APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037791-46.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA LUIZ |
ADVOGADO | : | DANILO MOURA SERAPHIM |
: | Daverson Moura Seraphim |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. Precedentes deste Tribunal.
2. Após determinação do STJ, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, razão pela qual subsiste o interesse processual.
3. É inócuo o pedido para conhecimento de agravo retido para julgamento do agravo retido formulado nas razões de apelação, pugnando pela anulação do laudo pericial, pois que não houve a interposição do recurso em tela contra a aludida decisão.20144.
4. Ocorre a prescrição quinquenal se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos, o que não ocorreu na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, considerar prejudicado o pedido de análise do agravo retido, conhecer em parte a apelação e na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203743v15 e, se solicitado, do código CRC E854E1DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037791-46.2017.4.04.9999/PR
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta contra sentença (29/07/2013 sob a vigência do CPC/1973) que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício do salário maternidade (período 120 dias) equivalente a quatro salários mínimos vigentes à época referente ao nascimento de Ivan José Biazin, filho da requerente, a partir do vencimento de cada prestação, sendo que, em conformidade com o que vem decidindo o TRF da 4ª Região, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n« 10.741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP n« 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n3 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (24.09.2012 - fls. 29/verso).
A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados ã caderneta de poupança. As demais parcelas serão pagas mensalmente.
Outrossim, com fundamento no artigo 20, § 3", do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 20 do TRF da 42 Região), bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a pouca complexidade do feito, a duração da demanda e o trabalho realizado.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que o valor da condenação não supera a quantia de 60(sessenta) salários mínimos (artigo 475, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil).
O apelante requereu, preliminarmente, o reexame necessário e reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir na medida em que a parte autora não formulou o pertinente requerimento administrativo e a prescrição quinquenal.
Pugnou pela fixação da correção monetária em 0,5% + TR e juros, a teor da Lei nº 11.960/2009 e que seja conhecido o agravo retido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Na sessão de 26/11/2014 a Sexta Turma do TRF4, por unanimidade, decidiu, in verbis (evento 1, OUT39, p.8):
Decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS, dar-lhe provimento no tocante à preliminar de carência de ação e reformar a sentença, para determinar a baixa dos autos em diligência ao juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
Em 06/10/2016 a parte autora requereu administrativamente o benefício, o qual restou indeferido sob fundamento de que a requerente não é segurada da Previdência Social (evento 25, OUT2, p.1).
Diante do indeferimento do pedido administrativo, o Juiz de origem entendeu caracterizado o interesse de agir da parte autora, devolvendo os autos ao TRF4 (evento 34, OUT1, p.1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Na hipótese, correta a sentença, que não submeteu o feito a reexame necessário, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
Prescrição
Na hipótese, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois entre a data do nascimento da criança Patriqui Luiz de Carvalho em 30/05/2008, e a propositura da ação na Comarca de Carlópolis /PR processo originário nº 00009545020118160063 em 23/08/2011, não decorreram mais de cinco anos.
Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
Agravo Retido
O INSS requereu a análise do agravo retido, por este Tribunal; entretanto, não houve nos autos a interposição dessa espécie de agravo pela Autarquia Previdenciária.
Por tal razão, resta prejudicado o pedido formulado em razões de apelação.
Da preliminar - falta de interesse de agir
O INSS se insurgiu em relação ao interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo.
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Contudo, não se confunde o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, restou afastada a prejudicial arguida pelo INSS, em suas razões recursais porquanto a recorrida juntou ao processo comprovante do indeferimento administrativo, conforme se verifica no evento 25, OUT2, p.1.
Assim, não havendo reexame necessário, inexistem questões de mérito a serem analisadas, restando mantida a sentença.
O INSS se insurgiu quanto aos consectários.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Nego provimento à apelação no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Não conheço do recurso no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Não conhecida a apelação da ré no que se refere a juros. Na parte conhecida, negado provimento.
Prejudicado ainda, o pedido formulado de análise do Agravo retido pelo INSS, eis que não interposto.
Rejeito a arguição de prescrição quinquenal eis que entre o nascimento e a propositura da ação não decorreram 5 anos.
Superada a questão do interesse de agir, e não havendo reexame necessário, inexistem questões a serem analisadas, restando mantida a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de execução.
Consectários adequados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por considerar prejudicado o pedido de análise do agravo retido, conhecer em parte a apelação e na parte conhecida, negar provimento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037791-46.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009545020118160063
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA LUIZ |
ADVOGADO | : | DANILO MOURA SERAPHIM |
: | Daverson Moura Seraphim |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 851, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONSIDERAR PREJUDICADO O PEDIDO DE ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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