| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020936-19.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PARTE AUTORA | : | ALUIZIO NOGUEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. As atividades de soldador exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
7. Reconhecido o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
8. Mantida a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965571v2 e, se solicitado, do código CRC 7A958FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 13:14 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020936-19.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PARTE AUTORA | : | ALUIZIO NOGUEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para o fim de determinar a averbação de tempo de serviço urbano comum e reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais, em dispositivo transcrito a seguir:
Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I , do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço com anotação em CTPS, o qual totaliza 2 anos, 4 meses e 10 dias, bem como para reconhecer e converter o tempo de serviço especial em comum, exercido antes de 28/04/1995, acrescendo ao tempo de contribuição do autor o tempo 6 anos, 2 meses e 14 dias, independentemente do recolhimento das contribuições.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%, observando que o autor esta dispensado do pagamento das mesmas, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
As partes manifestaram não possuir interesse na interposição de recursos contra a decisão (fls. 169v e 170)
Assim, subiram os autos a esta Corte para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de sentença meramente declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo ser conhecida a remessa oficial.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"(...)
Do Reconhecimento do período de 28/03/1972 a 18/05/2009
A parte autora requer o reconhecimento, averbação e conversão do exercício de atividade entre 28/03/1972 a 18/05/2009, em que o mesmo laborou na função de "soldador", com a contagem do respectivo tempo de serviço.
Em análise à CTPS do autor verifica-se que há anotação dos seguintes períodos, na função de "soldador", para diversos empregadores: 28/03/1972 a 03/08/1972, 1º/01/1973 a 31/01/1973, 14/03/1973 a 18/09/1973, 04/10/1973 a 11/04/1974, 1º/06/1974 a 06/08/1974, 05/02/1975 a 21/03/1975, 16/04/1975 a 13/08/1975, 26/08/1975 a 23/06/1976, 28/06/1976 a 21/10/1976, 29/10/1976 a 29/12/1976, 04/03/1977 a 12/05/1977, 20/06/1977 a 05/06/1978, 15/08/1978 a 22/11/1979, 10/01/1980 a 09/06/1980, 23/10/1980 a 09/03/1981, 18/03/1981 a 11/05/1981, 04/06/1981 a 1º/05/1983, 20/07/1983 a 10/09/1983, 28/09/1983 a 02/01/1984, 20/02/1984 a 11/06/1984, 15/02/1985 a 10/07/1986, 05/08/1986 a 03/02/1987, 04/02/1987 a 30/11/1987, 29/01/1988 a 16/06/1988, 12/07/1988 a 11/09/1988, 11/01/1989 a 31/01/1990, 05/11/1990 a 23/12/1990, 28/01/1991 a 12/06/1991, 18/06/1991 a 25/11/1991, 21/01/1992 a 13/07/1992, 12/08/1992 a 05/01/1993, 02/08/1996 a 11/08/1996, 28/04/1997 a 30/07/1997, 16/01/2001 a 28/04/2001, 24/05/2001 a 29/06/2001, 1º/02/2002 a 12/04/2002, 12/01/2004 a 22/05/2004, 16/06/2005 a 26/08/2005, 31/03/2006 a 16/05/2006, 11/09/2006 a 10/11/2006, 05/03/2009 a 18/05/2009.
Dos períodos acima relacionados, a autarquia previdenciária reconheceu os seguintes períodos, conforme documento de fls. 127-133: 26/08/1975 a 23/06/1976, 29/10/1976 a 29/12/1976, 04/03/1977 a 14/05/1977, 20/06/1977 a 05/06/1978, 15/08/1978 a 22/11/1979, 23/10/1980 a 09/03/1981, 18/03/1981 a 11/05/1981, 04/06/1981 a 01/05/1983, 20/08/1981 a 06/09/1982, 20/07/1983 a 14/09/1983, 28/09/1983 a 02/01/1984, 20/02/1984 a 11/06/1984, 05/08/1986 a 03/02/1987, 04/02/1987 a 30/12/1987, 29/01/1988 a 16/06/1988, 12/07/1988 a 11/09/1988, 11/01/1989 a 31/01/1990, 28/01/1991 a 12/06/1991, 18/06/1991 a 25/11/1991, 21/01/1992 a 13/07/1992, 12/08/1992 a 05/01/1993, 01/01/1994 a 23/10/1994, 02/08/1996 a 11/11/1996, 28/04/1997 a 30/07/1997, 16/01/2001 a 28/04/2001, 24/05/2001 a 29/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001, 01/02/2002 a 30/04/2002, 01/02/2004 a 22/05/2004, 19/02/2005 a 08/04/2005, 16/06/2005 a 26/08/2005, 19/01/2006 a 09/03/2006, 31/03/2006 a 16/05/2006, 30/05/2006 a 03/06/2006, 11/09/2006 a 10/11/2006, 27/11/2006 a 21/12/2006, 01/02/2007 a 07/05/2007, 01/11/2007 a 07/11/2008, 05/03/2009 a 01/05/2009, 05/02/1975 a 21/03/1975, 16/04/1975 a 13/08/1975, 28/06/1976 a 21/10/1976, 10/01/1980 a 09/07/1980, 15/02/1985 a 10/07/1986. Portanto, resta analisar o reconhecimento apenas dos seguintes períodos: 28/03/1972 a 03/08/1972, 1º/01/1973 a 31/01/1973, 14/03/1973 a 18/09/1973, 04/10/1973 a 11/04/1974, 1º/06/1974 a 06/08/1974, 05/11/1990 a 23/12/1990.
