APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002512-71.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MILTON TALLOWITZ |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de períodos de atividade especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
2. A parte autora não teve cerceado o seu direito de defesa pela negativa de realização da prova testemunhal e pericial, pois o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, sendo desnecessária a realização de outras provas. Logo, não ocorreu afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º, LIV e LV da CF/88 e da devida fundamentação das decisões judiciais, a teor do que dispõe o art. 93, IX.
3. Até 28/04/1995 é possível o enquadramento como atividade especial por categoria profissional.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
7. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da parte ré e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207697v11 e, se solicitado, do código CRC 10B7A0DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002512-71.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MILTON TALLOWITZ |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
MILTON TALLOWITZ propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 16/09/2010 (evento 1, INIC1), postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 148.758.805-1 - DER 20/03/2009) mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial de 02/01/1981 a 28/10/1981, 04/02/1982 a 23/09/1983, 28/11/1983 a 15/04/1985, 01/06/1987 a 23/10/1987, 12/06/1986 a 09/01/1987, 01/12/1987 a 20/01/1989, 21/06/1989 a 05/09/1994, 31/10/1994 a 24/01/1995, 15/02/1995 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/02/2009, bem como a conversão do tempo comum em especial.
Subsidiariamente, requereu a averbação de todos os períodos especiais reconhecidos no feito, inclusive, posteriores a 28/05/1998, e a conversão pelo fator 1,4 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 01/02/2013 sobreveio sentença (evento 57, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, quanto ao período de 01/03/1983 a 29/12/1983, julgo extinto o feito sem resolução do mérito e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ITEM 4 - DA APOSENTADORIA e da fundamentação;
b) determinar ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno as partes autora e ré, em função da sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, os quais compensar-se-ão mutuamente nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil
Condeno a parte autora em custas, restando suspensas enquanto perdurar a necessidade de AJG.
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Havendo recurso(s) voluntário(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em 18/06/2013, foram parcialmente acolhidos embargos declaratórios opostos pela parte autora, retificando em parte o dispositivo da sentença com a seguinte redação (evento 68, SENT1):
'Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso XI, do CPC, quanto aos períodos trabalhados nas empresas Construtora Cachoeirense Ltda (de 02/01/1981 a 28/10/1981) e Hickmann e Construções Ltda (12/06/1986 a 09/01/1987); e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:'
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 63, APELACAO1) postulando a reforma da sentença a fim de que seja elidida a especialidade quanto ao tempo de serviço especial de 21/06/1989 a 05/09/1994, 15/02/1995 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/02/2009, face à utilização de EPIs eficazes.
A parte autora também apelou (Evento 73, APELAÇÃO1). Preliminarmente, requereu a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de audiência e perícias técnicas. No mérito, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento dos períodos especiais postulados e a conversão do período comum em especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial. Postulou, ainda, seja declarada a possibilidade de conversão de períodos especiais em tempo comum após 28/05/1998. Por fim, pediu a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de períodos de atividade especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte autora alegou, preliminarmente, ter-lhe sido cerceado o direito de defesa, no primeiro grau, pelo indeferimento das provas testemunhal e pericial requeridas.
No caso dos autos, o pedido de atividade especial está devidamente instruído, com laudos técnicos e formulários sobre atividade especial, sendo aceitável para tanto provas paradigmas, as quais cobrem os períodos de atividade especial postulados. Logo, o conjunto probatório está suficientemente composto, de modo que não se configurou o cerceamento de defesa, pois a prova documental foi adequada à análise do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, pelo que é desnecessária, também, a prova testemunhal.
Nesse sentido verifico que a parte autora não teve cerceado o seu direito de defesa pela negativa de realização das provas requeridas, pois o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, sendo desnecessária a realização de perícia ou audiência. Logo, não ocorreu afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º, LIV e LV da CF/88 e da devida fundamentação das decisões judiciais, a teor do que dispõe o art. 93, IX.
Com efeito, é possível a formação de juízo sobre a questão com os elementos já trazidos aos autos, uma vez que o pedido de atividade especial que o autor pretende ver comprovado está suficientemente documentado nos formulários e laudos anexados.
Deve ser afastada, com isso, a preliminar suscitada.
