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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13. 982. PORTARIA 9. 381/20. R...

Data da publicação: 07/07/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PORTARIA 9.381/20. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A concessão da ordem relativa ao pedido para antecipação do pagamento de auxílio-doença, previsto na Lei 13.982, independe da realização de perícia médica ou outra prova para comprovação de incapacidade, bastando, nos termos da Portaria 9.381/20, a apresentação de atestado médico com os requisitos nela constantes, que deverá ser submetido à validação interna, no âmbito da autarquia. 2. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5037124-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037124-22.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ZENI DOS SANTOS CUSTODIO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do adiantamento de um salário mínimo por mês com base no atestado médico, desde o protocolo efetuado pela autora em 27/04/2020 sob nº 1391742906.

As partes não recorreram, subindo os autos a esta Corte por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 5 da remessa necessária).

VOTO

ZENI DOS SANTOS CUSTÓDIO alega que apresentou, em 27/04/2020, requerimento de antecipação do auxílio-doença com base em atestado médico, atendendo aos requisitos da Lei nº 13.982 e da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020, e que teve o pedido indeferido.

A sentença merece ser confirmada.

Com efeito, em 03/03/2020, após publicação de decreto de Emergência de Saúde Pública Internacional pela Organização Mundial da Saúde, foi publicada a Portaria nº 188 pelo Ministério da Saúde, decretando Emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus. A partir disso, o Poder Público passou a editar normas administrativas com o propósito de evitar o recrudescimento da pandemia.

Nesse contexto, sancionou-se a Lei nº 13.982, em 02/02/2020, que dispõe sobre "parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020".

Conforme constou da fundamentação da sentença, todos os requisitos estão preenchidos. Confira-se:

No caso em tela, observa-se do processo administrativo que a autora apresentou atestado médico legível e sem rasuras (digitado), contendo as informações sobre a doença e CID (estenose mitral reumática, CID I05.2, e insuficiência cardíaca, CID I50.0) e indicando afastamento de 120 dias. O atestado foi emitido pelo médico EULER ROBERTO FERNANDES MANENTI em 25 de abril de 2020 e contém assinatura eletrônica certificada por meio digital pelo CREMERS.

Assim, o documento preenche os requisitos previstos na Portaria Conjunta supramencionada, não havendo motivo plausível para o indeferimento do adiantamento de um salário mínimo previsto na Lei nº 13.982.

Outrossim, quanto à carência e qualidade de segurada, conforme o extrato do CNIS (evento 1, CNIS), a autora recolheu contribuições regularmente até 30/11/2013, quando passou a perceber auxílio-doença, cessado em 02/01/2020. Assim, no mínimo, a requerente mantém a qualidade de segurada por doze meses a partir da cessação do benefício, nos termos do art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99, detendo-a, pois, quando do requerimento em exame.

Diante disso, não merece provimento a remessa oficial, inclusive no que diz respeito a desnecessidade de fixação de multa diária para o caso de descumprimento, o que deve ser verificado posteriormente, caso comprovada a hipótese de ausência de pagamento não motivado por parte da autarquia.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002551730v5 e do código CRC 23e2f168.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 17:0:49


5037124-22.2020.4.04.7100
40002551730.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037124-22.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ZENI DOS SANTOS CUSTODIO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PORTARIA 9.381/20. REQUISITOS ATENDIDOS.

1. A concessão da ordem relativa ao pedido para antecipação do pagamento de auxílio-doença, previsto na Lei 13.982, independe da realização de perícia médica ou outra prova para comprovação de incapacidade, bastando, nos termos da Portaria 9.381/20, a apresentação de atestado médico com os requisitos nela constantes, que deverá ser submetido à validação interna, no âmbito da autarquia.

2. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002551731v4 e do código CRC 0771bc4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 17:0:49


5037124-22.2020.4.04.7100
40002551731 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5037124-22.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

PARTE AUTORA: ZENI DOS SANTOS CUSTODIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:05.

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