| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000509-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANUEL VIANA VIDAL |
ADVOGADO | : | Rodrigo Souza Baldino |
: | Luiz Eduardo Costa Schmidt | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101908v3 e, se solicitado, do código CRC 146FA8E3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000509-93.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação proposta por Manuel Viana Vida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, para reconhecer ao autor o direito à concessão de uma nova aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde mais favorável, com o cancelamento da aposentadoria por proporcional por tempo de contribuição (NB nº 101.233.583-3) que lhe foi outorgada em 21/5/1996, ficando assegurada a percepção de diferenças atrasadas a contar da data do ajuizamento da ação (15/4/2015), devidamente deduzidas dos valores pagos a título de aposentadoria proporcional por tempo de serviço até a efetiva implantação da nova aposentadoria mais favorável, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 e juros aplicados à caderneta de poupança, como previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Deixo de condenar à requerida ao pagamento das custas processuais.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ), devendo o presente feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS, em suas razões, requer a reforma da sentença. Inicialmente, alega a decadência do direito da parte autora de buscar a revisão de seu benefício, posto que a ação somente foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal.
No mérito, insurge-se contra a possibilidade de desaposentação, ou seja, a desistência em relação ao benefício já concedido para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de períodos posteriores à concessão original.
Pela eventualidade de ser mantida a sentença, requer que seja declarada a necessidade de devolução integral dos valores percebidos a titulo da concessão do benefício anterior, como condição para a nova concessão.
Ainda pela eventualidade, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito (fl. 108) até o julgamento, pelo STF, do RE 661.256/DF, que trata, sob a sistemática de Repercussão Geral, da matéria controvertida no presente caso.
Em decorrência do julgamento em definitivo da questão pelo STF, em sessão realizada no dia 26/10/2016, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido administrativamente em 21/05/1996, para fins de obtenção de nova Aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo dos períodos de 22/05/1996 a 07/04/1998, 14/12/2000 a 13/03/2001 e 14/03/2001 a 28/03/2009, bem como mediante o reconhecimento da especialidade desse último intervalo, com sua conversão em tempo comum.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento do RE 661.256/DF referido, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica prejudicada a análise da especialidade do período de 14/03/2001 a 28/03/2009, em virtude de ser, tal intervalo, posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida pelo segurado, 21/05/1996.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000509-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045863520158210086
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANUEL VIANA VIDAL |
ADVOGADO | : | Rodrigo Souza Baldino |
: | Luiz Eduardo Costa Schmidt | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165748v1 e, se solicitado, do código CRC D025A34D. | |
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