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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. LEI 13. 982. REQUISITOS ATEND...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. LEI 13.982. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, a remessa oficial deve ser conhecida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. (TRF4 5015364-56.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015364-56.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GUSTAVO BECKER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que retifique a data de início do benefício (DIB) do NB 633955366-8 para 07/10/2020, uma vez que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 21/09/2020 (ev. 22 – SENT1).

Argumentou sobre a ausência de direito líquido e certo, uma vez que não houve ilegalidade no indeferimento do primeiro pedido administrativo, pois o requerimento foi efetuado mediante apresentação de atestado médico rasurado (ev. 33 - APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Púlico Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Não há reparos a fazer, na sentença, em sede de reexame de ofício e a despeito das razões de apelação. Confira-se:

Narra o impetrante que, em 07/10/2020 requereu a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. O pedido foi instruído com "atestado médico", nos termos da Lei 13.982/2020.

O benefício foi indeferido e, em razão disto, o autor agendou perícia médica presencial, nos termos do art. 8º da Portaria 932, de 14/09/2020, com a seguinte redação:

Art. 8º Nos casos de indeferimento da antecipação, após a retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o INSS notificará o segurado via MEU INSS, SMS e por Edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o agendamento da perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento - DER da primeira solicitação. grifei

A perícia médica foi realizada em 25/02/2021 na qual o perito concluiu "pela incapacidade do autor, com DII fixada em 21/09/2020" (evento 1, LAUDOPERIC9).

No entanto o benefício foi concedido pelo período de 09/02/2021 a 25/02/2021.

Ocorre que, conforme redação do art. 8º acima transcrito, é garantido o direito ao benefício desde a DER.

No caso, considerando que a DII foi fixada em 21/09/2020, tem direito o autor ao recebimento das parcelas desde a DER em 07/10/2020 (evento 1, DOC11).

Afasto a existência de decadência, pois ainda que o benefício tenha sido deferido em 03/03/2021, a comunicação da decisão ocorreu em 21/05/2021, conforme consta na decisão administrativa (evento 1, DOC8).

Com efeito, os documentos constantes dos autos são suficientes a comprovar que a impetrante faz jus à concessão da ordem, no ponto.

Todavia, o pagamento das parcelas vencidas não pode ser veiculado em sede de mandado de segurança, conforme já constou da sentença, que também deve ser mantida no ponto.

Logo, nega-se provimento à remessa oficial e à apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976959v4 e do código CRC 7bb55ae3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:10:9


5015364-56.2021.4.04.7108
40002976959.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015364-56.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GUSTAVO BECKER (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. LEI 13.982. REQUISITOS ATENDIDOS.

1. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, a remessa oficial deve ser conhecida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976960v4 e do código CRC 43707400.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:10:9


5015364-56.2021.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015364-56.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GUSTAVO BECKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA HELOIZA LAMMEL BROCHADO SCHNEIDER (OAB RS023218)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:59.

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