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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE E...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO FINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Não se conhece da remessa oficial quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 3. Havendo prova suficiente de que o segurado estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais por ocasião da DER, e, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, deve o termo inicial do benefício ser fixado naquela mesma data, ainda que o perito tenha fixado o início da incapacidade na data do laudo pericial. 4. Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência, concedida pelo juízo de origem. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 9. O INSS é isento do pagamento das na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). (TRF4 5006416-90.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ FRANCISCO MONTEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo abaixo se transcreve (Evento 3 - SENT17)

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FRANCISCO MONTEIRO e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o momento em que foi cancelado/indeferido administrativamente, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da fundamentação supra e permitida a compensação com eventual benefício de SEGURO DESEMPREGO, nos termos do parágrafo único do art. 124, da Lei nº 8.213/91 (“É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”), devendo o INSS submeter a parte autora à avaliações periódicas para verificar a incapacidade, sendo a primeira no prazo de 06 meses contados da data do laudo pericial (06.07.2016). O número do benefício é 613.702.295-5.

DETERMINO, a título de TUTELA DE URGÊNCIA a intimação do INSS para que conceda o benefício do auxílio-doença à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.

Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC.

A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, inciso I, do novo CPC, e Súmula 490 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo, devendo o termo inicial da incapacidade ser fixado na data da juntada do laudo da perícia judicial ao processo. Requer, ainda, seja afastada a condenação em verba honorária, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda, considerando que a incapacidade é posterior à perícia realizada na via administrativa. Afirmou que está isento das custas. Por fim, postula o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados.

Em suas contrarrazões, a parte autora afirmou que deve ser mantida a sentença e requereu a majoração da verba honorária (Evento 3 - CONTRAZ21).

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença publicada em 24/06/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, em 02/08/2013, e com antecipação de tutela deferida na data da sentença, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Amissibilidade do recurso de apelação

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 06/07/2016, por médico especializado em Fisiatria, Clínica Geral e Perícias Médicas, apurou que o autor, industriário, nascido em 06/11/1978, é portador de discopatia degenerativa lombossacra (CID 10 M 52.1), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade na data da perícia, isto é, em 06/07/2016.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 39 anos (nascido em 06/11/1978);

b) profissão: industriário (evento 3 - INIC12);

c) atestados médicos emitidos pelo Dr. Alex Modena, CREMERS 35.587, ortopedista e traumatologista, datados de 21/03/2016 e 04/04/2016, com diagnóstico de CID M51.8, indicando necessidade de afastamento das atividades por tempo indeterminado (Evento 3 - ANEXOSPET4, págs. 6 e 7);

d) laudo de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, realizada em 30/09/2015), indicando desidratação do disco intervertebral de L5-S1, devido a queda de sinal do núcleo pulposo na sequência T2. Ainda consta que associado há ruptura do anel fibroso na margem póstero lateral direita com diminuta protrusão focal através desta, comprimindo o saco dural e causando leve estenose no recesso inferior do neuroforàmen direito (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág 8);.

e) laudo médico pericial do INSS, de 30/03/2016, dando conta de que não há incapacidade para tarefas que exijam esforços físicos severos (Evento 3 - CONTES/IMPUG13, pág. 39 ).

Da análise dos documentos mencionados, conclui-se que havia incapacidade laborativa na data de entrada do requerimento (DER). Não bastassem os documentos médicos apresentados, ainda há que considerar o laudo do INSS indicando inexistência de incapacidade para tarefas que exigissem esforços físicos severos, provas de que havia incapacidade. É que deve ser considerado o grau de escolaridade do autor (quinta série do ensino fundamental), circunstância indicativa de que o mesmo dificilmente poderia exercer atividade que não exija esforço físico.

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício, fixando o termo inicial do mesmo na DER, observando-se que o autor recebeu auxílio-doença por motivo diverso no período de 19/07/2016 a 25/10/2016

Termo Final

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi publicada após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada para 15%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto, para reconhecer que o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.

Deve ser provido o apelo no ponto.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência, concedida pelo juízo de origem.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- dar parcial provimento à apelação;

- manter a tutela de urgência:

- adequar a correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a tutela de urgência.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508979v50 e do código CRC 2d8dd076.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/10/2018, às 16:30:15


5006416-90.2018.4.04.9999
40000508979.V50


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ FRANCISCO MONTEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO FINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.

1. Não se conhece da remessa oficial quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

3. Havendo prova suficiente de que o segurado estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais por ocasião da DER, e, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, deve o termo inicial do benefício ser fixado naquela mesma data, ainda que o perito tenha fixado o início da incapacidade na data do laudo pericial.

4. Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência, concedida pelo juízo de origem.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

9. O INSS é isento do pagamento das na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, mantida a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508980v8 e do código CRC 8a550697.Informações adicionais da assinatura:
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5006416-90.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ FRANCISCO MONTEIRO

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME

ADVOGADO: THOMAS PASOLIN BELTRAME

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 589, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, mantida a tutela de urgência.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:47.

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