| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016429-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARI BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, suprir omissão da sentença quando ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236740v22 e, se solicitado, do código CRC 41732C23. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016429-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARI BATISTA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
DISPOSITIVO. DI ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos elencados na demanda ajuizada por ARI BATISTA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia a lhe conceder/restabelecer imediatamente o benefício de auxílio-doença, desde a data em que cessado, em 10/09/2008 (fl. 12), mantendo a antecipação de tutela de fl. 63, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, se houverem.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Não se tratando de demanda com condenação de valor certo (líquido), decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face do disposto no artigo 496, caput, e seu inciso I, do Código de Processo Civil.
O INSS apela alegando que, tendo a perícia judicial estipulado a DII em 09/2014, o segurado não preenchia à época a carência necessária para a obtenção do benefício. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial para que a correção monetária até 25/03/2015 seja feita pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 26/03/2015, ela deve ser feita pelo INPC, bem como seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, relativamente.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 12/07/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 10/09/2008, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 23/10/2015, por médico especializado em psiquiatria, apurou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, nascido em 08/10/1953, é portador de episódio depressivo moderado (CID10-F32-1), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 09/2014, tendo por base atestado psiquiátrico que solicita internação (fl. 31).
Quanto ao termo inicial do benefício, tendo o perito judicial fixado o início da incapacidade em 09/2014, não encontro nos autos documentação médica (fls. 29-37) capaz de justificar a retroação da DII à data da cessação do benefício, em 10/09/2008.
A Condição de segurado e carência, requisitos exigidos para a concessão do benefício, restam comprovados em análise ao Sistema CNIS (fls. 26-7) e registro na CTPS de vínculo empregatício na empresa Sultel Telefonia Ltda no período compreendido entre 01/02/2012 e 30/04/2013 (fl.18).
Assim, na DII fixada na perícia judicial, baseado no atestado médico da fl. 31, o autor mantinha a qualidade de segurado do RGPS, tendo cumprido a carência para a obtenção do benefício.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
---
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
---
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, preenchido o requisito da carência para a obtenção do benefício, mantenho a sentença quanto à condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, NB 531.722.682-8, todavia, o termo inicial para o restabelecimento deve ser fixado em 30/09/2014 (perícia judicial e atestado médico fl. 31).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Tutela específica (implantação imediata do benefício)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado imediatamente, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ademais, verifica-se que a Autarquia, de ofício e sem amparo jurisdicional, cessou benefício implantado por força de decisão judicial, decorrente de antecipação de tutela concedida.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- não conhecer da remessa oficial
- dar parcial provimento à apelação
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão quanto ao reembolso dos honorários periciais
- determinar o imediato cumprimento do acórdão
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, suprir omissão da sentença quando ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016429-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARI BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
: | Adriana Garcia da Silva | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor análise do marco inicial do benefício, que na sentença foi fixado na data da cessação administrativa (10-09-08) e no voto do Exmo. Relator foi alterado para 30-09-14 (data da perícia judicial e do atestado médico de fl. 31).
De acordo com o Relator, pois efetivamente não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa remontasse à época da cessação administrativa em 2008. Ao contrário, a CTPS e o CNIS comprovam que ele trabalhou como empregado após essa época e o próprio autor referiu nas duas perícias judiciais que prestou serviços de telefonia até 10/14 (fls. 47v e 88v).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016429-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010141620158210072
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARI BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016429-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010141620158210072
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARI BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
: | Adriana Garcia da Silva | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 924, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANDO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016429-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010141620158210072
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARI BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
: | Adriana Garcia da Silva | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANDO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANDO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.
Voto em 16/02/2018 23:59:55 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
acompanho
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327021v1 e, se solicitado, do código CRC 59C6D9B8. | |
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