Apelação/Remessa Necessária Nº 5000378-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Roberto de Souza Pinto, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo urbano e especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (25-2-2015).
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
a) a averbar o período de 01/03/1973 a 15/07/1973, constante na CTPS do autor e não reconhecido administrativamente;
b) averbar a conversão judicial dos períodos de 01/03/1973 a 15/07/1973; de 03/07/1974 a 13/05/1976, de 02/10/1978 a 31/10/1979; 01/12/1985 a 15/02/1986, 01/03/1986 a 15/08/1987; 18/08/1987 a 09/11/1993; 05/09/1994 a 31/07/1996; e de 01/08/1996 a 07/04/1997, que juntos importam em acréscimo de 06 anos, 04 meses e 19 dias para todos os fins previdenciários, em favor do autor.
c) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor ROBERTO DE SOUZA PINTO, com início em 25/02/2015 (mov. 25.14 – fl. 01), data do requerimento administrativo do pedido, quando já teria direito ao benefício.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (25/02/2015), incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos[1].
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI e incidir desde o vencimento de cada parcela. Ressalto, todavia, que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos de atualização.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) do autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas até a Sentença. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”.
Condeno o INSS, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais.
A presente sentença, por conter condenação ilíquida, deverá ser submetida ao reexame necessário, devendo a Secretaria providenciar a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tão logo decorra o decurso do prazo recursal das partes.
Cumpra-se a Portaria 02/2016, no que couber.
Apela o INSS. Em suas razões, afirma que não restou devidamente comprovado nos autos o labor urbano no período de 1-3-1973 a 15-7-1973, bem como a especialidade do mesmo. Discorda, também, do cálculo de tempo adicional computado por conta do reconhecimento do tempo de atividade especial e de sua conversão em tempo comum.
Com contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335351v8 e do código CRC 7bec6773.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000378-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO
Após a análise dos autos, entendo que não deve ser conhecido o recurso da Autarquia, pois intempestivo.
Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil:
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
Efetivamente, tendo a sentença sido prolatada em 6-10-2016, data em que o INSS foi intimado (evento 115), e dando-se a leitura da intimação em 17-10-2016 (evento 118), temos que em 18-10-2016 iniciou a contagem do prazo para o INSS apelar da sentença (artigo 231, V, do Código de Processo Civil), cujo termo final dava-se em 2-12-2016. No entanto, o recurso de apelação foi protocolado somente em 7-12-2016 (evento 120).
Diante do quadro, percebe-se a fluência do prazo legal para a interposição do recurso de apelação, posto que o protocolo foi efetuado quando já encerrado o prazo recursal.
Portanto, como a tempestividade do recurso é um pressuposto processual de sua admissibilidade, não conheço da apelação do INSS.
ERRO MATERIAL
Verifico a existência de erro material na sentença quanto ao somatório do tempo adicional computado por conta da conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, bem como do tempo total de contribuição alcançado pela parte autora.
Após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais na sentença pelo fator 1,4 (1-3-1973 a 15-7-1973, 3-7-1974 a 13-5-1976, 2-10-1978 a 31-10-1979, 1-12-1985 a 15-2-1986, 1-3-1986 a 15-8-1987, 18-8-1987 a 9-11-1993, 5-9-1994 a 31-7-1996 e 1-8-1996 a 7-4-1997), o magistrado a quo encontrou um total de 6 anos, 4 meses e 19 dias. Ocorre, contudo, que referida soma resulta em 5 anos, 6 meses e 9 dias.
Com o cômputo incorreto da conversão de tempo especial para comum, foi contabilizado ao autor o total de 36 anos e 7 meses de tempo de contribuição. Todavia, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até a DER (evento 1, OUT16, fls. 18-26, resultante em 30 anos, 2 meses e 12 dias), ao labor urbano reconhecido no julgado (1-3-1973 a 15-7-1973, correspondente a 4 meses e 15 dias) e ao tempo decorrente da conversão de tempo especial em comum (5 anos, 6 meses e 9 dias), o demandante atinge 36 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço comum.
Conforme preceitua o artigo 494, I, do CPC, sendo constatada a ocorrência do erro material, deve o mesmo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Assim, corrijo, de ofício, o erro material existente na sentença, a fim de que passe a constar a soma correta do tempo comum decorrente da conversão do labor exercido sob condições especiais (5 anos, 6 meses e 9 dias), bem como do tempo total de contribuição alcançado pela parte autora (36 anos, 1 mês e 6 dias), permanecendo o direito à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (25-2-2015).
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.
O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).
Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: não conhecidas nos termos da fundamentação;
b) de ofício: corrigir o erro material constante na sentença quanto ao somatório do tempo comum decorrente da conversão do labor exercido sob condições especiais, bem como do tempo total de contribuição alcançado pela parte autora, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação e da remessa ex officio e, de ofício, corrigir o erro material constante na sentença, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335352v13 e do código CRC 1d0b0b4a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000378-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Não se conhece do recurso interposto em que ausente o requisito legal da tempestividade.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e da remessa ex officio e, de ofício, corrigir o erro material constante na sentença, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335353v4 e do código CRC 5a9de58f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000378-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 937, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:17.