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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TRF4. 5003994-35.2020.4.04...

Data da publicação: 10/11/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5003994-35.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003994-35.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JOSE ELCI SANTOS DE FREITAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

José Elci Santos de Freitas impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine a conclusão do seu requerimento de aposentadoria por idade. Alegou que a morosidade para o atendimento do seu pedido é infundada.

Prestadas as informações e oferecido o parecer pelo Ministério Público Federal, foi entregue sentença julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

(...) julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança, e determinando à autoridade impetrada que proceda à análise/instrução/conclusão do pedido de aposentadoria por idade, protocolado pelo Impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a data da presente Sentença, sob pena de incidir em pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

VOTO

Demora na análise do pedido administrativo

Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784/99), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)

Deve ser levando em conta, também, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No caso dos autos, o impetrante protocolizou recurso administrativo em 8.2.2019, o qual foi encaminhado à Junta Recursal em 24.3.2019 e somente em 17.9.2019 teria sido distribuído para o Conselheiro relator (conforme extrato de movimentação processual - evento 26, inf4). Ocorre que, em 29.9.2019, o Conselheiro relator determinou o retorno do processo à origem, para a realização de diligências (evento 26, infben1, p. 38). Em 7.7.2020, o processo administrativo foi, novamente, encaminhado à Junta Recursal, com as diligências cumpridas.

Verfica-se, portanto, que, entre 29.9.2019 e 7.7.2020, transcorreu-se prazo muito superior a 120 dias.

O presente mandado de segurança foi impetrado em 29.5.2020, momento em que o processo administrativo ainda tramitava na Agência da Previdência Social, para a realização das diligências. Logo, a autoridade coatora apontada estava correta, no sentido de que lhe cabia providenciar a conclusão das diligências e o encaminhamento do recurso à Junta Recursal. Logo, o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social tem legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda.

Nessa perspectiva, entende-se que a ordem já foi cumprida, em 7.7.2020, conforme registro no extrato de movimentação processual.

Porém, não cabe ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social suportar qualquer ônus quanto ao julgamento do recurso administrativo, competência a ser exercida pela Junta de Recursos, que pertence ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual integra o Ministério da Economia (art. 32, XXXI, da Lei n.° 13.844/2019).

Assim, eventual mandado de segurança, com pedido para que se determine a conclusão e julgamento de recurso administrativo, deve ser dirigido ao Presidente da Junta Recursal. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual foi determinada a inclusão do Gerente Executivo do INSS-Ijuí no polo passivo da demanda (evento 11 do processo originário). Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2). No evento 12, foi juntada decisão da primeira instância, reconsiderando a decisão agravada, nos termos que transcrevo: 1. No âmbito do presente feito foi determinada a inclusão do Gerente Executivo do INSS-Ijuí no polo passivo, sobreveio manifestação do INSS informando a interposição de agravo de instrumento e postulando a reconsideração da decisão. Assiste razão ao INSS. 2. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integra atualmente o Ministério da Economia, art. 32, inciso XXXI, da Lei 13.844/2019. O CRPS, é o órgão de controle das decisões do INSS em processos administrativos decisórios de benefícios. Compete, então, ao INSS receber o recurso, apresentar sua manifestação e encaminhar o processo administrativo para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. Portanto, de fato, o Gerente Executivo do INSS não detém legitimidade passiva para responder pelo julgamento do recurso administrativo veiculado, estando correta a autoridade coatora indicada pelo impetrante. 3. Nesse sentido, reconsidero a decisão proferida no evento 11, devendo permanecer no polo passivo do presente feito somente a autoridade coatora indicada pelo impetrante, Presidente da 19ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Luís (...) Assim, prejudicado o agravo, não conheço do recurso nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se, e, oportunamente, dê-se baixa na distribuição. (TRF4, AG 5008916-85.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/04/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURÍDICA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. Hipótese em que os documentos acostados ao evento 32 demonstram que não fora enviado o recurso à Junta de Recursos, o que implica dizer que o ato administrativa contra a qual a impetrante se insurge permanece a cargo da Agência da Previdência Social. 2. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas. (TRF4, AC 5001604-02.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

Nessas circunstâncias, tendo em conta que o Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não integrou a lide, merece ser parcialmente provida a remessa oficial, para que o provimento sentencial se limite à ordem para que se conclua as diligências solicitadas pelo Conselheiro relator, e que reencaminhe o recurso ao órgão competente.

Conforme já destacado acima, a ordem já foi cumprida.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108700v8 e do código CRC 5c869ec5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2020, às 21:53:27


5003994-35.2020.4.04.7102
40002108700.V8


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003994-35.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JOSE ELCI SANTOS DE FREITAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. remessa oficial. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO recurso ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108701v3 e do código CRC 016b4f57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5003994-35.2020.4.04.7102
40002108701 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5003994-35.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PARTE AUTORA: JOSE ELCI SANTOS DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:00:57.

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