quanto a procedência alcançada na presente demanda, tempo de serviço equivalente a 34 anos, 02 meses e 20 dias, em 07.07.1998, insuficiente, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, não sendo possível a concessão do benefício da forma proporcional naquele momento, sob pena de violação da coisa julgada constituída nos autos do processo nº. 1999.04.01.072526-6/RS.
Ainda que assim não fosse, imperioso que reconhecer que não tendo a parte autora requerido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 20.02.1976 e 23.11.1978 quando do pedido administrativo formulado em 07.07.1998, e tampouco tendo postulado judicialmente tal reconhecimento quando do ajuizamento da primeira ação, a primeira oportunidade em que manifestou perante o INSS a intenção de ver tal interregno computado como tempo de serviço especial foi por ocasião do requerimento administrativo formulado em 07.06.2006, de tal forma que, independente da incidência, ou não, de coisa julgada formada na primeira ação ajuizada pelo segurado, eventuais efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da especialidade do interregno de 20.02.1976 a 23.11.1978 somente poderiam produzir efeitos financeiros a contar de 07.06.2006, o que, uma vez mais, levaria à improcedência do pedido da parte autora quanto ao ponto.
Deve ser integralmente mantida, portanto, a sentença monocrática, inclusive no que toca à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020484-43.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00186916320088210053
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. CRISTINE ELISA JUNGES - Lajeado (*) |
APELANTE | : | ELIO JACOB BENDER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1012, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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