Apelação Cível Nº 5007368-35.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES MEYRER DA ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (
) que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de reconhecer que a parte autora exerceu (1) atividade rural, em regime de economia familiar, de 19.04.1963 a 18.06.1965; (2) atividades especiais no período de 03.05.1976 a 01.03.1979; 3. condenar o INSS a fazer tal reconhecimento, averbar o tempo já reconhecido na esfera administrativa e todo o tempo de serviço anotado na carteira de trabalho da autora, bem como o período de contribuição como autônoma, concedendo-lhe então a pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, de modo proporcional, a partir do requerimento administrativo, pagando à parte autora as importâncias que resultarem em seu favor, respeitado o quinquídio prescricional.
Os benefícios vencidos serão corrigidos, a partir de maio de 1996, pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir da citação, sendo que os benefícios vencidos após a promulgação da Lei n. 11.960/2009 serão reajustados na forma lá preconizada.
Condeno a autarquia a pagar metade das custas, os honorários advocatícios das procuradoras da parte suplicante, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.”
A parte autora requer, em síntese: a) a especificação das datas dos períodos de labor urbano reconhecidos, "para fins de evitar problemas quando do cumprimento de sentença"; b) correção monetária pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (
)Por sua vez, o INSS apresenta os seguintes argumentos: a) obrigatoriedade do reexame necessário; b) a anotação de período de labor urbano em CTPS não tem presunção absoluta de veracidade, devendo a parte autora apresentar provas robustas do exercício da atividade; c) não é possível o reconhecimento de tempo de labor rural para menores de 14 anos. (
)Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Remessa Necessária
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.
Mérito
Atividade rural
A impugnação do INSS está restrita à possibilidade de reconhecimento do tempo de labor rural em regime de economia familiar entre os 12 e 14 anos de idade, não alcançando os elementos fático-probatórios considerados na sentença.
Dito isso, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam essa idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).
A sentença deve ser mantida, portanto, no que reconhece o exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 19/04/1963 a 18/06/1965.
Tempo Urbano
É possível a comprovação de tempo de serviço urbano mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade. Assim decide esta Corte em casos análogos: "O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca". (TRF4, AC 5006180-40.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)
Na forma do precedente antes citado, a presução de veracidade dos registros da CTPS é apenas afastada mediante apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não logrou fazer o INSS no caso em análise.
A sentença é mantida, portanto, no que reconhece o tempo de serviço anotado na CTPS (01/05/1973 a 30/12/1974), bem como o período de contribuição como autônoma (01/05/2007 a 19/08/2009, incontroversa, neste caso). Não é caso de reforma para a especificação das datas, uma vez que o dispositivo é claro o suficiente para possibilitar o cumprimento. De qualquer maneira, o recurso adequado para o esclarecimento de sentenças não é a apelação, mas sim os embargos declaratórios.
Requisitos para Aposentadoria
Mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença recorrida, resta inalterado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/08/2009).
Correção Monetária e Juros
A correção monetária deve observar os seguintes índices:
- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC desde 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/2003);
A partir de 30/06/2009 aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos assistenciais, em substituição à TR, de acordo com as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente.
Os juros de mora incidem a partir da citação, na proporção de 1% ao mês até 29/06/2009, por força da Súmula 75 desta Corte e do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicado por analogia em decorrência do cunho alimentar da prestação. A partir de 30/06/2009 haverá a incidência, uma única vez, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).
Registre-se que os juros de mora devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, em virtude do art. 3º da EC 113/2021, a contar de 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora.
Custas processuais
Mantida a sentença quanto às custas processuais, na ausência de apelo do INSS quanto ao ponto.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 42/147.579.823-4 |
DIB | 19/08/2009 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação |
DCB | |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida, quanto à correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797108v12 e do código CRC 17702a70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 5/4/2023, às 17:37:57
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.
Apelação Cível Nº 5007368-35.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES MEYRER DA ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário e processual civil. remessa necessária. tempo de serviço rural entre 12 e 14 anos. tempo especial. tempo urbano. ctps. aposentadoria por tempo de contribuição. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. É de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam essa idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial.
3. É possível a comprovação de tempo de serviço urbano mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797109v5 e do código CRC 64fb109a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:9:36
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5007368-35.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARIA DE LOURDES MEYRER DA ROSA
ADVOGADO(A): MICHELE BACKES (OAB RS057460)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 794, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.