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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA. 1. As sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético são consideradas líquidas, conforme precedentes do STJ. 2. Tratando-se condenação, cujo montante a ser apurado apenas por cálculo aritmético, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC, resta afastada a hipótese de remessa necessária. 3. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. (TRF4 5002163-91.2012.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002163-91.2012.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PEDRO HENRIQUE BALD (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

ADVOGADO: CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações em face de sentença, publicada na vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente os pedidos formulados nos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) reconhecer o caráter especial do tempo de serviço no período de 04/10/1976 a 28/09/1987, determinando sua averbação (fator 1.4).

b) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 109.689.282-2 - DER em 19/06/1998) titularizado pelo autor, nos termos da fundamentação

c) condenar o INSS a pagar o valor das parcelas vencidas desde a DER, atualizado e acrescido de juros, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.

Encargos processuais nos termos da fundamentação.

Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do NCPC).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões, o INSS requer que seja afastada a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente pelo fundo gerido pelo CCHA (Conselho Curador de Honorários Advocatícios). Postula também o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Por sua vez, a parte autora apela adesivamente, requerendo, em preliminar, a inaplicabilidade do reexame necessário. No mérito, postula a majoração da verba honorária para o percentual máximo previsto nas hipóteses dos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do dispositivo processual.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em agosto de 2018 que condenou o INSS a revisar o benefício e pagar a diferença desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.

Portanto, não é caso de remessa necessária, sendo acolhido o apelo da parte autora no ponto.

Honorários Sucumbenciais

Quanto aos honorários de sucumbência, pertinente a insurgência recursal da Autarquia em face da determinação judicial no sentido de que, levando-se em conta que a condenação, na hipótese, decorre de falha imputável ao serviço de carreiras jurídicas da União, o valor decorrente dos honorários advocatícios deverá ser debitado do fundo previsto no art. 85, § 19, do CPC.

O art. 85, §19, do CPC dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

'omissis'

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A norma processual, que embasou a determinação de débito do valor inerente aos honorários do referido fundo, é apenas no sentido de que os advogados públicos perceberão a verba advocatícia de sucumbência na forma da lei (Lei nº 13.327/2016). Assim, a referida norma não ampara, com a devida vênia, a ordem judicial recorrida.

A Lei 13.327/2016 regula no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que as autarquias federais foram parte pertençam, originariamente, aos ocupantes dos cargos de que trata o Capítulo XV. Mais uma vez, não há imputação do correspondente débito, caso o ente autárquico seja sucumbente, de modo que o débito da verba sucumbencial fique a encargo do fundo mencionado na sentença.

A legislação processual civil é cristalina (art. 85 do CPC) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência é da parte vencida e não ao seu responsável legal. Considerando que Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, tenho que procede a irresignação da Autarquia Previdenciária.

Com efeito, deve ser acolhida a pretensão recursal para o fim de determinar que os honorários advocatícios sejam imputados à parte vencida na ação originária, nos percentuais em que atribuídos no ato judicial recorrido.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, assim compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC e com observância da súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Conclusão:

- Apelo da parte provido em parte para afastar a remessa necessária;

- Apelo do INSS provido para determinar que os honorários advocatícios sejam imputados à parte vencida na ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a remessa e dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001112015v8 e do código CRC 424c1026.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:49:0


5002163-91.2012.4.04.7114
40001112015.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002163-91.2012.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PEDRO HENRIQUE BALD (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

ADVOGADO: CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária. DESNECESSIDADE. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ccha). ADVOCACIA PÚBLICA.

1. As sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético são consideradas líquidas, conforme precedentes do STJ.

2. Tratando-se condenação, cujo montante a ser apurado apenas por cálculo aritmético, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC, resta afastada a hipótese de remessa necessária.

3. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a remessa e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001112016v4 e do código CRC 5dbf53d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:49:0


5002163-91.2012.4.04.7114
40001112016 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002163-91.2012.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PEDRO HENRIQUE BALD (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

ADVOGADO: CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 706, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A REMESSA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:53.

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