APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061877-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA CONCEICAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos dos autos permitem concluir pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
6. Deve ser suprida omissão da sentença, determinando-se ao INSS o reembolso dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, adequar a correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289996v63 e, se solicitado, do código CRC 60BCDBFA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061877-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA CONCEICAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença, publicada na vigência do CPC/2015, na qual o julgador monocrático assim dispôs (Evento 3 - SENT18):
"Isso posto, torno definitiva a antecipação de tutela concedida e JULGO PROCEDENTE a ação para conceder em favor da autora ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA (CPF: 005.623.260-81) obenefício de aposentadoria por invalidez (NB 605.729.465-7) a partir de 15/05/2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o previsto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros de mora são de 6% ao ano, a "contar da citação", e a correção monetária pelo IGPM. Posteriormente, com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá obedecer ao disposto no referido artigo (incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança); isso até 25/03/2015, quando o Eg. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, levando à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09. Após a aludida data, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E).
Em razão do resultado do julgamento, condeno a autarquia federal no pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honoráriosa dvocatícios em 10% sobre o valor da condenação excluídas as parcelas com vencimento posterior à data da sentença (súmula 111 doSTJ).
Condenoa parte ré no pagamento das custas, por metade (redação originaldo artigo 11, da Lei Estadual 8.121/85 - Regimento de Custas), facea declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/10pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053.
Decorrido em branco o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.TRF-4 para reexame necessário.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
Requisite-seo pagamento dos honorários periciais.
Como trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente cálculoem relação às parcelas vencidas.
(...)"
Sustentou o INSS, em síntese, não estar comprovada a incapacidade total da parte autora. É que a conclusão da perícia judicial foi sentido de que há apenas restrição para atividades que exijam esforço físico, o que não impede o exercício da atividade habitual. Sucessivamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de juros de mora e correção monetária (Evento 3 - APELAÇÃO 19).
A parte autora apresentou contrarrazões, afirmando que a sentença seguiu a jurisprudência atual quanto ao tema e discorrendo sobre os índices de correção monetária. Requereu a manutenção da sentença, com majoração dos honorários, se for o caso (Evento 3 - CONTRAZ22).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 10/03/2017, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 15/05/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A presente ação foi ajuizada para obtenção de provimento judicial que determinasse o restabelecimento do auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia judicial, realizada em 13/10/2015 (Evento 3, LAUDPERI8), por médica especializada em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, apurou que a parte autora, agricultora nascida em 02/09/84, é portadora de moléstia classificada na CID10 como "M51 outros transtornos de discos intervertebrais", e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho na agricultura, devendo apenas evitar serviços pesados.
Foram apresentados os seguintes documentos por ocasião da perícia (Evento 3 LAUDOPERI8):
- TC de coluna lombar dos meses de outubro de 2014, fevereiro de 2015 e agosto de 2015, "com achados degenerativos, laminectomia, e artrodese posterior, demais, sp";
- atestados médicos do ano de 2015, constando que a "paciente foi operada com atrodese de coluna devido a doença discal degenerativa, com boa recuperação pós-operatória, devendo evitar as atividades extenuantes por dor".
Cabe observar que a TC realizada em agosto de 2015 não foi anexada aos autos. Pelo que se depreende da leitura do laudo pericial, esse exame mais recente teve conclusão semelhante aos anteriores.
Anoto que a autora afirmou à perita que, embora os atestados tenham sido emitidos "em atestado particular", o atendimento foi feito pelo SUS.
Cabe, para maior clareza quanto à (in)capaccidade, a transcrição do seguinte excerto do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERI8):
"(...)
Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:
- que Autora teve quadro degenerativo de coluna vertebral, tratado cirurgicamente, em 2014, com afastamento de suas atividades laborais, conforme CNIS, com boa recuperação pós-operatória;
- não se observam demais períodos de incapacidade;
- Autora pode retornar para sua atividade, porém com redução da capacidade laborativa de grau mínimo, devendo ter restrição para as atividades que exijam esforços físicos pesados, e podendo realizar demais atividades dentro da agricultura, conforme demanda de trabalho;
(...)" (grifo meu)
Em que pese a perícia tenha concluído pela capacidade laboral da autora, apenas com restrição ao exercício de atividades que exijam esforço físico pesado, tenho que a mesma está incapacitada para o trabalho rural.
Como bem observado na sentença:
"Pois bem, a autora é pessoa que vive em zona rural, com pouco grau de escolaridade o que exclui, em tese, o potencial de reabilitação profissional em demais atividades dentro do mercado de trabalho, eis que a mesma vive do trabalho na agricultura e plantio, sendo que no exercício de tal atividade se presume a exigência de esforço físico de quem a pratica.
Dificilmente a demandante conseguiria inserir-se no tão competitivo mercado de trabalho, em funções que não exijam maior grau de esforço físico."
Com efeito, pela natureza do trabalho rural, não há como evitar tarefas que exijam esforço físico. Tal circunstância inviabiliza o retorno à atividade de agricultora.
Ademais, a baixa escolaridade da autora - primeiro grau incompleto - inviabiliza a reabilitação profissional.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, o auxílio-doença restabelecido por antecipação de tutela deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Honorários periciais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- não conhecer da remessa oficial;
- negar provimento à apelação;
- adequar a correção monetária;
- suprir omissão da sentença quanto à determinação de reembolso dos honorários periciais pelo INSS;
- manter a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, adequar a correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289995v55 e, se solicitado, do código CRC A259CD87. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061877-81.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061352620158210007
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA CONCEICAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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