APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004005-44.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUPIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Havendo identidade e partes, pedidos e causa de pedir, no que tange ao reconhecimento de tempo de serviço especial, imperioso o reconhecimento da coisa julgada. 3. Impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, se até a data de 28-04-1995, a parte autora não contar tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. 4. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004005-44.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUPIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação formulado pela parte autora, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma Aposentadoria Especial, mediante o cômputo dos períodos contributivos anteriores e posteriores à aposentação, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01-03-1997 a 09-07-2007 e, ainda, a conversão dos períodos comuns já averbados para tempo especial.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença com a admissão da desaposentação. Alega a desnecessidade da devolução dos valores percebidos a título da concessão do benefício anterior. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da especialidade no interstício suso explicitado, bem como pela conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71. Ao final, requer a concessão de Aposentadoria Especial, sem a incidência do fator previdenciário, ou, alternativamente, a revisão de seu benefício para a concessão de novo mais vantajoso.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de a matéria controvertida encontrar-se, então, pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 21-06-2001, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01-03-1997 a 09-07-2007, bem como o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de tempo comum já averbados em tempo especial, pelo fator 0,71.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica prejudicada a análise da especialidade do período de 21-06-2001 a 09-07-2007, em virtude de ser, tal intervalo, posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida pelo segurado.
Remanesce, todavia, o interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01-03-1997 a 21-06-2001, bem como quanto à possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial, para fins de transformação do benefício atualmente percebido em Aposentadoria Especial, ou então, para fins de revisão da RMI desse benefício.
COISA JULGADA
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, §3º, do CPC/2015. Desse modo, ao contrário do que alega a apelante, nada obsta o fato de não ter sido arguida na contestação.
A autora ajuizou a presente ação em 08-03-2014, em que se discute o reconhecimento da especialidade no período de 01-03-1997 a 21-06-2001, bem como a conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71.
Em 06-05-2002, ela havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Cível de Porto Alegre/RS a ação nº 2002.71.00.013015-2, na qual postulou o reconhecimento de labor rural e especial dos períodos de 22-07-1976 a 22-11-1982, 22-12-1973 a 30-03-1976, 02-05-1986 a 30-07-1986, 14-11-1985 a 30-04-1986, 09-10-1988 a 30-04-1989, 08-03-1991 a 30-06-1991, 12-06-1993 a 12-04-1994, 20-08-1986 a 04-10-1988, 06-05-1989 a 12-04-1990 e de 20-04-1994 a 26-04-2002.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ao considerar, reconhecendo o labor rural e o especial dos períodos de 22-07-1976 a 22-11-1982, 14-11-1985 a 30-04-1986, 09-10-1988 a 30-04-1989, 08-03-1991 a 30-06-1991, 12-06-1993 a 12-04-1994 e de 20-04-1994 a 28-02-1997, tão somente, ao argumento de que os níveis de ruído aferidos para período posterior estão abaixo dos requeridos por lei.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, relativo ao período compreendido entre 01-03-1997 a 21-06-2001, controvérsia da presente lide, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal, diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Resta a análise do pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, não alcançado pela coisa julgada, visto que não foi objeto da ação precedente.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Acerca desse tema, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).
Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Assim, fixo os honorários em R$ 954,00, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, bem como das custas processuais, por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Nego provimento ao recurso da parte autora e à remessa necessária, para inadmitir a possibilidade de desaposentação, declarar prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21-06-2001 a 09-07-2007, em virtude de ser, tal intervalo, posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida, declarar a existência de coisa julgada com relação ao período anterior em que reivindica seja reconhecido como especial (01-03-1997 a 21-06-2001), bem como para afastar a possibilidade de conversão dos períodos de labor comum em tempo especial, pelo fator 0,71.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004005-44.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50040054420144047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | JUPIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
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