APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014447-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INEZ DE FATIMA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ARIOBERTO KLEIN ALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo final. fixação. custas processuais.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
Fixados os honorários periciais em valor superior ao estipulado na Resolução n. 305/2014, do CJF, sem qualquer justificativa declarada pelo magistrado singular, é caso de redução da verba ao patamar contido na referida norma.
O benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado por alta médica programada antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade do segurado para o exercício das atividades laborais. Não é possível presumir a recuperação do segurado somente pelo decurso de determinado lapso de tempo.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao agravo retido e ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014447-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INEZ DE FATIMA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ARIOBERTO KLEIN ALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 01-05-2014, ou caso constatada sua incapacidade definitiva e total, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Da decisão que nomeou perito (evento3 - GUIADECUSTAS5), o INSS interpôs agravo retido, impugnando a falta de especialidade da perita na patologia diagnosticada e o valor arbitrado para a realização da perícia (evento3 AGRRETIDO8).
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, pagando as parcelas devidas, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, a contar da citação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo percentual será definido nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões de apelação o INSS repisa, preliminarmente, as razões do agravo retido, requerendo a realização de nova prova pericial por perito especialista em ortopedia, bem como postulando a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. No mérito, alega que a sentença merece reforma, pois não determinou a efetiva data de cessação do benefício, mesmo tendo o laudo pericial reconhecido a temporariedade da moléstia que atinge a parte autora. Por fim, postula a isenção no pagamento das custas e despesas processuais.
Após as contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Agravo retido
No caso dos autos, o INSS insurge-se contra a nomeação do perito, alegando que o mesmo não é especialista na patologia que acomete a parte autora, bem como pede a redução dos honorários periciais.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
No caso dos autos, vê-se que a perita, segundo resposta ao quesito 2 do laudo pericial, é especialista em pediatria, com pós graduação latu senso em pneumologia pediátrica, medicina do trabalho, perícia médica e MBA em auditoria da saúde.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, a médica nomeada deve ser reconhecido como apta a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico ESPECIALISTA em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC Nº 0013714-34.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/04/2014).
Ademais, verifica-se que a perícia se baseou no exame físico da requerente, assim como em exames de imagem do ombro direito, eletrocardiograma, atestados e receituários médicos. Assim, suas conclusões foram alcançadas com dados objetivos que comprovaram a incapacidade.
Não procede, portanto, o pedido de realização de nova perícia, em razão da especialidade do perito.
No que se refere ao pedido de redução do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 400, 00, assiste razão à Autarquia Previdenciária.
Esclareça-se, inicialmente que, tanto no âmbito da Justiça Federal, quanto na jurisdição federal delegada, em face da revogação das Resoluções 541/2007 e 558/2007, aplica-se ao caso a resolução n.º 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe o seguinte:
"Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
De acordo com a supracitada resolução, os honorários periciais, na área de Medicina, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo referido, o que deve levar em conta o grau de especialização do expert, a complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art. 3º, desde que fundamente essa decisão.
Todavia, no caso dos autos, o magistrado singular não justificou a fixação da verba em valor superior ao previsto.
Portanto, os honorários periciais devem ser reduzidos para o limite máximo previsto na Tabela II da resolução n. 305/2014, ou seja, em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor compatível com o custo de uma consulta médica particular.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo previsto em resolução própria do CJF, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização.
(AI n. 0006231-40.2013.404.0000/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 18-12-2013, D.E. 20-01-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 541, DE 22 DE MAIO DE 2007. 1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da resolução n° 541, de 22 de maio de 2007. 2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. 3. Hipótese em que se trata de perícia técnica para a qual foi designado Engenheiro Agrônomo, não havendo complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução. (TRF4, AG 0008621-51.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/09/2011)
Portanto, o agravo retido do INSS merece acolhida apenas no tocante ao pedido de redução dos honorários periciais.
Mérito
A insurgência do INSS, quanto ao mérito, limita-se à necessidade de fixação de uma data de cancelamento do benefício deferido, tendo em vista ser possível ao expert estimar prazo razoável de recuperação da segurada.
A esse respeito, cabe consignar que o benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado por alta médica programada antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade do segurado para o exercício das atividades laborais. Não é possível presumir a recuperação da demandante somente pelo decurso de determinado lapso de tempo, como pretende a Autarquia.
Portanto, o benefício deve ser mantido ativo até ser constatada a recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à autarquia.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia. Neste sentido, a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC, tem o claro intuito de atender ao critério da justa remuneração, tendo por base o trabalho adicional realizado em grau recursal e por objetivo, evitar a procrastinação pelo uso desnecessário do recurso (STF, RE 915199/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016; ARE 973.780 AgR/SP, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016).
Registro que se consolida o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que a majoração dos honorários em grau recursal pode ocorrer ainda que o advogado não apresente contrarrazões (STF, ARE 973.780 AgR/SP, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016).
Assim, ainda que parcialmente provido o recurso do INSS, é cabível, observando-se a parcela em que sucumbente, a majoração dos honorários fixados na origem.
No caso dos autos, o juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida. Agravo retido parcialmente provido para reduzir os honorários periciais. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação nas custas processuais. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Fixados e majorados os honorários advocatícios a cargo da Autarquia Previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao agravo retido e ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014447-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006116520158210066
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INEZ DE FATIMA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ARIOBERTO KLEIN ALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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