Da extinção parcial do processo sem resolução de mérito
No caso em tela, o Juízo monocrático extinguiu a ação sem resolução do mérito quanto ao tempo de serviço especial de 02/01/1981 a 28/10/1981 e de 12/06/1986 a 09/01/1987, sob fundamento de impossibilidade de utilização de provas por analogia, vez que a parte autora apresentou somente a CTPS como prova da atividade.
A parte autora foi intimada para acostar provas da especialidade dos períodos referidos, sendo que informou que as respectivas empresas já encerraram suas atividades, postulando, por esse motivo, a realização de perícia laboral (evento 36, PET1).
O Juízo a quo, em decisão exarada no evento 41 (DESP1), indeferiu o pedido de realização de perícia, pois o autor havia juntado aos autos laudo técnico de empresa similar (Construtora Sultepa S.A.), cuja aplicação seria analisada pelo em sentença.
Ocorre que em sentença aquele Juízo entendeu por extinguir o pedido sem resolução de mérito, vez que entendeu inviável a utilização da prova por analogia.
À vista da prova paradigma apresentada (evento 1, PROCADM7, fls. 3/4), observa que os dados registrados na CTPS (evento 1, PROCADM8, fls. 2 e 3) guardam consonância com a atividade descrita no LTCAT da Construtora Sultepa S/A.
Nessas condições, deve ser reformada a sentença nesse particular, pois há nos autos provas suficientes para análise do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 02/01/1981 a 28/10/1981 e de 12/06/1986 a 09/01/1987.
Com essas considerações, passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro GilsonDipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e,posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma,Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica,documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996,data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão,embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem aparte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim,considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998),permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973(Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida sob condições especiais de trabalho são os de 02/01/1981 a 28/10/1981, 04/02/1982 a 23/09/1983, 28/11/1983 a 15/04/1985, 01/06/1987 a 23/10/1987, 12/06/1986 a 09/01/1987, 01/12/1987 a 20/01/1989, 21/06/1989 a 05/09/1994, 31/10/1994 a 24/01/1995, 15/02/1995 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/02/2009, que estão assim detalhados:
Período: 02/01/1981 a 28/10/1981
Empresa: Construtora Cachoeirense Ltda
Ramo: construção civil
Função/Atividades: servente
Agentes nocivos: ruído (superior a 90 decibéis) e poeiras minerais
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (Ruído), 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas) e 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (Ruído) e 1.2.12 (Sílica e cimento).
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8) e laudo paradigma (Evento 1, PROCADM7, fls. 3/4).
Conclusão: o laudo paradigma amolda-se à atividade descrita na CTPS (servente na construção civil), sendo inclusive, indissociável do labor o manuseio de materiais como areia, brita e terra em canteiros de obra, o que é confirmado pelo LTCAT apresentado. Com efeito, a atividade deve ser reconhecida como especial pela exposição habitual e permanente a poeiras minerais nocivas, bem como por categoria profissional, o que é admitido até 28/04/1995, nos termos da assente jurisprudência desta Corte.
Período: 04/02/1982 a 23/09/1983
Empresa: Construtora Sultepa S/A
Ramo: construção de estradas
Função/Atividades: servente
Agentes nocivos: ruído (superior a 90 decibéis) e poeiras minerais
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (Ruído), 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas) e 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (Ruído) e 1.2.12 (Sílica e cimento).
Provas: formulário DSS-8030 (evento 1, PROCADM7, fl. 1) e LTCAT (Evento 1, PROCADM7, fls. 3/4), CTPS (evento 1, PROCADM8).
Conclusão: o LTCAT da empresa manuseio de materiais como areia, brita e terra em canteiros de obra, terraplanagens e pavimentações. Com efeito, a atividade deve ser reconhecida como especial pela exposição habitual e permanente a poeiras minerais nocivas, bem como por categoria profissional, o que é admitido até 28/04/1995, nos termos da assente jurisprudência desta Corte.
Período: 28/11/1983 a 15/04/1985
Empresa: Indústria Agro-Pertences Ltda
Ramo: industrial
Função/Atividades: auxiliar de indústria - setor de montagem
Agentes nocivos: ruído (90 decibéis) e óleos minerais
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (Ruído) e 1.2.11 (Tóxicos orgânicos); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (Ruído) e 1.2.10 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 1, PROCADM7, fls. 5/7; evento 36, OUT2), LTCAT (evento 1, PROCADM7, fls. 8/14), CTPS (evento 1, PROCADM8).
