EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030801-25.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LILHANE SONTAG |
ADVOGADO | : | DIOGO COSTA FURTADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, passando a negar provimento ao recurso da parte autora, afastando a possibilidade de proceder-se à desaposentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208458v3 e, se solicitado, do código CRC E8F1AB40. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/11/2017 11:28 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030801-25.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LILHANE SONTAG |
ADVOGADO | : | DIOGO COSTA FURTADO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
A parte autora ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSS, requerendo sua desaposentação, ou seja, a desistência em relação ao benefício já concedido, para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de todos os seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão original.
A sentença foi de improcedência. Com recurso de apelação do segurado, subiram os autos a este Tribunal, onde esta Sexta Turma, dando provimento ao recurso, admitiu a possibilidade de renúncia ao benefício anterior, com efeitos ex nunc, sem necessidade de devolução das parcelas já auferidas.
Irresignada, a autarquia opôs os presentes embargos declaratórios, sustentando que o voto condutor do acórdão encerra omissão no ponto em que não reconheceu a incidência da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Também alegou omissão acerca do deferimento da possibilidade de desaposentação, contrariando a regra posta no art. 18, § 2° da Lei nº 8.213/91, bem como o princípio do ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, CF/88) e o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social (arts. 194 e 195, CF/88). Por fim, prequestionou a matéria alegada para fins recursais.
Todavia, em virtude de a matéria controvertida nos presentes autos encontrar-se pendente de julgamento no STF, submetida à sistemática de Repercussão Geral (RE 661.256/DF), foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito até o julgamento da questão, pelo STF, em caráter definitivo.
Em decorrência do julgamento do RE 661.256/DF pelo STF, em sessão realizada no dia 27/10/2016, resolvendo a questão relativa à possibilidade ou não de desaposentação, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, esse recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento do RE 661.256/DF referido, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, pretendeu a parte embargante o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso,mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Destaco ainda que, para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF45063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, passando a negar provimento ao recurso da parte autora, afastando a possibilidade de proceder-se à desaposentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208457v2 e, se solicitado, do código CRC 27EFF981. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/11/2017 11:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030801-25.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50308012520114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LILHANE SONTAG |
ADVOGADO | : | DIOGO COSTA FURTADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, PASSANDO A NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE À DESAPOSENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238014v1 e, se solicitado, do código CRC 18C617B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/11/2017 16:08 |
