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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 15. 23/96. IN...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:09:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 15.23/96. INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. Sendo o valor do proveito econômico da parte autora manifestamente inferior a mil salários mínimos, não se conhece da remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC. 2. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4 5000073-17.2015.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000073-17.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS VIEIRA
ADVOGADO
:
JANAINA BAIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 15.23/96. INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. Sendo o valor do proveito econômico da parte autora manifestamente inferior a mil salários mínimos, não se conhece da remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC.
2. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488499v6 e, se solicitado, do código CRC 5C609C2C.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000073-17.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS VIEIRA
ADVOGADO
:
JANAINA BAIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o INSS a recalcular as contribuições previdenciárias em atraso a serem indenizadas pelo autor, com a exclusão de juros moratórios e de multa e, após o pagamento dos valores em atraso, fornecer à parte autora a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria em Regime Próprio de Previdência, incluindo-se o tempo de contribuição em atividade rural em regime de economia familiar, reconhecido administrativamente, constando o pagamento da respectiva indenização. Sucumbentes autor e réu, condenou ambos ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (diferença entre o valor inicialmente cobrado pelo INSS e o valor a ser indenizado nos termos desta sentença - ou seja, isento da incidência de juros e de correção monetária), com base no artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, nos moldes do parágrafo 14 do artigo 85 do CPC. As despesas processuais deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes (artigo 86 do CPC).
Reitera o INSS, em seu recurso, que não há falar em direito a recolhimento de contribuições sociais em atraso em conformidade com a legislação vigente à época da vinculação, quando o demandante deixou de fazê-lo na época própria. O cálculo da indenização a ser efetuado deve observar a legislação vigente à época do requerimento administrativo, inclusive no que diz respeito aos juros de mora e à multa.
Com contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico (valor dos juros de mora e da multa não incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas), ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado a expedir certidão de tempo de contribuição em favor do autor, após o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de 09-06-75 a 31-12-80, sem a incidência de juros e multa, valor este que à época do ajuizamento da demanda era de aproximadamente 48 salários mínimos, manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Na época da prolação do decisum, apenas se atualiza o valor do salário mínimo, mas o número de parcelas não se altera.
Assim, sendo o valor do proveito econômico da parte autora manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

MÉRITO

Quanto ao mérito, a r. sentença proferida pelo Juiz Federal Tiago do Carmo Martins bem analisou a questão controversa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"(...) 2.2.1. Da incidência de juros e de correção monetária sobre o valor das contribuições sociais em atraso e da expedição de certidão de tempo de serviço

Busca o autor a exclusão de juros e multa calculados pelo INSS sobre o valor das contribuições em atraso, ao argumento de que somente poderão ser acrescidos destes índices os intervalos posteriores à Medida Provisória nº 1.523/96, que introduziu o § 4º no artigo 45 da Lei 8.212/91.

Pois bem. Até a Medida Provisória (MP) 1.523, de 11/10/1996, não havia previsão legal quanto à incidência de juros de mora e multa por ocasião do recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso.

A redação original do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991 era essa:

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Com a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, foram inseridos três parágrafos ao referido artigo, com os seguintes teores:

§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.

Já a mencionada MP 1.523/1996, posteriormente transformada na MP 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, acrescentou ainda um § 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91:

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Após, a Lei nº 9.639, de 25/5/1998, incluiu um § 5º e a Lei nº 9.876, de 26/11/1999, além de alterar a redação dos §§ 1º e 4º, acrescentou um § 6º. No que importa, houve a seguinte modificação:
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
[...]
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Finalmente, a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, modificou as redações dos §§ 2º e 4º e adicionou um § 7º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que teve sua redação, consolidada, assim redigida:

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Por fim, veio a Lei Complementar 128, de 19/12/2008, que revogou o art. 45 da Lei 8.212/91 e adicionou-lhe um art. 45-A, cuja redação, até hoje vigente, dispõe:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Vê-se, portanto, que a previsão de incidência de juros moratórios e multa, para os casos de pagamento em atraso ao INSS das contribuições previdenciárias, somente veio a surgir no ordenamento jurídico com a MP nº 1.523/1996, posteriormente transformada na MP nº 1.596-14/1997 e convertida na Lei nº 9.528/1997, como visto acima.

Assim, não há como se exigir do autor, antes de 11/10/1996, o pagamento de juros e multa sobre os valores devidos, pois inexistia previsão legal para tanto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não discrepa de tal entendimento:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. O art. 45 da Lei n.º 8.212/91 assim dispõe, in verbis: "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. § 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (...) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 4. In casu, o período pleiteado estende-se de 10/1971 a 07/1986, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, por sua Primeira Turma. AGREsp 1.143.979, Relator Ministro Luiz Fux. D.J.e. de 5/10/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).

No mesmo norte, o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. 2. Sucumbência recíproca e proporcional mantida. (TRF4, APELREEX 5005789-33.2012.404.7207, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014).

Em decisão recente, o TRF da 4ª Região reiterou esse entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5008652-93.2015.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 16/09/2015).

Dessarte, não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996, na esteira dos precedentes citados.

No caso, o autor pleiteia a não incidência de juros e multa nos cálculos referente ao período compreendido entre 09/06/1975 a 31/12/1980, anterior a outubro de 1996. Procede seu pedido, portanto.

Deve o INSS, assim, recalcular o valor devido a título de indenização, excluindo juros moratórios e multa.

Uma vez recolhida a indenização pelo autor, cumpre ao INSS expedir a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, com a inclusão do tempo de contribuição do período laborado na área rural, em regime de economia familiar, (entre 01/06/1976 a 30/12/1980), já reconhecido administrativamente, constando a respectiva indenização. (...)"

Como se vê, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 - ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n.º 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere.
Dessa forma, o fato de não terem sido recolhidas as contribuições nas épocas próprias não faz incidir a novel legislação, vigente por ocasião da DER, como pretende o INSS em seu recurso.
Assegurado ao autor, portanto, o direito de indenizar o tempo de serviço rural exercido no período de 09/06/1975 a 31/12/1980, sem incidência de juros de mora e multa, devendo o INSS, após o recolhimento do respectivo valor, expedir a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, com a inclusão do tempo de contribuição desse período laborado na área rural, em regime de economia familiar, constando a respectiva indenização, como bem determinou o magistrado singular.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000073-17.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50000731720154047208
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS VIEIRA
ADVOGADO
:
JANAINA BAIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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