Conclusão: exercia a atividade de ajudante na seção de montagem de peças, manuseava peças revestidas de óleos protetores, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos do local (óleos e ruído), de acordo com o PPP da empresa. Já o LTCAT revela que no setor de montagem o ruído era de 90 decibéis. Com efeito, o interregno deve ser considerado como tempo especial pela sujeição aos agentes nocivos citados.
Período: 12/06/1986 a 09/01/1987
Empresa: Hickmann e Construções Ltda
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: servente
Agentes nocivos: ruído (superior a 90 decibéis) e poeiras minerais
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (Ruído), 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas) e 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (Ruído) e 1.2.12 (Sílica e cimento).
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8) e laudo paradigma (Evento 1, PROCADM7, fls. 3/4).
Conclusão: o laudo paradigma amolda-se à atividade descrita na CTPS (servente na construção civil), sendo inclusive, indissociável do labor o manuseio de materiais como areia, brita e terra em canteiros de obra, o que é confirmado pelo LTCAT apresentado. Com efeito, a atividade deve ser reconhecida como especial pela exposição habitual e permanente a poeiras minerais nocivas, bem como por categoria profissional, o que é admitido até 28/04/1995, nos termos da assente jurisprudência desta Corte.
Períodos: 01/06/1987 a 23/10/1987 e 01/12/1987 a 20/01/1989
Empresa: Irmãos Trevisan S/A
Ramo: moagem e fabricação de produtos de origem vegetal. A unidade dedica-se ao recebimento, secagem e armazenamento de soja.
Função/Atividades: serviços gerais/carregador - setor moega/recebimento de soja
Agentes nocivos: categoria profissional, ruído (80 decibéis) e poeira orgânica vegetal
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 2.5.6 (Estiva e armazenagem); Rol não taxativo dos Decretos (poeira orgânica vegetal).
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 1, PROCADM7, fls. 15/16; evento 36, OUT4), CTPS (evento 1, PROCADM8), Laudo técnico (evento 36, LAUDO5).
Conclusão: o autor executava serviços de carga e descarga de caminhão. Recebia, controlava e fiscalizava as operações de recebimento de soja na unidade. No setor, localizavam-se a moega e equipamentos de pré-limpeza. Os agentes nocivos implicados na atividade eram o ruído de 80 decibéis, oriundo dos veículos na balança e dos equipamentos, e o pó (partículas orgânicas respiráveis do processo de recebimento de soja). Considerando o período em que o trabalho foi prestado, tenho a atividade por especial pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos citados e, também, por categoria profissional (estiva e armazenagem). Importante frisar que o autor manteve contato permanente com a poeira vegetal dos grãos armazenados, pois realizava tarefas como carregamento e descarregamento de soja, permanecendo na unidade de recebimento de grãos. A manipulação e armazenagem de grãos era a atividade do autor, passível de enquadramento por categoria profissional, por equiparação ao código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 (estiva e armazenagem).
Períodos: 21/06/1989 a 31/07/1990
Empresa: Zamprogna S/A Imp. Com. e Ind.
Ramo: indústria metalúrgica
Função/Atividades: ajudante
Agentes nocivos: categoria profissional, ruído (superior a 90 decibéis) e óleos minerais
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (Ruído), 1.2.11 (Tóxicos orgânicos), 2.5.2 (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas - trefilação e moldagem - moldadores e trefiladores); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (Ruído), 1.2.10 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 2.5.1 (Indústrias metalúrgicas e mecânicas - Amarradores) e 2.5.3 (Operadores de máquinas pneumáticas).
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 1, PROCADM7, fls. 22/32), LTCAT (Evento 1, PROCADM7, fls. 33/47) e CTPS (evento 1, PROCADM9).
