Remessa Necessária Cível Nº 5000033-73.2022.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PARTE AUTORA: ADRIANA CAMILLO DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar, à Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Cruz Alta/RS, que implante o Auxílio-Doença NB 31/637.569.653-8, DER 21/12/2021, com DIB em 20/12/2021 (16º dia após o afastamento), até a data de perícia médica administrativa ou até a que constate a cessação da incapacidade. (ev. 19).
As partes não recorreram, subindo os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor da impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Caso concreto
A sentença deve ser confirmada.
Com efeito, a concessão do benefício temporário ora em discussão se deu por meio de decisão judicial, nos autos do processo acima mencionado.
No teor da sentença, ficou demonstrado de plano que o motivo do indeferimento foi que o início das contribuições deu-se em data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 04/12/2021 pela perícia médica (Evento 1 - DECISÃO9), bem como a perícia médica administrativa realizada no bojo desse pedido concluiu pela permanência da incapacidade, pelo menos até 05/02/22 (evento 01 - LAUDO8).
De qualquer forma, ainda que se trate de moléstia inédita, sendo a DII superveniente ao ingresso ao RGPS, ensejaria o auxílio-doença.
Nesse cenário, o motivo determinante para o ato administrativo de indeferimento do auxílio-doença (início das contribuições deu-se em data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 04/12/2021 pela perícia médica ), se provou incorreto: havia histórico de contribuições desde 2014 até a DER do benefífico pretendido.
A qualidade de segurado e carência estão comprovadas no CNIS, não obstante a controvérsia acerca dela na seara administrativa (Evento 4 -CNIS2).
Logo, deve-se negar provimento à remessa oficial, já que de acordo com o CNIS da impetrante, a mesma vinha contribuindo regularmente para a Previdência Social desde 20/10/2014, razão pela qual não restam dúvidas de que era previamente segurada e que, ademais, cumpria a carência em 04/12/2021 (ev. 04, CNIS2).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448623v5 e do código CRC 4ff9abe1.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000033-73.2022.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PARTE AUTORA: ADRIANA CAMILLO DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. concessão DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Mostra-se indevido o indeferimento do auxílio-doença quando a qualidade de segurado e carência estão comprovadas no CNIS, não obstante a controvérsia acerca dela na seara administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448624v6 e do código CRC fa237258.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000033-73.2022.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
PARTE AUTORA: ADRIANA CAMILLO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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