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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:54:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Regional. 3. Caso em que o reconhecimento de tempo de serviço em sede de reclamatória trabalhista ocorreu a partir de homologação de acordo, não tendo havido dilação probatória e tampouco oitiva de testemunhas naquela seara, restando inviável o aproveitamento da decisão proferida pela Justiça Trabalhista sem a necessária dilação probatória neste feito. (TRF4, AC 0016999-69.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017)


D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMAR MACHADO BORGES
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Regional.
3. Caso em que o reconhecimento de tempo de serviço em sede de reclamatória trabalhista ocorreu a partir de homologação de acordo, não tendo havido dilação probatória e tampouco oitiva de testemunhas naquela seara, restando inviável o aproveitamento da decisão proferida pela Justiça Trabalhista sem a necessária dilação probatória neste feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843675v3 e, se solicitado, do código CRC 375AE9AE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMAR MACHADO BORGES
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido no interregno compreendido entre 09/06/1992 e 03/05/1997. Restou o requerido condenado ao pagamento de custas processuais, por metade, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, a impossibilidade de averbação de tempo de serviço reconhecido em sede de reclamatória trabalhista da qual o INSS não fez parte. Postula a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de sentença meramente declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo ser conhecida a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente,mais de 68 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos

Cinge-se a questão controvertida na presente demanda tão-somente em esclarecer se faz jus o demandante à averbação do tempo de serviço exercido junto à empresa Sul Lâmpadas - Comércio e Representações Ltda. no interregno compreendido entre 09/06/1992 e 03/05/1997.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
No que diz respeito, de outro lado, à possibilidade de cômputo de tempo de serviço reconhecido em sede de reclamatória trabalhista, cumpre referir que a orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: (i) o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; (ii) a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; (iii) tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e (iv) não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Veja-se, como exemplo, o seguinte julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006)

Ainda quanto ao tema em questão, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Na hipótese em apreço, a sentença proferida em sede de ação trabalhista constitui mera homologação de acordo, consoante se verifica a partir da cópia da ata de audiência acostada à fl. 24. Com efeito, não há qualquer elemento nos autos que permita afirmar que houve, nos autos daquela ação, dilação probatória, oitiva de testemunhas, ou a apresentação de qualquer outro elemento de prova que demonstre a efetiva existência do vínculo discutido. Há, à toda evidência, somente o acordo celebrado em audiência, e em relação ao qual sequer foi o empregador quem respondeu pela empresa reclamada, mas sim o síndico da massa falida.

Neste contexto, tenho que os documentos relacionados à reclamatória trabalhista ajuizada pelo segurado não são aptos a constituir início de prova material com o objetivo de cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço reconhecido naquela ação.

Pois bem, ainda que descartados os documentos relacionados à reclamatória trabalhista em questão, poderia o demandante comprovar o exercício de labor urbano no interregno compreendido entre 09/06/1992 e 03/05/1997 a partir da produção de início de prova material - a partir da juntada aos autos de elementos outros, tais como ficha de empregado, comprovante de recolhimento de FGTS, cartão ponto da empresa, recibos de pagamento de salários ou pró-labore, etc.. - a ser corroborado por robusta e idônea prova testemunhal, não se admitindo, contudo, a comprovação com base apenas na prova oral, consoante referido alhures.

Ocorre, contudo, que na hipótese em exame o demandante não trouxe aos autos qualquer outro elemento capaz de produzir início de prova material em relação ao período postulado, não sendo suficiente, para tanto, a oitiva de testemunhas.

Merece reforma, portanto, a sentença monocrática para o fim de que seja afastada a possibilidade de averbação do tempo de serviço urbano compreendido entre 09/06/1992 e 03/05/1997.
Dos ônus sucumbenciais

Deve a parte autora suportar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, mantida a fixação da verba em R$ 1.000,00.

Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da condenação, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do demandante.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMAR MACHADO BORGES
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre os autos e, após percuciente análise, considero irretocável o entendimento exarado pelo ilustre Relator.

Com efeito, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005).

Ocorre que, na hipótese sub judice, atento exame das provas que instruem a inicial evidenciam que a parte autora limitou-se a colacionar os documentos relativos à homologação de acordo, na Justiça do Trabalho, firmado entre o então reclamante e a síndica da massa falida da empresa SUL LÂMPADAS LTDA., para a habilitação de crédito perante o Juízo Falimentar, registro posterior na CTPS e fornecimento de guias para habilitação ao seguro desemprego. Não há, a par disso, qualquer outra elemento probatório, seja documental ou testemunhal, evidenciando o efetivo vínculo laboral, de forma a não merecer prosperar a pretensão da parte demandante.

Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento do ilustre Relator, voto por dar provimento ao apelo do INSS.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 8610700090753
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR. JORGE VIDAL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMAR MACHADO BORGES
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 8610700090753
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMAR MACHADO BORGES
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 17/04/2017 12:51:40 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947728v1 e, se solicitado, do código CRC 957D9767.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 17:45




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