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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5047936-26.2020.4.04....

Data da publicação: 19/08/2021, 11:03:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida. 2. Diante da prova no sentido de que o impetrante diligenciou para cumprir a exigência, não obtendo êxito por razões exclusivamente de responsabilidade da autarquia, deve-se restabelecer o benefício, até mesmo porque os documentos anexados ao writ são hábeis à prova de vida. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5047936-26.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047936-26.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: PAULO RENATO KRAUS (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: PEDRO KRAUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte do impetrante, suspenso em 30/06/2018 por falta de prova de vida.

As partes não recorreram, subindo os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor da impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

A sentença deve ser mantida.

O impetrante (civilmente incapaz) é beneficiário de pensão por morte desde 06/07/2006 (NB 1412720238), e teve o benefício suspenso pela autarquia, por ausência de prova de vida, em 30/06/2017.

Todavia, há prova nos autos no sentido de que houve tentativa de agendamento do serviço, por parte do impetrante, no dia 24/11/2020, presencialmente, na qual não obteve êxito, pois não foi atendido depois de permanecer horas na fila (ev. 37). Além disso, houve tentativas via remota, online, pela internet, e o sistema estava sobrecarregado em virtude da pandemia causada pela COVID-19.

Conforme vêm reiteradamente decidindo as Turmas especializadas em matéria previdenciária desta Corte, devido às dificuldades causadas pela restrição do atendimento presencial durante a pandemia, e havendo notícia de vários entraves técnicos e burocráticos no sistema online, havendo prova, nos autos, de que o autor diligenciou e não conseguiu comprovar estar vivo (prova de vida), o benefício deve ser restabelecido. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. 1. A "prova de vida" é procedimento que deve ser realizado a cada 12 meses pelo aposentado ou pensionista, para garantir o recebimento da renda. Caso não atenda à exigência, o beneficiário tem o pagamento bloqueado. Nessa primeira hipótese, a comprovação de vida pode ser realizada diretamente na instituição financeira que realiza o pagamento. Após 6 meses sem comprovação de vida, o benefício é cessado e seu restabelecimento depende de requerimento direto ao INSS, mediante comparecimento na APS. 2. Comprovado, nos autos, que a impetrante está viva, impositiva a ordem de restabelecimento dos benefícios. (TRF4 5010519-15.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO. Determinado o restabelecimento do benefício de pensão por morte, haja vista que o contexto probatório demonstrou, embora as dificuldades apontadas para a não realização da prova de vida, os esforços realizados pela parte impetrante a fim de cumprir a exigência. (TRF4, AG 5043014-96.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Nesse contexto, nega-se provimento à remessa oficial, ficando mantida integralmente a sentença inclusive nas disposições relativas à questão da alteração de curador.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637542v9 e do código CRC 160849f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:4:51


5047936-26.2020.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047936-26.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: PAULO RENATO KRAUS (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: PEDRO KRAUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO.

1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.

2. Diante da prova no sentido de que o impetrante diligenciou para cumprir a exigência, não obtendo êxito por razões exclusivamente de responsabilidade da autarquia, deve-se restabelecer o benefício, até mesmo porque os documentos anexados ao writ são hábeis à prova de vida.

3. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637543v4 e do código CRC dc1842fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2021, às 13:4:52


5047936-26.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5047936-26.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: PAULO RENATO KRAUS (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: PEDRO KRAUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXSANDRA SILVA DE SOUZA (OAB RS107556)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

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