APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012499-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO LUIZ BUENO CAMARGO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312515v3 e, se solicitado, do código CRC B7F32BCD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012499-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO LUIZ BUENO CAMARGO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação formulado pela parte autora, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa, com a consideração dos períodos de labor anteriores e posteriores à aposentadoria atualmente titulada, bem como com a consideração da especialidade dos interregnos de 22/09/1995 a 20/02/2000, 02/04/2001 a 27/05/2003, 09/02/2004 a 02/09/2004 e 01/10/2004 a 19/11/2013, com sua conversão para tempo comum pelo fator 1.4.
Com relação aos períodos em que se pediu o reconhecimento do labor em condições especiais, a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em função da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Não houve condenação em custas, em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nem em honorários advocatícios, porque não angularizada a relação processual.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença. Com relação aos intervalos de labor defendidos especiais, afirma a existência do interesse de agir em função de tal reconhecimento integrar o pedido de nova aposentadoria, mediante o reconhecimento do direito de renúncia do benefício atualmente titulado, e a concessão de nova aposentadoria na forma explicitada na exordial. Alega, também, a desnecessidade da devolução dos valores percebidos a título da concessão do benefício anterior. Requer a condenação do INSS na verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de a matéria controvertida encontrar-se, então, pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o breve relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 07/03/07, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o reconhecimento dos períodos de labor prestados antes e após a atual aposentação, e também a especialidade do labor nos intervalos de 22/09/1995 a 20/02/2000, 02/04/2001 a 27/05/2003, 09/02/2004 a 02/09/2004 e 01/10/2004 a 19/11/2013, bem como o acréscimo decorrente da conversão de tais períodos pelo fator 1,4.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica prejudicada a análise da especialidade dos períodos de 22/09/1995 a 20/02/2000, 02/04/2001 a 27/05/2003, 09/02/2004 a 02/09/2004 e 01/10/2004 a 19/11/2013.
Quanto ao interregno entre 07/03/07 até 19/11/2013, em função de ser posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida pelo segurado.
Com relação aos intervalos anteriores à DIB da atual aposentadoria, em função de sua vinculação com o pedido principal (desaposentação e concessão de novo benefício previdenciário), inexistindo nos autos pedido sucessivo revisional, havendo declarado a parte autora em apelação que "o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/09/1995 a 20/02/2000, 02/04/2001 a 27/05/2003, 09/02/2004 a 02/09/2004 e 01/10/2004 a 19/11/2013 é parte integrante da nova aposentadoria que está sendo requerida nestes autos. Ou seja, faz parte do pedido de desaposentação."
Nada obstante, como a sentença afastou a análise da especialidade dos períodos sem resolução de mérito, tal questão pode ser levada ao conhecimento da autarquia, havendo interesse da parte.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).
Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Assim, fixo os honorários em R$ 954,00, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, bem como das custas processuais, por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012499-07.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50124990720144047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | CLAUDIO LUIZ BUENO CAMARGO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
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