| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021169-79.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELI DE LURDES COSTA |
ADVOGADO | : | Mayconn David de Souza |
: | Jean Carlos Martins Francisco |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para dar por interposta a remessa oficial, a qual se nega provimento, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520405v4 e, se solicitado, do código CRC AC2C29CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021169-79.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELI DE LURDES COSTA |
ADVOGADO | : | Mayconn David de Souza |
: | Jean Carlos Martins Francisco |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Zeli de Lurdes Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez e deferir a implementação imediata pela ré, a partir da data da cessação administrativa, qual seja, 12/09/2012, ressaltando que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50%, nos termos do artigo 33, parágrafo único da Lei 156/97, com a redação dada pela Lei 161/97 e, nos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 281, de 15 de outubro de 2002 e Portaria n. 001, de 02.04.2004, do Conselho da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmulas 110 e 111 do STJ.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da autora tem natureza alimentar.
Assim, julgo extinto o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, caso o débito total não atingir mais de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, II, § 2º, do Código de Processo Civil)."
Em suas razões, o INSS requer o reexame necessário, alegando não ser caso de dispensa prevista no art. 475 do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, deve ser provida a apelação do INSS, dando-se por interposta a remessa oficial.
Mérito
A sentença assim solveu a questão de fundo e o termo inicial do benefício:
"Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por Zeli de Lurdes Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
(.....)
Analisando os autos, verifico que a autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para suas atividades habituais, conforme laudo pericial de fls. 63/68:
Quesitos apresentados pela Juízo (fls. 56/57 dos autos)
a) A parte sofre efetivamente do mal descrito na inicial?
R: A periciada é portadora de visão subnormal, deslocamento de retina, lombalgia, hipertensão arterial sistêmica, hipotireodismo.
b) Em caso afirmativo, o mal é incapacitante?
R: Atualmente a periciada apresenta incapacidade laborativa total multiprofissional permanente devido a refratariedade aos tratamentos médicos especializados.
c) Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Permanente. (...).
d) Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade?
R: Permanece incapacitada, sem evolução positiva da patologia oftalmológica, desde as intervenções ciruirgicas realizadas, portanto está incapacitada seguramente desde a DCB (Data de cessação do benefício), em setembro de 2012.
e) Levando em consideração as características pessoais do autor, como idade, grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de reabilitação para o desempenho de profissão ou similar?
R: Não é elegível ao PRP (Programa de Reabilitação Profissional).
Outrossim, retira-se da conclusão:
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, o exame físico geral e segmentar e a verificação do contido nos autos, esse perito conclui por INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE, em razão da cronicidade e refratariedade ao tratamento médico especializado da patologia crônica apresentada pelo autor.
Diante disso, forçoso reconhecer que há incapacidade total e permanente para o exercício de funções laborais, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao marco inicial do benefício, o expert entendeu que a parte autora encontra-se incapacitada desde a data da cessação do benefício (fl. 66), qual seja, 12/09/2012, entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do benefício administrativo."
A incapacidade total e permanente da autora (auxiliar de serviços gerais com 59 anos de idade (22/10/1955), ensino fundamental) para o trabalho decorre da constatação pericial de que sofre de "Visão subnormal, Descolamento de retina, lombalgia, Hipertensão Arterial Sistêmcia, Hipotiroidismo, CID H54.4 H33 M545 I10, E03.9", tendo o perito informado que, desde a cessão do auxílio-doença, está incapacitada total e permanentemente de forma multiprofissional, sendo inelegível para o Programa de Reabilitação Profissional (fls. 64/69).
Nesta perspectiva, sem dúvida que, considerando que as suas condições pessoais (atividade, idade e baixa instrução), a demandante faz jus à aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014).
In casu, portanto, até mesmo porque a perícia do INSS já constatara incapacidade laborativa, deve ser fixado como inicial a data da última cessação do auxílio-doença, ou seja, 12/09/2012 (fl. 76), merecendo ser mantida a sentença no tópico.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Logo, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
No concernente aos juros de mora, deve ser mantida a sentença, ao determinar a incidência da Lei 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até decisão final de mérito, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para dar por interposta a remessa oficial, a qual se nega provimento, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021169-79.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005682920138240030
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELI DE LURDES COSTA |
ADVOGADO | : | Mayconn David de Souza |
: | Jean Carlos Martins Francisco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 970, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DAR POR INTERPOSTA A REMESSA OFICIAL, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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