Conclusão: de 21/06/1989 a 31/07/1990, atuou como ajudante. Suas atividades consistiam em embalar os tubos de aço em amarrados com formato hexagonal ou quadrado, recebê-los na banca de embalagem, retirar a cinta metálica, regular manualmente o cavalete de formação do amarrado, cortas as cintas metálicas, colocar o selo nas cintas, manipular e conduzir o tubo ao cavalete, cintar o amarrado utilizando fita metálica e ferramentas de aperto manual e pneumático, manter a organização e a limpeza da seção. Restava exposto ao ruído contínuo superior 90 dB(A) e a óleos minerais. Com efeito, a atividade deve ser reconhecida como especial pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos citados, bem como por categoria profissional (Moldadores, Trefiladores, Amarradores e Operadores de máquinas pneumáticas em indústrias metalúrgicas e mecânicas), o que é admitido até 28/04/1995, nos termos da assente jurisprudência desta Corte.
Períodos: 01/08/1990 a 31/07/1991
Empresa: Zamprogna S/A Imp. Com. e Ind.
Ramo: indústria metalúrgica
Função/Atividades: alimentador de formadoras - setor formadora de tubos
Agentes nocivos: categoria profissional, ruído (88 decibéis), óleos minerais
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (Radiação), 1.1.6 (Ruído), 1.2.9 (Outros tóxicos inorgânicos - Fumos metálicos), 1.2.11 (Tóxicos orgânicos), 2.5.2 (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas - trefilação e moldagem - moldadores e trefiladores) e 2.5.3 (Soldagem); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.2.10 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.11 (Outros tóxicos - solda elétrica e a oxiacetileno - Fumos metálicos), 2.5.1 (Indústrias metalúrgicas e mecânicas - Soldadores e Operadores de pontes rolantes) e 2.5.3 (Operações diversas - Soldadores - Solda elétrica e a oxiacetileno).
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 1, PROCADM7, fls. 22/32), LTCAT (Evento 1, PROCADM7, fls. 33/4) e CTPS (evento 1, PROCADM9).
Conclusão: no período em epígrafe, o autor atuou como alimentador de formadoras. Suas atividades consistiam em operar máquinas desenroladora e acumuladora de rolo tira de aço laminado para alimentar linha de formação de tubos e perfis, ajustar a abertura dos acumuladores e o guia de desempeno conforme a largura da tira a ser enrolada, operar a máquina monovia ou ponte rolante para transportar o rolo de tiras do estoque para colocá-lo no desenrolador, unir as extremidades das tiras do desenrolador com a do acumulador em bancada com solda oxiacetilênica ou elétrica, transferir o rolo para o acumulador até suprir sua capacidade de armazenamento, unir a extremidade das tiras do acumulador com a formadora. Restava exposto ao ruído contínuo de 88 dB(A), óleo mineral e, por utilizar solda oxiacetilênica e elétrica, a radiações não ionizantes e fumos metálicos. Cabível, ainda, o enquadramento por categoria profissional (Indústrias metalúrgicas e mecânicas - Soldadores e Operadores de pontes rolantes), o que é admitido até 28/04/1995, nos termos da assente jurisprudência desta Corte.
Períodos: 31/10/1994 a 24/01/1995
Empresa: Maxiforja Componentes Automotivos Ltda
Ramo: forjaria
Função/Atividades: operador de máquina - setor de usinagem
Agentes nocivos: ruído
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (ruído).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM7, fls. 48/49), LTCAT (evento 1, PROCADM7, fls. 50/52), CTPS (evento 1, PROCADM9).
Conclusão: as atividades do autor consistiam em regular e operar máquinas como furadeira, fresadora, rosqueadeira, torno, retificadora e outras no processo de usinagem. O PPP informa a exposição ao ruído de 88 dB(A), o que qualifica a atividade como especial, considerando o período em que o labor foi realizado.
Períodos: 01/08/1991 a 30/08/1993, 01/09/1993 a 05/09/1994, 15/02/1995 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/02/2009
Empresa: Zamprogna S/A Imp. Com. e Ind.
Ramo: indústria metalúrgica
Função/Atividades: operador de formadora - setor formadora de tubos
Agentes nocivos: categoria profissional (até 28/04/1995), ruído (superior a 90 decibéis) e óleos minerais
Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (Ruído), 1.2.11 (Tóxicos orgânicos), 2.5.2 (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas - trefilação e moldagem - moldadores e trefiladores); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído) e 1.2.10 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); Decretos 2.172/97 e nº 3.048/99, códigos 1.0.7 (Carvão mineral e seus derivados) e 2.0.1 (Ruído).
