APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018286-12.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADAO GASPARINO OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RONALDO GOIS ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora, prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela de evidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209354v5 e, se solicitado, do código CRC F5427843. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/11/2017 11:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018286-12.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADAO GASPARINO OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RONALDO GOIS ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido pelo segurado, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo de todos os seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à aposentação, sem a necessidade de devolução do montante já percebido a título do benefício concedido.
Da sentença de improcedência a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual este Tribunal deu parcial provimento, exclusivamente para permitir a desaposentação.
Foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito em virtude de matéria controvertida encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 661.256/DF).
Requerida pela parte autora a concessão de tutela de evidência, mas em decorrência do sobrestamento do feito, foi indeferido o pedido.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 03-12-2001, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo dos períodos de contribuição posteriores à concessão original.
Da desaposentação
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Leia-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, indeferido o pleito de desaposentação, prejudicada a análise do pedido de tutela de evidência.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de a autora ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Destaco, ainda, que, para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora, prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela de evidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209353v6 e, se solicitado, do código CRC C9BC5E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/11/2017 11:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018286-12.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50182861220124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ADAO GASPARINO OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RONALDO GOIS ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237702v1 e, se solicitado, do código CRC 35B2862B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/11/2017 16:03 |
