Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. MEMORANDO-...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DECADÊNCIA. 1. Considerando a data e a expressão econômica da sentença, o feito não está sujeito à remessa necessária. Ademais, trata-se de matéria já consolidada dos tribunais superiores. 2. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/11/2014, não há falar em decadência. (TRF4 5014364-83.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014364-83.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACI DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Aurélio Schuh
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DECADÊNCIA.
1. Considerando a data e a expressão econômica da sentença, o feito não está sujeito à remessa necessária. Ademais, trata-se de matéria já consolidada dos tribunais superiores.
2. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/11/2014, não há falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410327v4 e, se solicitado, do código CRC 6335EEE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/07/2018 16:37




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014364-83.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACI DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Aurélio Schuh
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por IRACI DA SILVA, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora, para efeito de que sejam considerados no cálculo de benefício apenas os 80% maiores salários de contribuição, na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças apuradas, deduzidas eventuais parcelas quitadas administrativamente.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC/2015).

O magistrado de origem determinou o pagamento dos valores devidos, com correção monetária, desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do IPCA, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, considerando o conteúdo da Súmula 111 do STJ e os parâmetros delineados pelo art. 85, §3º, do CPC/2015.

A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, para suprir omissão quanto ao benefício a ser revisado, retificando o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por IRACI DA SILVA, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar o benefício previdenciário nº 121.083.204-3 da parte autora, para efeito de que sejam considerados no cálculo de benefício apenas os 80% maiores salários de contribuição, na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças apuradas, deduzidas eventuais parcelas quitadas administrativamente.

A parte autora também opôs embargos de declaração, alegando que o auxílio-doença (NB 121.083.204-3) foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 126.898.432-6), sendo que o cálculo de ambos se davam exatamente da mesma forma, consoante art. 32, §20, do Decreto 3.048/99, razão pela qual ambos devem ser revisados. Nos embargos de declaração, embora não acolhidos, assim constou na fundamentação:

No caso, a revisão do benefício previdenciário nº 121.083.204-3 por si só, realmente não possui exequibilidade, contudo, tal revisão terá reflexos no benefício nº 126.898.432-6, considerando que no cálculo da RMI deste benefício foram consideradas as parcelas recebidas pela parte autora a título do benefício número 121.083.204-3. Assim, independentemente da fórmula de cálculo do benefício nº 126.898.432-6, sabe-se que as parcelas recebidas em razão do benefício nº 121.083.204-3 foram incluídas na base de cálculo. Neste sentido, a revisão do primeiro benefício implicará em alteração da RMI do segundo benefício, o qual é recebido até a presente data.

Inconformado, apela o INSS alegando a ocorrência da decadência do direito à revisão. Caso seja outro o entendimento, requer a reforma da sentença para determinar a aplicação da TR, inclusive após 25/03/2015.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Remessa necessária
Considerando a data e a expressão econômica da sentença, o feito não está sujeito à remessa necessária. Ademais, trata-se de matéria já consolidada dos tribunais superiores.

Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Apelo do INSS

A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento da decadência.

A propósito do cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei 9.876/99, a autarquia previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição."

Diante do reconhecimento do direito por meio do referido Memorando-Circular-Conjunto, de 15-04-2010, a decadência deve ser contada a partir desta data. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051116-94.2013.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03-12-2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
4. Segundo a interpretação do STJ, o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020972-61.2013.404.9999/SC, Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, D. E. 10-02-2014)
No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 13/11/2014, não há falar em decadência.

Ademais, essa questão já havia decidida por esta Turma, na sessão de 19/08/2015, ao dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença de indeferimento da inicial, em face da decadência (Evento 1 - INIC1, páginas 22-5).

Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- não conhecer da remessa oficial
- negar provimento à apelação
- majorar os honorários advocatícios

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410326v2 e, se solicitado, do código CRC B15CF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/07/2018 16:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014364-83.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 50000095020188210044
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACI DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Aurélio Schuh
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442879v1 e, se solicitado, do código CRC CE53EF52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/07/2018 12:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora