D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021169-79.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELI DE LURDES COSTA |
ADVOGADO | : | Mayconn David de Souza |
: | Jean Carlos Martins Francisco |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para dar por interposta a remessa oficial, a qual se nega provimento, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520405v4 e, se solicitado, do código CRC AC2C29CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021169-79.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELI DE LURDES COSTA |
ADVOGADO | : | Mayconn David de Souza |
: | Jean Carlos Martins Francisco |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Zeli de Lurdes Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez e deferir a implementação imediata pela ré, a partir da data da cessação administrativa, qual seja, 12/09/2012, ressaltando que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50%, nos termos do artigo 33, parágrafo único da Lei 156/97, com a redação dada pela Lei 161/97 e, nos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 281, de 15 de outubro de 2002 e Portaria n. 001, de 02.04.2004, do Conselho da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmulas 110 e 111 do STJ.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da autora tem natureza alimentar.
Assim, julgo extinto o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, caso o débito total não atingir mais de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, II, § 2º, do Código de Processo Civil)."
Em suas razões, o INSS requer o reexame necessário, alegando não ser caso de dispensa prevista no art. 475 do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, deve ser provida a apelação do INSS, dando-se por interposta a remessa oficial.
Mérito
A sentença assim solveu a questão de fundo e o termo inicial do benefício:
"Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por Zeli de Lurdes Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
(.....)
Analisando os autos, verifico que a autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para suas atividades habituais, conforme laudo pericial de fls. 63/68:
Quesitos apresentados pela Juízo (fls. 56/57 dos autos)
a) A parte sofre efetivamente do mal descrito na inicial?
R: A periciada é portadora de visão subnormal, deslocamento de retina, lombalgia, hipertensão arterial sistêmica, hipotireodismo.
b) Em caso afirmativo, o mal é incapacitante?
R: Atualmente a periciada apresenta incapacidade laborativa total multiprofissional permanente devido a refratariedade aos tratamentos médicos especializados.
c) Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Permanente. (...).
d) Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade?
R: Permanece incapacitada, sem evolução positiva da patologia oftalmológica, desde as intervenções ciruirgicas realizadas, portanto está incapacitada seguramente desde a DCB (Data de cessação do benefício), em setembro de 2012.
e) Levando em consideração as características pessoais do autor, como idade, grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de reabilitação para o desempenho de profissão ou similar?
R: Não é elegível ao PRP (Programa de Reabilitação Profissional).
Outrossim, retira-se da conclusão:
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, o exame físico geral e segmentar e a verificação do contido nos autos, esse perito conclui por INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE, em razão da cronicidade e refratariedade ao tratamento médico especializado da patologia crônica apresentada pelo autor.
Diante disso, forçoso reconhecer que há incapacidade total e permanente para o exercício de funções laborais, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao marco inicial do benefício, o expert entendeu que a parte autora encontra-se incapacitada desde a data da cessação do benefício (fl. 66), qual seja, 12/09/2012, entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do benefício administrativo."
A incapacidade total e permanente da autora (auxiliar de serviços gerais com 59 anos de idade (22/10/1955), ensino fundamental) para o trabalho decorre da constatação pericial de que sofre de "Visão subnormal, Descolamento de retina, lombalgia, Hipertensão Arterial Sistêmcia, Hipotiroidismo, CID H54.4 H33 M545 I10, E03.9", tendo o perito informado que, desde a cessão do auxílio-doença, está incapacitada total e permanentemente de forma multiprofissional, sendo inelegível para o Programa de Reabilitação Profissional (fls. 64/69).
Nesta perspectiva, sem dúvida que, considerando que as suas condições pessoais (atividade, idade e baixa instrução), a demandante faz jus à aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014).
In casu, portanto, até mesmo porque a perícia do INSS já constatara incapacidade laborativa, deve ser fixado como inicial a data da última cessação do auxílio-doença, ou seja, 12/09/2012 (fl. 76), merecendo ser mantida a sentença no tópico.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Logo, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
No concernente aos juros de mora, deve ser mantida a sentença, ao determinar a incidência da Lei 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até decisão final de mérito, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para dar por interposta a remessa oficial, a qual se nega provimento, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021169-79.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005682920138240030
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELI DE LURDES COSTA |
ADVOGADO | : | Mayconn David de Souza |
: | Jean Carlos Martins Francisco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 970, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DAR POR INTERPOSTA A REMESSA OFICIAL, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615905v1 e, se solicitado, do código CRC 978B4E85. | |
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