Pela cópia da CTPS do autor verifica-se que os períodos acima mencionados foram devidamente anotados e, conquanto não tenha havido, por parte do empregador, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, o empregado não poderá ser penalizado por tal irregularidade, uma vez que a fiscalização e arrecadação das contribuições é responsabilidade da autarquia previdenciária, não podendo ensejar óbice à concessão de benefício a que o segurado tem direito.
Assim, considerando o entendimento no sentido de que as anotações efetuadas em CTPS, desde que não comprovada fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de contribuição, não há razão para deixar de reconhecer tais períodos. Neste sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Diante da fundamentação acima explanada, possível o reconhecimento e contagem do tempo de serviço de 28/03/1972 a 03/08/1972, 1º/01/1973 a 31/01/1973, 14/03/1973 a 18/09/1973, 04/10/1973 a 11/04/1974, 1º/06/1974 a 06/08/1974 e de 05/11/1990 a 23/12/1990.
Da Conversão do Período Especial em Comum
No presente caso, o autor requer a conversão de tempo especial para comum de todos os períodos acima referidos, incluindo os reconhecidos administrativamente e aqueles reconhecidos através da presente sentença, pelos quais exerceu a função de "soldador".
Importante frisar que para o reconhecimento daí atividade especial, bem como sua conversão em tempo comum, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período requerido.
A comprovação da exposição a agentes nocivos será feita através do perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O laudo técnico somente é exigível para períodos posteriores a 29/4/1995, data da publicação da Lei n° 9.032/95, a qual previu a obrigatoriedade do mesmo. Antes, o laudo somente poderá ser demandado para os agentes nocivos ruído e calor, pois já havia previsão específica para tanto. Há quem entenda que a exigência de LTCAT somente foi exigida expressamente após a publicação de Medida Provisória nº. 1.523, de 11/10/96, a qual alterou o § 1° do art. 58, da Lei n°. 8.213/91, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528, de 10.12.97.
Considerando que se deve aplicar a legislação vigente na época da prestação do serviço, é necessário considerar que o tempo de serviço anterior a edição da Lei n". 9.032/95, de 29/4/1995, não exigia a comprovação de atividade especial mediante laudo técnico, bastando o enquadramento da categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova - exceto para ruído e calor -; já o tempo de serviço exercido após 29/4/1995 não mais era passível de enquadramento como especial de acordo com a categoria profissional, devendo haver a comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5/3/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõem que, para o enquadramento e reconhecimento do tempo especial, devem-se considerar as categorias profissionais abrangidas para fins de contagem de tempo de serviço especial. O código 2.5.3 do Anexo do Decreto n° 53.831/64 classifica como insalubre as atividades na função de soldador. Neste sentido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SOLDADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR FUNÇÃO. 1. O exercício da função de soldador, a teor do contido no item 2.5.3, do quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, ensejava o enquadramento como atividade insalubre, sendo inexigível, à época, o aporte de qualquer outro elemento de prova da nocividade do labor. 2. A exigência de exposição efetiva a agentes nocivos por meio de formulário padrão, de lavra do empregador, ou de laudo técnico foi inovação introduzida pela Lei 9.032/95, aplicando-se suas disposições somente aos fatos cuja ocorrência se deu em momento posterior à sua entrada em vigor. 3. As atividades de soldador exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Incidente conhecido e, no mérito, provido. (, IUJEF 0003437-31.2007.404.7251. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D E . 29/10/2010)"
Desta forma, possível a conversão de tempo de serviço comum em especial dos seguintes períodos: de 28/03/1972 a 03/08/1972, 1º/01/1973 a 31/01/1973, 14/03/1973 a 18/09/1973, 04/10/1973 a 11/04/1974, 1º/06/1974 a 06/08/1974, 05/02/1975 a 21/03/1975, 16/04/1975 a 13/08/1975, 26/08/1975 a 23/06/1976, 28/06/1976 a 21/10/1976, 29/10/1976 a 29/12/1976, 04/03/1977 a 12/05/1977, 20/06/1977 a 05/06/1978, 15/08/1978 a 22/11/1979, 10/01/1980 a 09/06/1980, 23/10/1980 a 09/03/1981, 18/03/1981 a 11/05/1981, 04/06/1981 a 1º/05/1983, 20/07/1983 a 10/09/1983, 28/09/1983 a 02/01/1984, 20/02/1984 a 11/06/1984, 15/02/1985 a 10/07/1986, 05/08/1986 a 03/02/1987, 04/02/1987 a 30/11/1987, 29/01/1988 a 16/06/1988, 12/07/1988 a 11/09/1988, 11/01/1989 a 31/01/1990, 05/11/1990 a 23/12/1990, 28/01/1991 a 12/06/1991, 18/06/1991 a 25/11/1991, 21/01/1992 a 13/07/1992, 12/08/1992 a 05/01/1993.
Em relação aos demais períodos, ou seja, aqueles posteriores a 28/04/1995, para reconhecimento da especialidade há necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos, o que não restou colacionado nos presentes autos. Assim, impossibilitado o reconhecimento e conseqüente conversão de tempo especial em comum dos períodos posteriores a 28/04/1995, ante a inexistência de laudo técnico.
Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral há necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 180 contribuições mensais e tempo de contribuição igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos para homem ou 30 (trinta) anos para mulher.
Já para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, há necessidade do preenchimento de, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição/serviço para homem e 25 (vinte e cinco) para mulher, acrescidos de 40% do tempo que faltava para completar o mínimo em 16/12/1998 (pedágio), bem como o preenchimento do requisito etário de 53 anos de idade para homem e 48 anos para mulher.
No presente caso, o autor obteve o reconhecimento e averbação do tempo de atividade com anotação em CTPS, que totaliza 2 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição, bem como obteve o reconhecimento e conversão do tempo de atividade especial em comum de todos os períodos de trabalho anteriores a 28/04/1995, acrescentando ao tempo de contribuição mais 6 anos. 2 meses e 14 dias. Desta forma, somando-se os períodos acima com o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, que é de 18 anos, 6 meses e 10 dias, tem-se um total de 27 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição, tempo este insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
Assim, não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a improcedência, em parte, da ação, é medida que se impõe.
Neste feito, o exame recursal abrange tão somente a remessa oficial, expressamente interposta diante da sentença prolatada; tendo as partes renunciado expressamente ao direito de interpor recursos (fls. 169v e 170).
Nessas circunstâncias, que a sentença a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que as partes delas tiveram expressa ciência e resolveram não se insurgir.
Resta, portanto, confirmado o reconhecimento dos períodos de 28/03/1972 a 03/08/1972, 1º/01/1973 a 31/01/1973, 14/03/1973 a 18/09/1973, 04/10/1973 a 11/04/1974, 1º/06/1974 a 06/08/1974 e de 05/11/1990 a 23/12/1990 como tempo de serviço urbano, bem como a especialidade dos períodos de 28/03/1972 a 03/08/1972, 1º/01/1973 a 31/01/1973, 14/03/1973 a 18/09/1973, 04/10/1973 a 11/04/1974, 1º/06/1974 a 06/08/1974, 05/02/1975 a 21/03/1975, 16/04/1975 a 13/08/1975, 26/08/1975 a 23/06/1976, 28/06/1976 a 21/10/1976, 29/10/1976 a 29/12/1976, 04/03/1977 a 12/05/1977, 20/06/1977 a 05/06/1978, 15/08/1978 a 22/11/1979, 10/01/1980 a 09/06/1980, 23/10/1980 a 09/03/1981, 18/03/1981 a 11/05/1981, 04/06/1981 a 1º/05/1983, 20/07/1983 a 10/09/1983, 28/09/1983 a 02/01/1984, 20/02/1984 a 11/06/1984, 15/02/1985 a 10/07/1986, 05/08/1986 a 03/02/1987, 04/02/1987 a 30/11/1987, 29/01/1988 a 16/06/1988, 12/07/1988 a 11/09/1988, 11/01/1989 a 31/01/1990, 05/11/1990 a 23/12/1990, 28/01/1991 a 12/06/1991, 18/06/1991 a 25/11/1991, 21/01/1992 a 13/07/1992, 12/08/1992 a 05/01/1993 em que o autor desempenhou as atividades de soldador.
Cumpre salientar, entretanto, que a soma dos períodos de serviço urbano comum reconhecidos pela decisão resulta em 1 ano, 9 meses e 15 dias - e não em 2 anos, 4 meses e 10 dias, como constou. Caracteriza, entretanto, mero erro material, que vai aqui corrigido, de ofício.
Ademais, considerando-se a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, faz jus a parte autora ao acréscimo de 6 anos, 2 meses e 14 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa.
Destarte, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos ônus sucumbenciais
Mantida a sucumbência recíproca, nos moldes em que reconhecida pela sentença; observado o teor da Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97, em relação ao INSS no que tange às custas; e a inexigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
Conclusão
A remessa oficial foi parcialmente provida, apenas para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença no que tange à soma dos períodos de tempo de serviço urbano comum reconhecidos pela sentença, para que conste resultar em 1 ano, 9 meses e 15 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965570v2 e, se solicitado, do código CRC 4F816C80. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 13:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020936-19.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039448720108160050
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ALUIZIO NOGUEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020157v1 e, se solicitado, do código CRC 45212075. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/05/2017 17:31 |
