APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071957-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS LANCINI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, caso em que não deve ser conhecida a remessa oficial.
2. Não merece conhecimento a apelação quanto aos juros de mora e às custas, uma vez que a sentença já determinou nos termos pretendidos pelo apelante.
3. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
7. Confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344002v6 e, se solicitado, do código CRC 9D3A3F29. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071957-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS LANCINI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/2015, na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária para conceder aposentadoria por invalidez à requerente a partir de 15.06.2014, nos termos do art. 43, §1º, alínea b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/1999.
Concedo o pedido em sede de tutela antecipada para implementação do benefício em 05 dias.
Em relação às parcelas em atraso, o Supremo Tribunal Federal assim definiu os critérios de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública; a) para efeito de correção monetária, deve incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando a data do pedido administrativo; b) quanto aos juros de mora, fica mantida a disposição do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, a saber, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.177/91.
Deixo de condenar o INSS em custas ante o novo regramento das custas, consoante reiteradas decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ), devendo o presente feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ultrapassado o prazo para os recursos voluntários.
Sustenta o INSS, em síntese, não estar comprovada a incapacidade laborativa permanente da parte autora. Caso mantida a condenação, requer a isenção do pagamento das custas, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 31/05/2017 que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 15/06/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial realizada em 04/11/2015 (Evento 3, LAUDPERI12, Página 1), por médico especializado em fisiatria, clínica geral e perícias médicas, apurou que o autor, pedreiro nascido em 20/03/1951, apresenta sequela de fratura do fêmur esquerdo (CID S72.0). Esclareceu o perito que ao exame físico apresenta marcha claudicante, com queda da bacia na fase de apoio esquerdo; ao exame dirigido apresenta dor local à palpação do quadril esquerdo; à escanometria manual apresenta 2,5 cm de encurtamento no membro inferior esquerdo. Dor no apoio monopodálico à esquerda. Disse, ainda, que o autor apresentou complicação pós-operatória em condição cirúrgica que, mesmo nos casos em que o resultado cirúrgico é o esperado, muitas vezes tornam-se incapacitantes em decorrência de dor residual, perda da segurança na marcha e fraqueza muscular. Considerando-se a idade do autor, em um caso com evolução atípica e complicada, a reabilitação laborativa, e mesmo a reabilitação orgânica, torna-se bastante improvável. Concluiu, enfim, que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 15/06/2014.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez desde 15/06/2014, data apontada pelo perito como início da incapacidade total e definitiva.
Observo, contudo, que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de antecipação de tutela ou auxílio-doença, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Os juros de mora foram fixados nos mesmos moldes pretendidos pelo apelante, não merecendo, portanto, conhecimento o apelo no ponto.
Custas e despesas processuais
Conforme disposto na Lei nº 14.634/14, arts. 25 e 28, está o INSS isento do pagamento da taxa única dos serviços judiciais, que engloba as custas processuais. Assim, considerando que o magistrado de origem já isentou o INSS do pagamento das custas processuais, não merece conhecimento a apelação quanto ao ponto.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- não conhecer da remessa oficial
- conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- mantida a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344001v5 e, se solicitado, do código CRC B3F41E7D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071957-07.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016063920148210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS LANCINI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403799v1 e, se solicitado, do código CRC 35F44787. | |
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