| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007886-23.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLOS EUGENIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101724v3 e, se solicitado, do código CRC 625E924C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007886-23.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte autora da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para que o INSS promova à desaposentação da parte autora, cancelando o benefício n.º 117.175.666-3 bem como para:
a)CONDENAR a Autarquia-ré a CONCEDER nova aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir de 16/07/2012 (data da propositura da ação), refazendo-se os cálculos, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91, devidamente atualizados até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados entre o requerimento administrativo e a implantação do novo benefício corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Previdência Social, observadas as regras previstas na Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, inclusive quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, desde a data em que se tornaram devidas, em consonância com as Súmulas nº 43 e 148 do STJ, bem como juros de mora de 6% ao ano a partir da data da citação, até a data do pagamento. Tal forma de aplicação de juros e correção incide até 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, quando, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
b) DETERMINAR a averbação, pelo réu, como especial, as atividades desempenhadas pelo autor no período compreendido entre 26/05/2000 e 09/12/2010, além de determinar seja convertido pelo fator 1.4 o período em questão.
Pagará o demandado as custas processuais pela metade, nos termos da Súmula nº 02 do extinto TARGS.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) levando em consideração o trabalho exercido pelo profissional, e tendo em vista o estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte autora requer que os efeitos financeiros da nova aposentadoria que lhe foi concedida sejam devidos desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 16/04/2012, e não a partir da data do ajuizamento da ação, como foi determinado pela sentença. Requer também a majoração dos honorários advocatícios para o patamar mínimo de 20 % sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito (fl. 92) até o julgamento, pelo STF, do RE 661.256/DF, que trata, sob a sistemática de Repercussão Geral, da matéria controvertida no presente caso.
Em decorrência do julgamento em definitivo da questão pelo STF, em sessão realizada no dia 26/10/2016, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido administrativamente em 25/05/2000, para fins de obtenção de nova Aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o reconhecimento da especialidade do intervalo de 26/05/2000 a 09/12/2010, com sua posterior conversão em tempo comum.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento do RE 661.256/DF referido, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica prejudicada a análise da especialidade do período de 26/05/2000 a 09/12/2010, em virtude de ser, tal intervalo, posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida pela segurada, 25/05/2000.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007886-23.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 1411200037125
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CARLOS EUGENIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165747v1 e, se solicitado, do código CRC 8D73EF00. | |
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