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 1, PROCADM7, fls. 22/32), LTCAT (Evento 1, PROCADM7, fls. 33/4) e CTPS (evento 1, PROCADM9).
Conclusão:
De 01/08/1991 a 30/08/1993, 01/09/1993 a 05/09/1994 e 15/02/1995 a 30/08/1999, atuou como operador de formadora. Suas atividades consistiam em auxiliar na montagem e desmontagem de acessórios e matrizes das máquinas formadoras de tubos, na retirada e colocação dos cabeçotes de trefila, trocar mordentes, trocar serras, auxiliar na manutenção da máquina e em atividades correlatas a sua operação, controlar a qualidade dos tubos formados, inspecionar e conferir as dimensões dos tubos, separar tubos fora da especificação, controlar o transporte dos tubos na esteira para o cavalete e mesa de empacotadora. Restava exposto ao ruído contínuo superior a 90 dB(A) e óleo mineral.
De a 01/09/1999 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/02/2009, atuou como operador de formadora. Suas atividades consistiam em operar máquina formadora de tubos de aço, montar, desmontar e executar a troca de matrizes e acessórios, limpar a máquina após a desmontagem, acionar os motores de tração, de esteiras transportadoras, da serra, das unidades hidráulicas e de óleo solúvel, introduzir entre as matrizes o primeiro lance de tira de chapa, efetuar ajustes e apertos das matrizes, regular os parâmetros de velocidade, solda e potência da máquina, operar os comandos de partida de formação do tubo, controlar a conformação, efetuar os últimos ajustes, utilizar ferramentas manuais para montagem e ajustes das matrizes, utilizar instrumentos de medição para conferir dimensões dos tubos, efetuar anotações em planilha de registro de produção. Restava exposto ao ruído contínuo superior a 90 dB(A) e óleo mineral.
Com efeito, as atividades devem ser reconhecidas como especiais pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos citados, bem como por categoria profissional, o que é admitido até 28/04/1995, nos termos da assente jurisprudência desta Corte.
Quanto ao agente nocivo ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No tocante à profissão de servente em obras da construção civil, em que pese inexistirem outros documentos comprobatórios do exercício da atividade em edifícios com mais de um pavimento, entendo que é passível de enquadramento por categoria profissional, com supedâneo no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).
Em relação ao enquadramento no código 2.3.3, do Decreto referido, tenho que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.
O exercício das atividades profissionais de servente, implica na ocupação em que ocorrer de forma rotineira, habitual e permanente ao cimento como ingrediente indissociável das funções na construção civil, reformas e outras do gênero. No conceito, trata-se de um pó fino com propriedades ligantes que endurece sob a ação da água e que, depois de endurecido, mesmo que seja novamente submetido à água, não se decompõe mais.
Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos de regência, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento, pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
Tenho que o contato com o cimento é próprio ambiente de trabalho, envolvendo, não só a manipulação do referido produto, mas também o despreendimento das poeiras presentes nos canteiros de obras, o que obriga o obreiro a inalar tais agentes durante toda a jornada de trabalho. Assim, no tocante à exposição ao cimento, não se pode limitar o reconhecimento da especialidade somente à atividade de fabricação do produto para enquadramento no Decreto 83.080/79 (código 1.2.12). A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado do TRF da 4ª Região acerca do agente químico cimento:
(...)
Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
No caso, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.
Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.
(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).
Quanto à especialidade das funções de pedreiro (à qual devem ser equiparadas as demais atividades realizadas na construção civil), importante colacionar recente aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
[...]
3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador." (Grifei)
Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial.
O Decreto nº 6.481/08 (aplicável retroativamente no caso concreto), que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000), estabelece entre as piores formas de trabalho infantil o labor realizado "em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais", estabelecendo como prováveis riscos ocupacionais "exposição a poeiras e seus contaminantes", cujas prováveis repercussões à saúde são "bissinoses, asma, bronquite, rinite alérgica, enfizema, pneumonia e irritação das vias aéreas superiores".
