APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038265-18.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENA MATTUELLA DIAS |
ADVOGADO | : | THAIS PINTO DIAS BEHEREGARAY |
: | ANDREA DE LIMA MAISNER | |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | ISABEL DE OLIVEIRA MARTINELLI |
ADVOGADO | : | ISABEL DE OLIVEIRA MARTINELLI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, e também quando as circunstâncias do caso concreto apontem que a negativa da benesse possa implicar risco à subsistência do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250112v3 e, se solicitado, do código CRC 2A05A87E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038265-18.2016.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença proferida na vigência do NCPC que julgou parcialmente procedente o pedido de desaposentação formulado pela parte autora, admitindo a renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, sem a necessidade de restituição da autarquia previdenciária pela parte autora em relação à totalidade dos valores auferidos a título do benefício renunciado. Revogou o benefício da AJG, determinando o pagamento da verba honorária.
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença com a concessão da AJG, alegando não ter condições de pagar os honorários advocatícios, apresenta seu contracheque como prova. Requer ainda o afastamento do fator previdenciário.
O INSS, em suas razões, requer a reforma da sentença, insurge-se contra a possibilidade de desaposentação, ou seja, a desistência em relação ao benefício já concedido para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de períodos posteriores à concessão original.
Pela eventualidade de ser mantida a sentença, requer que seja declarada a necessidade de devolução integral dos valores percebidos a título da concessão do benefício anterior como condição para a nova concessão.
Ainda pela eventualidade, prequestiona a matéria alegada para fins recursais e pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante aos consectários legais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 2014, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Fica prejudicada a análise da afastamento do fator previdenciário.
Remanesce, todavia, o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de concessão da AJG.
Da Assistência Judiciária Gratuita
Quanto ao tema, acompanho o entendimento unânime desta 6ª Turma, esposado nos autos do AI nº 5023245.44.2016.404.0000, Relatora a E. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 06/07/2016, de onde se extrai, litteris:
"(...)
Todavia, refletindo sobre a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
(...)"
No caso dos autos, embora a parte autora possua rendimentos mensais brutos que, em média, alcançam cerca de R$ 7.000,00, o que afastaria a concessão de referida benesse, verifica-se que, com os descontos que possui (ev34), sua renda mensal líquida fica perto do valor do teto dos benefícios da Previdência Social, tenho como presente no caso dos autos situação que implica risco à subsistência do autor com o pagamento dos ônus da condenação, motivo pelo qual é de ser reconhecido o direito à Assistência Judiciária Gratuita, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento da verba honorária.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Dou provimento ao recurso do INSS para inadmitir a possibilidade de desaposentação.
Julgo prejudicado o pedido para afastamento do fator previdenciário. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora tão somente para conceder a Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038265-18.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50382651820164047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENA MATTUELLA DIAS |
ADVOGADO | : | THAIS PINTO DIAS BEHEREGARAY |
: | ANDREA DE LIMA MAISNER | |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | ISABEL DE OLIVEIRA MARTINELLI |
ADVOGADO | : | ISABEL DE OLIVEIRA MARTINELLI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272073v1 e, se solicitado, do código CRC 15E7CB5. | |
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