Remessa Necessária Cível Nº 5000330-12.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ANGELA CORONEL DA ROSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Angela Coronel da Rosa impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para seja concluído o seu requerimento administrativo de concessão de benefício. Posteriormente, apresentou emenda à inicial, para direcionar a demanda contra o Presidente da 4ª Câmara de Julgamento (INSS) e o Gerente Executivo do INSS; ao primeiro impetrado, com pedido para que conclua o exame do requerimento administrativo, e o segundo, que implante o benefício já deferido pela Junta Recursal.
Prestadas as informações e oferecido o parecer pelo Ministério Público Federal, foi entregue sentença concedendo a segurança para
(...) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor concedida por ocasião do julgamento do processo nº 44233.188162/2017-59, NB 57/179.008.726-8 (Evento 01, OUT5).
Ressaltou o MM. Juiz Federal que "(...) a presente sentença não impede o julgamento do recurso especial administrativo, que, se eventualmente provido, pode implicar a desconstituição do benefício de aposentadoria".
Não foram interpostos recursos voluntários.
Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
VOTO
Demora na análise do pedido administrativo
Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784/99), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)
Impõe-se que se observe, também, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Após ter seu requerimento indeferido, o impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi provido para reconhecer o direito ao benefício, em 22.8.2018. Em 16.11.2018, o INSS interpôs recurso especial, o qual foi encaminhado à Câmara de Julgamentos (Brasília-DF), em 15.1.2019. No momento da impetração do presente mandado de segurança, em 3.2.2020, ainda não havia ocorrido qualquer movimentação no recurso especial (extrato de movimentação processual - evento 38, inf2).
Ou seja, apenas o processamento do recurso especial já ultrapassou, em muito, o prazo de 120 dias.
No entanto, conforme corretamente fundamentado pelo MM. Juiz Federal, à míngua de disposição legal específica, o recurso administrativo especial não tem efeito suspensivo, nos termos da regra geral prevista no artigo 61, "caput", da Lei 9.784/1999 ("Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo").
Logo, correta a determinação para imediata implantação do benefício. De todo o modo, conforme informação constante em evento 67, inf1, o recurso especial já foi julgado, mantendo-se o direito do impetrante ao benefício.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000330-12.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ANGELA CORONEL DA ROSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. remessa oficial. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO recurso ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5000330-12.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
PARTE AUTORA: ANGELA CORONEL DA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELA LUCIA FRARE (OAB RS093131)
ADVOGADO: VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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