APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059020-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELITA RUTSATZ JAHNKE |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273833v17 e, se solicitado, do código CRC 131AE78B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059020-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELITA RUTSATZ JAHNKE |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
RELATÓRIO
CELITA RUTSATZ JAHNKE ajuizou, em 27/06/2013, ação ordinária contra o INSS visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, prolatada na vigência do NCPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT29):
"Ante o exposto, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado por CELITA RUTZATS JAHNKE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para DETERMINAR que o requerido restabeleça à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data em que cessado administrativamente, e CONDENAR ao pagamento das parcelas atrasadas desde então, nos termos da fundamentação acima delineada. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que cada parcela deixou de ser paga, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, conforme entendimento da Súmula nº 204 do STJ, ressalvado os pagamentos eventualmente já realizados, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida à fl. 85.
O INSS não é isento de custas quando demandado na Justiça Estadual, nos termos da Súmula 20 do TRF4. Assim, diante da sucumbência da autarquia e do decaimento mínimo da parte autora, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, por metade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ1 e Súmula 76 do TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, inciso I, do CPC. Assim, decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 4ª Região.
(...)"
O INSS apelou, requerendo a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 28/10/2014, três meses após a realização da perícia, tendo em vista que o laudo pericial apontou incapacidade temporária pelos próximos três meses. Aduziu que a parte autora, intimada a apresentar novos exames, não se manifestou. Postulou a revogação da tutela provisória de urgência. Sucessivamente, requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária, mesmo após 25/03/2015, e, ainda, da deflação. Alegou que está isento de custas (Evento 3 - APELAÇÃO30).
A parte autora apresentou contrarrazões alegando que a sentença deve ser corrigida de ofício, eis que a perícia apontou incapacidade total e permanente. Ademais, sendo agricultora e tendo baixa escolaridade, não possui "enquadramento para outra função". Em razão da idade avançada e da incapacidade total e permanente, afirma fazer jus a aposentadoria por invalidez desde a DER. Aduziu que a data protelada para fins de pagamento de créditos retroativos está em desacordo com a jurisprudência. Citou precedentes. Requereu o desprovimento da apelação e a concessão do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo (Evento 3 - CONTRAZ32).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 04/07/2017, que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data em que cessado administrativamente [30/06/2009] e a pagar as parcelas atrasadas desde então, ressalvados os pagamentos já realizados por força da antecipação de tutela concedida em 17/06/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões suscitadas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Trata-sede pedido de restabelecimento do benefício previdenciário deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, emrazão da alegada incapacidade para a atividade laboral.
De início, ressalto que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, de modo que sendo constatada a incapacidade o julgador pode conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita.
O benefício do auxílio-doença está previsto no art. 59, do Plano de Benefício da Previdência Social, o qual dispõe que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Em ocorrendo agravamento do estado de incapacidade, passa o segurado a ter direito ao gozo da aposentadoria por invalidez, desde que seja "considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição"(art. 42 da Lei 8.213/91).
Assim, o auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária). Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total epermanente).
O art.25 da Lei 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral dePrevidência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12contribuições mensais; [...]
Com efeito, são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimentode atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) outemporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Insta dizer, ainda, que em que pese o intervalo de contribuições interfira na qualidade de segurado, o art. 15 da L8.213/1991 estabelece prazos de graça durante os quais a pessoa permanece na condição de segurado da Previdência Social, mesmo sem verter contribuições, como se afere inverbis:
Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciadosem remuneração;
III- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV- até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI- até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte equatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Po rfim, destaco que quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o §2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
In casu, a condição de segurada da autora junto à Previdência Social é fato incontroverso, pairando a discussão acerca da existência de incapacidade ou não para viabilizar a percepção dos benefícios postulados.
Dianteda natureza do direito litigado, imperiosa a análise de prova pericial, com o escopo de aquilatar se existe moléstia incapacitante, em caráter provisório ou definitivo.
Sendo assim, depreende-se que em resposta aos quesitos o perito afirmou que a autora é portadora de sequelas de traumatismo intracraniano (hemorragia subdural), CID S06.5, que acarreta incapacidade temporária.
Assim, à vista do laudo pericial, restou comprovado que a parte autora está incapacitada temporariamente para suas atividades habituais, como refere o expert de forma expressa, sendo impositivo o direito ao benefício de auxílio-doença.
Por outro lado, cumpre referir que, uma vez demonstrada a incapacidade temporária, não faz jus à concessão da almejada aposentadoria por invalidez, a qual somente é concedida para casos em que reconhecida a incapacidade total e permanente, que não é o caso dos autos.
No que tange ao marco inicial para o pagamento do benefício do auxílio-doença, entendo que é devido a partir da data da cessação administrativa do pagamento, porquanto conforme referido pelo perito à fl. 80, a autora já se encontrava incapacitada.
(...)"
Assim, preenchidos os requisitos, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença.
Alega o INSS, em seu recurso, que o laudo pericial apontou incapacidade temporária pelos próximos três meses (a partir da realização da perícia), devendo o benefício ser mantido até 28/10/2014, com revogação da tutela provisória.
É certo que, em resposta ao quesito nº 10, o perito assim se manifestou (Evento 3 - LAUDPERI13):
10) Caso caracterizada a incapacidade, qual a data de inicio dela e quais os elementos médicos I documentos que a comprovam?
R - Como a lesão cerebral evidenciada no exame de tomografia foi diagnosticado em março de 2009, sugiro a incapacitação temporária de 03(très)meses a partir da data dessa pericia .já que a autora realizou exame de eletroencefalograma em julho de 2009 que tem laudo normaI. Necessita realizar outra tomografia computadorizada de crânio para avaliação do estado atual do cérebro da autora." (grifei)
Contudo, deve-se observar que a data final foi mera sugestão, segundo o próprio expert. Se o perito não estava seguro de que a incapacidade cessaria três meses após a perícia - e seria difícil que estivesse -, inviável a fixação da data da cessação do benefício com base em mera estimativa.
Assim, deixo de fixar termo final para a concessão do benefício, uma vez que o auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, arts. 42 e 59).
Nesse passo, não há falar em revogação da tutela provisória de urgência.
Por outro lado, não merecem prosperar as alegações da autora, em contrarrazões, de que a perícia apontou incapacidade total e permanente, o que lhe asseguraria o direito à aposentadoria por invalidez. Ao contrário, consta do laudo pericial que a incapacidade é temporária e omniprofissional, não se tratando de incapacidade definitiva (vide respostas aos quesitos 12 e 14, constantes do Evento 3 - LAUDOPERI13).
Também não merece acolhida o requerimento de correção de ofício da sentença para que o benefício retroaja à data do primeiro requerimento administrativo. É que, tendo o acidente de trânsito cujas sequelas causaram a incapacidade laboral da autora ocorrido em 28/03/2009 (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 21 - Orientações de alta do Hospital Bruno Born), e o benefício com DER (data de entrada do requerimento) em 22/04/2009 tendo sua data de início (DIB) em 29/03/2009 (Evento 3 - CONTES/IMPUG10, extrato do sistema PLENUS), não houve qualquer prejuízo à parte autora; dizendo de outro modo, ainda que, entre a data do acidente e o dia 22/04/2009, tenha havido outro requerimento administrativo, a DIB só poderia ser a data do acidente automobilístico. E, se outros requerimentos houve antes do referido acidente, não são objeto da presente ação.
De observar-se, ademais, que a autora requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, mas sequer instruiu o feito com exames atualizados. De posse dos documentos médicos acostados à inicial, o perito considerou que a incapacidade é temporária e, reitero, não há nos autos exames ou atestados que infirmem tal conclusão.
Mantida, pois, a sentença quanto ao mérito.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Deve ser provido o recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
- não-conhecimento da remessa oficial
- parcial provimento da apelação quanto à isenção de custas
- adequação da correção monetária
- manutenção da antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e manter a antecipação de tutela.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059020-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028032920138210134
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELITA RUTSATZ JAHNKE |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1010, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303678v1 e, se solicitado, do código CRC 6CB58518. | |
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