APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005655-41.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVONE HOLZ |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido formulado pelo segurado perante o Judiciário quando inexistir prévio indeferimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, extinguindo o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir em relação ao pedido de revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício e indeferindo o pedido de desaposentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119871v3 e, se solicitado, do código CRC CD33910D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005655-41.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVONE HOLZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelaçãointerposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil em face da carência de ação por falta de interesse processual do autor quanto ao pedido de inclusão das parcelas reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista (entre 02/2005 e 06/2009); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e a ausência de dilação probatória, conforme art. 20, § 4º do Estatuto Processual. Resta suspensa a exigibilidade da verba por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A parte autora postula a reforma da sentença. Preliminarmente, alega que subsiste seu interesse processual na revisão do benefício em função do reconhecimento de verbas salariais na Justiça do Trabalho, embora ausente o prévio requerimento administrativo dessa revisão, uma vez que esse pedido, de revisão, é acessório ao pedido de desaposentação, que é manifestamente inadmitido pela autarquia.
No mérito, requer a admissão da possibilidade de desaposentação, ou seja, a desistência em relação ao benefício já concedido para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de períodos posteriores à concessão original.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito (evento 2), em virtude de matéria controvertida encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 662.256/DF).
Em decorrência do julgamento em definitivo da questão pelo STF, em sessão realizada no dia 26/10/2016, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido administrativamente em 22/06/2009, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, com efeitos financeiros contados a partir da data do requerimento do pedido de desaposentação, mediante o cômputo dos períodos de contribuição posteriores à concessão original, bem como à possibilidade de revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício concedido, mediante a consideração das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS em decorrência do reconhecimento, em favor da parte autora, de verbas salariais na Justiça Trabalhista relativas ao intervalo de 02/2005 a 11/2009.
Da falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo
Não existe interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo de sua aposentadoria, uma vez que tal pedido não foi postulado na via administrativa.
Diferentemente do que alega a segurada, tal pedido de revisão não é acessório ao pedido de desaposentação, pois o período básico de cálculo a ser revisado mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas no juízo laboral é de 02/2005 a 11/2009, quase que totalmente anterior à concessão do benefício, feita em 22/06/2009.
Assim, mantenho a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir em relação ao pedido de revisão do benefício, por seus próprios fundamentos, que transcrevo abaixo, adotando-os como razões de decidir:
Alega a Autarquia Previdenciária que a parte autora carece de interesse processual quanto ao pedido de revisão do benefício para a inclusão das parcelas reconhecidas em sede administrativa, ao argumento de que não foram requeridos na via administrativa.
Nas ações judiciais previdenciárias, é salutar a prévia análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento, na petição inicial, da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela Administração. Do contrário, será o autor carecedor da ação, por falta de interesse processual, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado.
Além desse aspecto técnico-processual, a manifestação prévia da Administração é também mais conveniente, E por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de concessão de benefício envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa para a qual são treinados os servidores da Autarquia, não o Juiz. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.
In casu, tenho que não restou configurada a necessidade de a parte autora vir a Juízo através da presente ação para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista que não houve qualquer resistência por parte do réu à sua pretensão.
De fato, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, a parte autora não requereu administrativamente a inclusão das parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0000063-91.2010.5.04.0372, de 02/2005 a 06/2009 (mês do requerimento de aposentadoria), para fins de revisão de sua renda mensal. Isso, por certo, esvazia a alegação de resistência imotivada da Administração, a ponto de exigir intervenção judicial.
O que infiro dos documentos juntados é que a reclamatória trabalhista transitou em julgado em agosto de 2012, ou seja, anos após o requerimento administrativo. Assim, percebo que a parte autora sequer requereu a posterior revisão de sua aposentadoria, com a inclusão dos períodos acima, apenas juntando, nesta ação, os documentos referentes à reclamatória referida.
Nesse contexto, diante da inexistência de recusa ao pedido da parte autora, uma vez que a parte autora não protocolou requerimento de revisão em sede administrativa com este objeto, tenho que não há, portanto, de se falar em resistência à sua pretensão a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário, que, vale repetir, não pode simplesmente substituir a Administração Pública no exercício de suas funções, nem servir de balcão para mera verificação de documentos.
Somente em caso de negativa da Administração Pública em reconhecer o direito que o administrado/segurado entende ter é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, na condição do poder estatal responsável pela análise das lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos. Só assim é possível pensar em revisão de ato administrativo para efeito de analisar seus motivos, motivação e eventual desvio em relação à lei.
Não se está a exigir, aqui, o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional, e, sim, um primeiro indeferimento, principalmente no caso em análise, em que o INSS sequer teve conhecimento dos fatos alegados tampouco apresentou contestação sobre o mérito. E, diante da ausência de pretensão resistida, é impertinente invocar, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois se não é negado o direito pretendido, não se pode tê-lo como lesionado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EM AÇÃO TRABALHISTA. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA RELAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. PARCELAS ATRASADADAS. PAGAMENTO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1 - A sentença proferida em ação trabalhista, excetuadas hipóteses excepcionais, constitui início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, quando lastreada em documentos que demonstrem efetivamente o exercício de atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 2 - Irrelevante a integração da autarquia previdenciária na relação processual trabalhista para o reconhecimento do respectivo tempo de serviço com a finalidade de aposentadoria por tempo de contribuição em ação previdenciária. 3 - Deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que, somado o tempo de serviço reconhecido judicialmente àquele já computado na esfera administrativa, possuir tempo de serviço suficiente e implementar os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. 4 - Recomendável o pagamento das parcelas em atraso a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5005251-95.2011.404.7107, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 06/09/2013)(Grifei)
Enfim, considerando não haver indeferimento administrativo, falta uma das condições da ação para que o pedido de inclusão das parcelas reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista (entre 02/2005 e 06/2009) seja analisado pelo Judiciário, qual seja, o interesse processual da parte autora, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento do RE 661.256/DF referido, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso,mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, extinguindo o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir em relação ao pedido de revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício e indeferindo o pedido de desaposentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005655-41.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50056554120144047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IVONE HOLZ |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPONENTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO E INDEFERINDO O PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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