APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001559-85.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELSON ROBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001559-85.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELSON ROBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A parte autora impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do INSS, objetivando provimento judicial, inclusive em liminar, para garantir o cancelamento da aposentadoria atualmente percebida, com a imediata implantação de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, levando-se em consideração os períodos contributivos posteriores à concessão original, bem como para que seja declarada a desnecessidade de devolução dos valores relativos à percepção do benefício anterior.
A sentença denegou a segurança requerida. Com recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. O apelante, em suas razões, reitera o pedido de antecipação de tutela, e requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo a segurança, julgando procedente o recurso para reconhecer seu direito à averbação do período entre 12/1998 e 05/2011 como tempo de contribuição, e, consequentemente, renunciar ao benefício atualmente percebido e aposentar-se novamente, computando todos os períodos contributivos, sem a necessidade de devolução dos valores já percebidos.
No evento 4 da tramitação em segundo grau foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito, em virtude de matéria controvertida encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 662.256/DF).
Em decorrência do julgamento em definitivo da questão pelo STF, em sessão realizada no dia 27/10/2016, foi levantado o sobrestamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido administrativamente em 21/10/1998, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, com efeitos financeiros contados a partir da data do requerimento do pedido de desaposentação, mediante o cômputo do período de contribuição entre 05/2001 e 03/2011.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento do RE 661.256/DF referido, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001559-85.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50015598520114047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NELSON ROBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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