APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004900-07.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROGERIO JOAO POSSAMAI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESP 1.310.034. RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO NA ESPÉCIE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Estando a pretensão da Autarquia amparada em precedente do STJ, REsp 1.310.034, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
2. Afastada a conversão dos períodos de labor comum em especial, a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, à remessa oficial e à apelação da parte autora e adaptar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353419v7 e, se solicitado, do código CRC 7B72DF17. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004900-07.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROGERIO JOAO POSSAMAI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Esta Corte, ao julgar as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, e a remessa necessária de sentença de parcial procedência, decidiu por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, com a conversão de tempo comum em especial.
Após o julgamento, seguiram-se recursos especial e extraordinário da Autarquia, que resultaram não admitido e sobrestado, respectivamente. A autarquia previdenciária interpôs agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial.
No julgamento do referido agravo, decidiu o STJ por dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, determinando o retorno dos autos à esta Turma julgadora, para análise do direito ao benefício pleiteado, qual seja, o direito à conversão do tempo de serviço comum prestado anteriormente a 28/04/1995 em tempo de serviço especial, bem como para a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
No evento 33 foi informada a implantação da tutela específica.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi lavrada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 18/01/1982 a 29/06/1982, 05/07/1982 a 01/02/1983, 28/09/1983 a 09/03/1984, 27/07/1984 a 08/03/1985 e de 29/04/1995 a 03/06/2011, garantindo sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, procedendo à implantação da mesma e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (10/06/2011) até a implantação da RMI em folha de pagamento. O montante da condenação, cujos valores deverão ser oportunamente apurados pelo INSS, deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação desta sentença.
Não há custas processuais a serem ressarcidas.
Esta Turma, ao decidir os apelos, assentou que "... quanto ao direito de conversão de tempo de labor comum em tempo especial para os períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, com o objetivo de complementar o tempo faltante à aposentadoria especial, assiste razão à parte autora, devendo ser efetivada em relação aos períodos que antecederam a mencionada Lei, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo".
A decisão contrasta com o entendimento ao final firmado pelo STJ nestes autos, bem como no julgamento do recurso especial n.º 1.310.034, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com efeitos expansivos.
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
No caso dos autos, não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Assim, afastada a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum, impõe-se a manutenção da sentença no que tange à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, haja vista a confirmação em acórdão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1982 a 29/06/1982, 05/07/1982 a 01/02/1983, 28/09/1983 a 09/03/1984, 27/07/1984 a 08/03/1985 e de 29/04/1995 a 03/06/2011, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4, totalizando 35 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - tutela específica
Tendo em vista a antecipação da tutela com implantação da aposentadoria especial desde 04/04/2014 (DER), o INSS deverá implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, cessando, na mesma data a percepção da aposentadoria especial.
A compensação entre os valores devidos e os já percebidos em razão da tutela antecipada deverá ser analisada em fase de execução.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Demais consectários na forma da sentença.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo do INSS, à remessa oficial e ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, cessando, na mesma data a percepção da aposentadoria especial anteriormente concedida em sede de apelação. Adaptada, de ofício, a forma da correção monetária conforme determinação do STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, à remessa oficial e à apelação da parte autora e adaptar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353418v5 e, se solicitado, do código CRC D7BEFD1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004900-07.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50049000720114047113
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROGERIO JOAO POSSAMAI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADAPTAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388486v1 e, se solicitado, do código CRC DC6A60BF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:01 |
