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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013013-34.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROSANE LOURDES DEFENDI FRONZA |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devido a aposentadoria por invalidez, quando as perícias judiciais permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202666v11 e, se solicitado, do código CRC 8ACAE175. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013013-34.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROSANE LOURDES DEFENDI FRONZA |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosane Lourdes Defendi Fronza em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para:
a) DETERMINAR que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da autora, enquanto perdurar o seu estado de incapacidade, observado o regramento do art. 62 da Lei n.º 8.213/91;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações que se venceram desde a data fixada na perícia ortopédica (24/05/2010), descontadas eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devidamente corrigidas, consoante consta na fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (artigo 6º, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85) e 50% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
(...)
A parte autora apela alegando que está incapacitada definitivamente, devendo, assim, ser aposentada por invalidez desde a data apontada na perícia judicial, 24/05/2010. Refere que a documentação médica presente nos autos comprova a incapacidade total e definitiva. Alega que sua reabilitação é inviável. Requer a majoração dos honorários advocatícios para percentual de 20%, admitindo majoração não inferior a 15%.
O INSS apresenta embargos de declaração, alegando que a perícia realizada por médico cardiologista não pode dar ensejo a concessão/restabelecimento de benefício, uma vez que a doença cardíaca não foi apreciada no procedimento administrativo, tampouco foi mencionada na peça exordial.
O julgador monocrático, entendendo que não se prestam os aclaratórios para rediscutir o mérito da lide, desacolheu os embargos de declaração.
O INSS apela requerendo a improcedência da ação por entender que a incapacidade decorreu de doença diversa da alegada na peça inicial. Alega que não pode ser aproveitada a perícia cardiológica, uma vez que tal patologia nunca foi aferida em perícia administrativa. Requer a extinção da demanda sem julgamento do mérito, em face da falta de interesse de agir. Pela eventualidade, requer a aplicação da Lei 11.960/2209. Ainda, requer a sua isenção ao pagamento de custas processuais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 06/06/2016 (publicada em 14/07/2016), que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de , a contar de , é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A primeira perícia médica judicial e sua complementação, realizadas em 12/12/2012 e 15/01/2013, por médica especializada em neurologia, apurou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 11/02/1969, é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID10-G26) e radiculopatia (CID10-G54) e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 2008, baseado em exames complementares apresentados. Apontou a necessidade de uma cirurgia para a recuperação da capacidade laboral (quesito "n" do INSS).
A segunda perícia médica judicial, realizada em 12/08/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora é portadora de hérnia discal cervical com radiculopatia (CID10-M50.0) e concluiu que existe incapacidade total e temporária ao trabalho. Fixou o início da incapacidade em 24/05/2010, baseado em ressonância magnética apresentada. Reportou que a hérnia discal cervical pode ser curada se tratada cirurgicamente. Ainda, recomendou que, devido a gravidade das lesões cardíacas ocasionadas por um infarto, a autora fosse submetida a uma perícia médica cardiológica.
A terceira perícia médica judicial, realizada em 20/12/2015, por médico especializado em cardiologia, apurou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica (HAS) de difícil controle (CID10-I10) e cardiopatia isquêmica (CI) crônica (CID10-I25), além de doença ortopédica e concluiu que existe incapacidade permanente e parcial para todas as atividades que demandem esforço físico aeróbico e isométrico com levantamento de peso além de 10kg. Aponta que a autora pode ser reabilitada para atividade que trabalhe a maior parte do tempo sentada ou em pé parada. O infarto ocorreu em 24/12/2011.
Pois bem, ciente do conteúdo das 3 perícias médicas as quais a autora foi submetida, não me resta qualquer dúvida de que a auxiliar de serviços gerais não apresente qualquer condição de continuar a desenvolver suas atividades laborais.
Quanto às doenças ortopédicas, os peritos judiciais apontaram a necessidade de realização de cirurgia, procedimento que, por certo, traz grande risco de morte a uma pessoa portadora de graves doenças cardiológicas. Além do mais, a autora não está obrigada a se submeter a cirurgias.
Com relação às doenças cardíacas, apesar de o perito judicial ter reportado a possibilidade de reabilitação da autora para atividades que não demandem esforço físico, entendo que, devido às condições pessoais da autora, em especial a singela qualificação profissional e o baixo grau de instrução, não há possibilidade prática de a trabalhadora braçal, debilitada permanentemente pelas moléstias descritas nas perícias judiciais, reinserir-se no competitivo atual mercado de trabalho, que se mostra exíguo até para pessoas jovens, qualificadas e em perfeitas condições de saúde.
Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Cabe ressaltar que sigo orientação no sentido de que a inativação por invalidez deve ser outorgada sempre que, na prática, for difícil a respectiva reabilitação profissional, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Entende-se, por conseguinte, que negar o benefício no momento que o segurado mais precisa, determinando que o mesmo, ainda que com tais limitações, recomponha sua vida profissional, seria contrariar o princípio da dignidade da pessoa.
Por oportuno, ainda que o laudo pericial tenha constatado a existência de incapacidade laboral decorrente de moléstia diversa da apontada no requerimento administrativo que deu origem a presente ação, não é óbice ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, que está baseado em fundamentada prova técnica.
Desse modo, tendo as perícias judiciais permitido concluir que a autora está permanentemente incapacitada para o desenvolvimento de atividades laborais que demandem esforços físicos e, sendo inviável sua reabilitação profissional, mantenho a sentença no ponto em que foi concedido o auxílio-doença, desde 24/05/2011, todavia converto o benefício em aposentadoria por invalidez desde 20/12/2015, data da perícia judicial realizada por médico cardiologista.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à apelação do INSS no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- apelação da parte autora parcialmente provida quanto à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
- majorar o valor da condenação do INSS a honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, parcial provimento à apelação da parte autora no ponto
- dar parcial provimento à apelação do INSS para isentar a Autarquia do pagamento das custas
- adequar os índices de correção monetária
- determinar o imediato cumprimento do julgado
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202665v5 e, se solicitado, do código CRC 8649BF95. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013013-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058226320118210053
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ROSANE LOURDES DEFENDI FRONZA |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268313v1 e, se solicitado, do código CRC 2CE27BB4. | |
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