Caso não se tratasse de atividade extremamente danosa à saúde, o referido diploma legal não proibiria o trabalho sob tais condições aos menores de 18 anos de idade. Com efeito, a danosidade provocada pela poeira orgânica vegetal elevou o status do produto ao patamar de "agente nocivo à integridade física do trabalhador", denotando que, mesmo de forma oblíqua, a legislação pátria passou a reconhecer a nocividade à saúde da poeira orgânica vegetal decorrente da atividade de armazenamento e beneficiamento em que haja o desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.
Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade). 2. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 3. O Perfil Profissiográfico baseado em monitoração ambiental é documento hábil para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, e, no caso concreto, não tendo feito qualquer referência de que a exposição ocorresse de modo eventual ou intermitente, é suficiente para a comprovação de que o autor mantinha contato com pressão sonora superior ao limite previsto na legislação previdenciária durante toda a sua jornada de trabalho. 4. O ruído excessivo está presente em diversas atividades profissionais, não se restringindo àquelas descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol, é exemplificativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que, comprovada a exposição ao agente físico ruído de forma habitual e permanente em nível superior ao legalmente tolerável na época, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do albor. (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011) (Grifei)
Ressalto, ainda, que em 23/08/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, em que pese haver controvérsia nos autos acerca da utilização e eficácia dos EPIs, os períodos de tempo de serviço especial postulados nestes autos, posteriores à data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, foram considerados como especiais pela exposição habitual e permanente a óleos minerais e também ao ruído, sendo que em relação ao agente físico mencionado, restou expresso na decisão de afetação que não se amolda ao caso do IRDR, não sendo, portanto, a hipótese de suspensão do feito.
Nessas condições, a sentença monocrática deve ser parcialmente reformada, dando-se parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer como tempo de serviço especial, além daqueles já reconhecidos na sentença, também, os períodos de 02/01/1981 a 28/10/1981, 12/06/1986 a 09/01/1987, 01/06/1987 a 23/10/1987 e 01/12/1987 a 20/01/1989.
Da Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que exercidos anteriormente a 28/4/1995, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Reconhecido o tempo de serviço especial postulado, a parte autora implementa 25 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de serviço especial, conforme tabela a seguir:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 20/03/2009 (DER) | Carência | Concomitante ? |
02/01/1981 | 28/10/1981 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 27 dias | 10 | Não |
04/02/1982 | 23/09/1983 | 1,00 | Sim | 1 ano, 7 meses e 20 dias | 20 | Não |
28/11/1983 | 15/04/1985 | 1,00 | Sim | 1 ano, 4 meses e 18 dias | 18 | Não |
01/06/1987 | 23/10/1987 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 23 dias | 5 | Não |
12/06/1986 | 09/01/1987 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 28 dias | 8 | Não |
01/12/1987 | 20/01/1989 | 1,00 | Sim | 1 ano, 1 mês e 20 dias | 14 | Não |
21/06/1989 | 05/09/1994 | 1,00 | Sim | 5 anos, 2 meses e 15 dias | 64 | Não |
31/10/1994 | 24/01/1995 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 25 dias | 4 | Não |
15/02/1995 | 31/12/2003 | 1,00 | Sim | 8 anos, 10 meses e 17 dias | 107 | Não |
01/01/2004 | 20/02/2009 | 1,00 | Sim | 5 anos, 1 mês e 20 dias | 62 | Não |
Até a DER (20/03/2009) | 25 anos, 5 meses e 3 dias | 312 meses |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Honorários advocatícios e custas processuais
Reformo a sentença a quo no ponto e condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 626.540.040-15), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/02/1982 a 23/09/1983, 28/11/1983 a 15/04/1985, 21/06/1989 a 05/09/1994, 31/10/1994 a 24/01/1995, 15/02/1995 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/02/2009.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer como tempo de serviço especial os intervalos de 02/01/1981 a 28/10/1981, 12/06/1986 a 09/01/1987, 01/06/1987 a 23/10/1987 e 01/12/1987 a 20/01/1989, bem como para conceder o benefício de aposentadoria especial e condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10 % sobre o valor da condenação.
Negar provimento ao apelo da parte ré.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da parte ré e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002512-71.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50025127120104047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MILTON TALLOWITZ |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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